segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TJ/SC - Apresentado 10 anos após o fato, pleito de danos morais é rejeitado pelo TJ

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca da Capital que negou pedido de indenização por danos morais ajuizado pela dona de casa Idê Idalina Parra Maria contra o incorporador João Carlos Gezak. Ela contou, nos autos, que foi vítima de uma manobra da incorporadora para obter o habite-se do edifício onde reside, uma vez que, flagrado o imóvel em irregularidade, somente um abaixo-assinado firmado pela totalidade dos moradores do local habilitaria o prédio junto aos setores competentes da prefeitura.

   Ela chegou a assinar o documento porém, em seguida, ao se inteirar do teor, opôs seu embargo – desconsiderado pela empresa, que o cobriu com corretivo e apresentou os papéis ao órgão municipal responsável pela expedição do alvará. Decorridos 10 anos do fato, Idê ingressou na Justiça com pedido de indenização, oportunidade em que alegou ter sofrido distúrbios psicológicos que a obrigaram a afastar-se do trabalho para melhor tratá-los. “Não restou minimamente comprovada nos autos a ocorrência do alegado abalo anímico, não tendo a postulante sequer apresentado declaração médica evidenciando ter sido acometida por depressão, e, muito menos, demonstrado a aquisição dos fármacos que teriam sido prescritos para a efetivação do alegado tratamento”, asseverou o relator da matéria.

    Para Boller,  nem sequer restou comprovado o afastamento de Idê de suas atividades profissionais, de modo que não se mostra recomendável o acolhimento da apelação apenas com amparo na prova testemunhal, sobretudo porque as testemunhas somente afirmaram ter "ouvido comentários" acerca do seu suposto desequilíbrio psicológico. "Os dissabores normais do dia a dia não são passíveis de indenização", anotou Boller.  Por conta da improcedência do pedido, Idê terá de suportar o pagamento das custas processuais, bem como os honorários devidos ao advogado da incorporadora, no valor de R$ 2 mil, monetariamente corrigido. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.075016-4)







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