A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça cassou decisão liminar de comarca do Estado que concedia a guarda provisória de uma criança de poucos meses a uma senhora não inscrita no Cadastro Único de Adoção de Santa Catarina. O menor será encaminhado para uma instituição de abrigo, de onde poderá vir a ser adotado por pessoas regularmente inscritas. Além da questão legal, outros fatores determinaram a decisão do TJ.
Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, restou clara a falta de condições de permanência da criança com a impetrante. “Suas condições de assegurar ao menino saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, além de colocá-lo a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, são restritas”, anotou. O magistrado registrou, ainda, que a senhora em questão é beneficiária do programa Bolsa-Família, o que levanta suspeitas sobre o interesse em manter sob sua dependência mais uma criança.
O relator acrescentou que a mulher reside em local próximo de um ponto de tráfico de drogas e que, questionada, confirmou que permitiria o contato da criança com os pais biológicos – ambos usuários de crack. E o mais importante na decisão, segundo o desembargador Prudêncio, é que avaliações periciais constataram não ter havido transtorno psicológico na criança em razão de sua busca e apreensão e acolhimento em abrigo. A decisão foi unânime.
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