sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara mantém demissão por justa causa de trabalhadora que violou regulamento interno da empresa

Por Ademar Lopes Junior

O contrato de trabalho com a floricultura durou mais de três anos, mais precisamente de 7 de março de 2006 a 28 de agosto de 2009, quando a trabalhadora, auxiliar de comércio, diz ter sido “indevidamente” dispensada por justa causa, uma vez que gozava de garantia de emprego por causa de acidente de trabalho sofrido.

Na Justiça do Trabalho, a reclamante alegou que sofreu assédio moral e que trabalhava em sobrejornada, sem o correto pagamento, mas que não podia registrar as horas extras em cartões de ponto. A empresa se defendeu e disse que não ocorreu nada disso. Afirmou que não houve nenhum tipo de assédio moral, mas sustentou que a empregada cometia “diversas faltas em serviço”. Quanto à sobrejornada, a reclamada afirmou que “as horas trabalhadas eram pagas conforme cartões de ponto”. Informou ainda que, até dezembro de 2007, a floricultura tinha menos de dez empregados, “pelo que não estava obrigada a manter controle escrito de jornada, e, no período posterior, foram providenciados os registros”, juntados aos autos.

A testemunha da trabalhadora informou que havia dois cartões de ponto na empresa, um para registro de horas normais e outro para registro de horas extras, mas essa informação não constou da inicial. Por outro lado, as informações dessa testemunha “não confirmam as alegações da inicial quanto ao intervalo intrajornada”. Segundo seu depoimento, “havia intervalo integral quando não havia muito movimento”, mas não esclareceu qual a frequência ou período do menor movimento.

A sentença da Vara do Trabalho de Porto Ferreira julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, “conforme constar dos registros juntados com a defesa, deduzidas as já pagas”, e para isso ressaltou que “serão observados os adicionais de 50% de segunda a sábado, e 100% pelo trabalho em domingos e feriados”.

Quanto ao assédio moral, a sentença considerou que este estaria “diretamente relacionado à forma da terminação do contrato de trabalho, pelo que se faz necessária a apreciação conjunta dos pedidos”. Segundo a trabalhadora, depois da alta previdenciária, foi colocada para fazer trabalho humilhante, isolada dos outros funcionários, e não condizendo com as funções para as quais fora contratada. Além disso, a reclamada teria recusado suas faltas justificadas por motivo de saúde, disse a autora.

Em sua defesa, a empresa alegou que “não houve tratamento vexatório e que a reclamante aproveitou-se da garantia de emprego para faltar aos serviços, além de não apresentar atestados que abrangessem todos os dias de falta e não observar as normas internas da empresa”.

O fato definitivo para a dispensa da trabalhadora se deu, segundo a reclamada, porque a trabalhadora resolveu tirar fotografias do local de trabalho, contrariando normas internas da empresa. A reclamante reagiu, dizendo que tais normas não existiam, porém a empresa juntou aos autos o contrato de trabalho, em que consta que a trabalhadora recebeu cópia dessas normas. Em depoimento pessoal, a reclamada esclareceu que a proibição de tirar fotografias devia-se à atividade de decoração e à preservação das novidades. A sentença considerou, por isso, que “além de haver elementos nos autos que fazem presumir a existência e ciência do regulamento de empresa, também há fundamentos para a proibição das fotografias”.

Quanto ao assédio alegado pela trabalhadora, especialmente por trabalhar manuseando flores e arranjos, afastada dos colegas, a sentença reconheceu que ela foi contratada como auxiliar de comércio de uma floricultura, e por isso “não se mostra vexatório que ela fosse colocada para trabalhar com arranjos florais ou seleção de flores”. As testemunhas ouvidas também revelaram que a trabalhadora, quando de seu retorno previdenciário, ainda mancava, e por isso a reclamada entendeu por bem mantê-la numa função na qual ela pudesse ficar o maior tempo possível sentada, inclusive com um banquinho para apoiar o pé. Nem a redução salarial alegada pela trabalhadora foi provada, já que o alegado não condiz com os comprovantes de pagamento.

O juízo de primeira instância entendeu, por todo o exposto, que “não se pode falar em assédio moral”, até porque, ponderou o juízo, mesmo a prova fática tendo se mostrado controvertida quanto à proibição de a reclamante comunicar-se com outros funcionários e clientes, nenhuma das testemunhas presenciou humilhações contra a trabalhadora. A sentença salientou que o deslinde do caso foi o descumprimento do regulamento interno da empresa pela trabalhadora, além das ausências anteriores não justificadas, e concluiu que a reclamada não agiu com excesso ao impor a dispensa por justa causa.

Inconformada, a reclamante recorreu, repisando praticamente todos os tópicos apresentados na ação, inclusive o dano moral. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu que a trabalhadora não tinha razão, especialmente no que se refere ao pedido de horas extras (referentes ao período sem registro escrito de jornada de trabalho, pois não houve prova fática) e quanto ao pedido de arbitramento pelo Tribunal dos dias de “grande movimento” na reclamada (para o intervalo intrajornada).

A respeito do assédio moral e da dispensa imotivada, a trabalhadora alegou no recurso que “passou a ser hostilizada pela reclamada”, principalmente após seu retorno da alta previdenciária, devido ao acidente (queda) ocorrido no trajeto para o trabalho, motivo pelo qual ficou afastada, por três meses, com recepção de auxílio-doença acidentário. Ela insistiu que foi colocada para fazer “trabalho humilhante e vexatório, no fundo do galpão, isolada dos demais funcionários e em função (montagem de arranjos de flores) não condizente com a função inicial (cadastro de arranjos e vendas)”.

O acórdão, em consonância com a decisão de primeira instância, entendeu que a trabalhadora não tem razão e justificou que ficou caracterizada a desídia, apontada pelo grande número de atestados juntados aos autos pela empresa e que não cobrem todos os dias de ausências, reiteradas, em curto período de tempo (cerca de dois meses), mesmo após a trabalhadora ter sido advertida e suspensa de suas funções, pela não justificativa das faltas, “ou pela justificativa a destempo”.

A trabalhadora, por sua vez, juntou apenas dois atestados, não comprovando sua alegação de recusa do empregador em aceitá-los. Ela também deixou de juntar os atestados referentes às sessões de fisioterapia, arguidas, por ela mesma, como as grandes responsáveis pelas faltas. O acórdão ressaltou ainda que, de fato, a recorrente descumpriu regulamento interno da empresa quando fotografou o interior da loja, “fato primordial para a despedida por justa causa”, ocorrida no dia seguinte ao das fotos. A decisão colegiada considerou que “o ato infrator possui gravidade suficiente para justificar a despedida, não só pela infringência ao regulamento em si, mas, também, porque, para sua realização, envolveu outra empregada da empresa, que também sofreu advertência, por tirar as fotos da recorrente no local de trabalho”.

No mais, o acórdão ressaltou que, “considerando os avisos, advertências e suspensões constantes dos autos, não há que se falar em excesso da empresa ao impor a dispensa por justa causa”. E entendeu correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa imotivada, danos morais e garantia de emprego. (Processo 0000155-65.2010.5.15.0048)





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