terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TJ/SC - Transportadora indenizará por entregar mercadoria fora do local contratado

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento à apelação de Pedrini Transportes Ltda., interposta contra Kolorit - Ind. Com. Ltda., em razão de a primeira não ter cumprido contrato de entrega de mercadorias à segunda. Além da indenização, cujo valor ainda será apurado na primeira instância, a sentença ordenou a entrega das mercadorias em questão.  A Kolorit provou os prejuízos pela ausência da matéria-prima de que necessitava. Os produtos vieram de São Paulo com destino a Pomerode, porém não foram entregues à empresa autora, mas sim a Pedrini Plásticos Ltda., também com sede naquele município.

    "A transportadora [...] não cumpriu a prestação que lhe competia: restou nitidamente delineado o seu inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega de produtos em local diverso do ajustado. Por conseguinte, nada mais justo que se conceda, em definitivo, a tutela cautelar [...] para que a autora receba em sua sede as matérias-primas necessárias ao seu processo de produção, em conformidade com o contratado", pontuou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria.

    De acordo com o magistrado, não basta que a transportadora seja diligente na prestação dos serviços de transporte. É imprescindível entregar a mercadoria no destino combinado. O local preestabelecido é tão importante quanto a entrega dos materiais contratada. Trata-se de uma obrigação de resultado que, não cumprida, ou cumprida apenas em parte, torna devida a indenização pela transportadora. (Ap. Cív. n. 2007.064842-3)






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