terça-feira, 27 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara declara válidos pedidos de demissão de trabalhadores que alegaram ter sido coagidos

Por Ademar Lopes Junior

A empresa do ramo de segurança e vigilância não concordou com a sentença da Vara do Trabalho de Registro, que a responsabilizou pela demissão de quatro trabalhadores. Na versão da empregadora, o pedido de demissão teria sido feito pelos próprios empregados, “por sua livre e espontânea vontade”. Segundo o juízo de primeira instância, “cabia à reclamada comprovar o pedido de demissão, em face do princípio da continuidade da relação de emprego”. Por isso, o juízo da VT acolheu a argumentação dos trabalhadores, de que a demissão ocorreu por culpa da empresa, na modalidade de dispensa injusta.

Os trabalhadores, na ação movida contra a empresa, alegaram que “em virtude da perda da concorrência pública realizada pela Receita Federal” a empresa teria coagido os trabalhadores a assinar pedido de demissão, o que caracterizaria a nulidade do ato.

A empresa se defendeu dizendo que o pedido de demissão foi feito pelos próprios trabalhadores e que eles continuariam “no mesmo posto de serviço na outra empresa que assumiu o serviço”. Para comprovar a sua defesa, a empresa ressaltou que “todos eles iniciaram as suas atividades pela nova empresa, no mesmo posto, logo após o encerramento do contrato com a reclamada”.

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, ressaltou que “não resta dúvida de que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho”. Porém, ela lembrou que “a coação é um vício de consentimento oriundo de manifestação de vontade eivada por ação de outrem” e esta ação deve ser “irresistível, para que tenha relevância jurídica e seja ponderada como causa de anulabilidade”.

A decisão colegiada destacou ainda que, ao contrário do que o juízo de primeiro grau entendeu, “a nulidade fundada em alegação de ato viciado requer prova inequívoca a cargo de quem alega”. O acórdão acrescentou que “o ônus de provar que o pedido de demissão se deu de forma viciada era dos reclamantes, e desse ônus não se desvencilharam satisfatoriamente, uma vez que nenhuma prova foi produzida neste sentido”.

O acórdão também destacou que “os pedidos de demissão foram manuscritos de próprio punho pelos obreiros” e que eles admitem que “assinaram os referidos documentos, não havendo nos autos nada que demonstre que tal ato se dera mediante ‘erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores’, e que, portanto, poderia ser anulado, nos termos do artigo 171 do Código Civil”. O acórdão destacou que “não havendo vício de consentimento, em se tratando de pessoas capazes e alfabetizadas, não pode ser presumido, já que o empregado detém o direito de pôr termo ao contrato de trabalho”. A decisão ainda lembrou que “os reclamantes demonstram ser pessoas esclarecidas e instruídas”.

Os documentos constantes dos autos, inclusive cópias de e-mails de uma servidora da Receita Federal (onde os trabalhadores exerciam a função de vigilante), em que ela cita, entre outros, o nome da empresa de segurança vencedora da licitação, a entrega dos uniformes aos trabalhadores e a data da alteração contratual, entre outros, também contribuíram para levar a Câmara à conclusão de que “os vigilantes estavam sendo contratados pela nova empresa que estava assumindo os postos na Receita Federal”.

O acórdão ressaltou ainda que a reclamada juntou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e comprovantes de transferência bancária realizada em 1º de junho de 2010 para a conta corrente dos autores, “comprovando o pagamento das verbas rescisórias devidas até então, fatos estes que foram negados pelos autores”.

Em conclusão, a decisão colegiada da 5ª Câmara ressaltou que, “de fato, nada há nos autos que invalide as cartas de demissão manuscritas pelos reclamantes, de sorte que não há elementos probatórios suficientes a amparar a pretensão dos autores”. E, por isso, reformou a sentença, “para reconhecer como válidos os pedidos de demissão formulados pelos reclamantes e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta, ou seja, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS”. (Processo 0000764-82.2010.5.15.0069)







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