terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 4ª Câmara reforma sentença e confirma vínculo de emprego entre empresa e vendedora “autônoma”

Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT da 15ª reconheceu o vínculo empregatício entre uma vendedora “autônoma” e uma empresa do ramo do comércio de produtos esportivos. A reclamante trabalhou como vendedora de 2 de março de 2005 a 31 de agosto de 2007. Com o reconhecimento do vínculo, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados em primeira instância.

A sentença da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, que alegava, em síntese, que “manteve relação de emprego com a primeira reclamada, embora tenha mantido, do ponto de vista formal, contrato de representação comercial”. A autora também sustentou que os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício foram demonstrados.

A primeira reclamada declarou que “como representante comercial, a reclamante recebia valor fixo mensal de R$ 1.000, além de comissões, que giravam em média em torno de R$ 300/400 mensais”. Além do pagamento, feito todo dia 10, a reclamada também confirmou que a reclamante utilizava camiseta da empresa, e que cabia ao gerente comercial controlar as vendas efetuadas pela reclamante, a quem eram cobrados, eventualmente, relatórios de venda. O combustível utilizado pela trabalhadora em suas atividades era pago pelas reclamadas por meio de ajuda de custo.

Para o desembargador Dezena, “a existência de um valor fixo, pago mensalmente, todo dia 10 de cada mês, a utilização de camisetas da empresa, a assunção das despesas de combustível pela reclamada, a solicitação de relatório de vendas são elementos característicos de uma relação de emprego”.

O relator entendeu que as reclamadas, tendo admitido a prestação de serviços, “atraíram para si o ônus de provar o caráter autônomo dos serviços prestados”. No entanto, no entendimento do magistrado, não conseguiram demonstrar que a reclamante atuava como autêntica representante comercial. Nem a prova oral produzida, de forma bastante frágil, nem os documentos que demonstram ter a reclamante constituído empresa para prestar serviços de representação comercial afastam a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, as reclamadas não conseguiram comprovar sua tese.

O relator também considerou que o trabalho executado pela autora insere-se na atividade-fim da primeira reclamada, pois o seu objeto social é justamente o “comércio de peças, acessórios, equipamentos para motos, vestuário e artigos esportivos”. Com isso, sobressai a subordinação jurídica, segundo a moderna doutrina, do ponto de vista objetivo, ou seja, “insere-se no seio da empresa não a pessoa do trabalhador, mas a sua atividade, criando, inexoravelmente, uma situação de dependência”.

O desembargador relator lembrou que “a contratação de profissionais para a consecução da atividade-fim do empregador de forma diversa ao contrato de trabalho é presuntiva de fraude, atraindo a incidência da regra contida no artigo 9° da CLT”. E concluiu que “não há como ser mantida a r. sentença de origem, no que tange à formação do vínculo empregatício”. (Processo 4800-71.2008.5.15.0059 RO)




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