terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 1ª Câmara rejeita agravo de petição e mantém execução contra devedora secundária

Primeira executada, empresa de serviços de
limpeza, faliu e não honrou dívidas trabalhistas

Por Luiz Manoel Guimarães

Colaborou Fernanda Rodriguez

A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de petição – recurso que cabe na fase de execução – de uma empresa de Paulínia, do ramo químico. A agravante, inconformada com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, interpôs o agravo defendendo a impossibilidade de ser executada diante da condenação subsidiária que lhe foi imposta frente à falência da executada principal. A empresa agravante alegou que, primeiramente, todos os meios de execução devem ser esgotados em relação à devedora principal – uma empresa de serviços de limpeza –, incluindo a responsabilização dos sócios, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

“A execução pode perfeitamente prosseguir no Juízo Trabalhista em face da tomadora, pois falência da devedora principal configura inadimplência, o que torna insustentável a alegação de que o autor deve ‘habilitar o seu crédito nos autos do processo de falência da 1ª reclamada, a fim de ver satisfeito o seu crédito naquele processo’”, argumentou, em seu voto, a relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. “Além disso, em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil, incerto e demorado no Juízo Falimentar, quando há título exequendo em seu favor nesta Especializada”, complementou a magistrada.

Tereza assinalou ainda que a agravante não provou a existência de bens da primeira executada ou dos sócios desta, bens esses que poderiam ser passíveis de execução. Por fim, a desembargadora enfatizou que a recorrente também não demonstrou “que a massa falida comporta o pagamento da execução, ônus processual que lhe competia”.

A agravante pretendeu se eximir também do pagamento das verbas previdenciárias, o que, no seu entendimento, também deveria recair sobre a executada principal, mas a relatora salientou que o artigo 31 da Lei 8.212 de 1991 estabelece “a responsabilidade solidária do tomador e prestador de serviços quanto às contribuições previdenciárias devidas”. A magistrada lembrou ainda que “a decisão homologatória está em consonância com a sentença, ao determinar que os recolhimentos previdenciários fossem efetuados na forma do Provimento nº 1 de 1996 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”. (Processo 1268-2003-087-15-00-0)









0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário