quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara mantém adicional de insalubridade a trabalhadora que atuava em frigorífico sem calça térmica

Por Ademar Lopes Junior

A trabalhadora exercia a função de ajudante de produção I num frigorífico, tendo sido admitida em 9 de maio de 2007 e dispensada em 7 de abril de 2009. Trabalhava no setor de corte, e, segundo ela, seu trabalho era penoso, pois exigia muito esforço físico, e as condições eram insalubres, pois ela era exposta ao “frio”, sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs). A reclamante afirmou que trabalhava em sobrejornada mas não recebia horas extras. Também não recebia adicional de insalubridade nem horas de percurso.

A empresa contestou todos os pedidos da trabalhadora na Justiça do Trabalho, afirmando que as condições de trabalho da reclamante não eram insalubres e que, além disso, ela recebia todos os EPIs “para anular possíveis causas de insalubridade”.

Segundo o perito, o local de trabalho da reclamante era, sim, insalubre, devido à baixa temperatura, condição atestada igualmente pelo próprio assistente técnico da empresa e por um técnico em segurança do trabalho. Porém, o laudo considerou que os EPIs fornecidos eram “capazes de neutralizar o agente físico ‘frio’, exceto pela ausência da calça térmica, no período anterior a 16 de maio de 2008” (data a partir da qual um termo de responsabilidade comprova o fornecimento à autora da calça térmica). O enquadramento das atividades da autora como insalubres pelo perito seguem os preceitos da NR nº 15 – Anexo 9, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa contestou o laudo pericial, alegando que a autora estava totalmente protegida pelos EPIs (apesar dos esclarecimentos técnicos de que “a calça composta de algodão e poliéster não neutraliza o agente físico ‘frio’”). A autora também contestou o laudo, afirmando que “não recebeu os EPIs suficientes durante todo o período contratual”.

O grau de insalubridade a que a autora estaria sujeita não foi declarado pelo perito. Mesmo assim, a sentença da Vara do Trabalho (VT) de Orlândia considerou “de grau médio”, condenando a empresa a pagar à trabalhadora o adicional no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional (no período de 9 de maio de 2007 a 15 de maio de 2008). O juízo de 1ª instância levou em conta outras perícias já efetuadas no mesmo local de trabalho, em outros processos que tramitam na VT.

Quanto ao tempo utilizado para a troca de uniformes, a sentença, igualmente com base na “máxima de experiência comum advinda de outros julgamentos” e “também diante da prova oral”, considerou como razoável o tempo de 15 minutos, “tanto no início quanto no término da jornada”.

Quanto às horas in itinere, a autora afirma que percorria 1h15min em cada trajeto, ida e volta, de casa para o trabalho e vice-versa. A empresa se defendeu, dizendo que “tais horas são indevidas, pois que o local é de fácil acesso”, e que existe transporte público regular até o local de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido da trabalhadora, por faltar o primeiro requisito (difícil acesso).

A empresa recorreu da sentença, alegando, entre outros, que não deve ser condenada ao pagamento de horas extras em razão do tempo gasto na troca de uniformes, devendo “ser considerada a tolerância prevista em norma coletiva (cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho) e a previsão do artigo 58 da CLT”. Disse também que “a troca de vestimentas demandava poucos minutos no início e ao término da jornada”, porque os EPIs eram de fácil colocação e havia uma pessoa responsável por sua organização e entrega.

Na 7ª Câmara, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, contrariamente à decisão de primeiro grau, entendeu “razoável reduzir a condenação para 20 minutos diários como extras (10 minutos para cada troca), assim entendidos aqueles que antecedem ou sucedem à jornada, não anotados nos cartões de ponto, em que o empregado ficava à disposição da empregadora na troca de uniforme”.

Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão salientou que “não prospera a alegação recursal no sentido de que a autora não comprovou que não utilizava os EPIs adequados” e lembrou que a própria empresa juntou o “Termo de Responsabilidade” quanto ao recebimento de EPIs, comprovando que a autora somente recebeu calça forrada no dia 16 de maio de 2008. E, por não trazer, a empresa, nenhuma contraprova técnica hábil a comprovar que a calça comprida por ela fornecida (antes da calça térmica) também era apta a neutralizar o agente frio, a decisão colegiada manteve o deferimento do adicional de insalubridade até 15 de maio de 2008. (Processo 0082900-36.2009.5.15.0146)








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