sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 7ª Câmara nega a cortador de cana adicional de insalubridade por exposição ao sol

Por Ademar Lopes Junior

O sol foi o principal motivo que levou o trabalhador rural à Justiça do Trabalho. O cortador de cana, que trabalhava numa grande empresa de Itapetininga do ramo do agronegócio, pediu adicional de insalubridade devido à sua constante exposição aos raios solares. Além do pedido de adicional de insalubridade, o reclamante também pediu diferenças salariais. O processo correu na Vara do Trabalho de Itapetininga, e o juízo de primeiro grau condenou parcialmente a empresa nos dois pedidos.

Inconformada, a reclamada recorreu. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, concordou em parte com a empresa.

No que se referiu à diferença salarial, o acórdão confirmou a decisão de primeira instância ao fixar o salário médio do reclamante em R$ 520, “por estar em sintonia com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre convencimento do juiz e o instituto da prova”. A decisão dispôs que, com base nos elementos de convicção produzidos nos autos, “não havia metodologia clara para efetuar o pagamento da remuneração do autor” e que “na carteira de trabalho há apontamento de salário ‘por dia e/ou por produção’, sem indicar valores”. A decisão ainda lembrou que “o contrato de trabalho, embora mencione o ajuste constante da carteira de trabalho, prevê o pagamento mensal, e os recibos de salário revelam a apuração por metros de corte de cana”.

A empresa bem que tentou explicar o modo de apuração da remuneração do obreiro, mas o acórdão o achou de tamanha complexidade, que “impedia o trabalhador de compreender o cálculo efetuado”. Para a decisão colegiada, a reclamada “não se desincumbiu do ônus em comprovar que o reclamante tomou ciência da produção diária”. Além disso, “os Relatórios de Movimentação não contêm assinatura do trabalhador, fato que impossibilita estabelecer certeza e equilíbrio quanto aos valores apontados nos recibos de pagamento”.

Já com relação aos raios solares, a decisão do juízo de primeira instância se baseou nas informações do laudo pericial, que atestou a “existência de trabalho insalubre decorrente do contato com radiação não ionizante e calor, no percentual de 20%”. Com base nisso, o juízo da VT de Itapetininga concede o adicional.

Mas o acórdão da 7ª Câmara não concordou com a sentença e lembrou que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento, nos termos do artigo 436 do CPC, mas pode utilizar as informações apresentas pelo perito do juízo, por este gozar de fé pública”. A decisão ainda salientou que “não há previsão legal para deferimento do adicional de insalubridade em razão de exposição aos raios solares, nem mesmo na NR-15 do Ministério do Trabalho”.

A decisão colegiada considerou que “o trabalho ao ar livre não pode ser considerado insalubre em razão das frequentes variações meteorológicas que ocorrem. Se assim fosse, um simples dia ensolarado na praia também deveria ser considerado insalubre. Tal entendimento já se encontra sedimentado no âmbito do Colendo TST sob a égide da Orientação Jurisprudencial nº 173, da sua SDI-1, in verbis: ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (artigo 195, CLT, e NR 15, MTb, Anexo 7)’.”

O acórdão, em consonância com o entendimento do TST, decidiu reformar a sentença a quo “para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, assim como seus reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR’s e feriados, FGTS e multa de 40%”. (Processo 019000-40.2008.5.15.0041 RO)





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