quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara nega a faxineiro adicional por acúmulo de função

Por Luiz Manoel Guimarães

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um faxineiro que pretendia receber adicional por acúmulo de função, alegando ter exercido na reclamada, uma empresa de transporte coletivo (ônibus), outras atividades além daquela para a qual foi contratado. A sentença original é da Vara do Trabalho de Itapetininga, município do sul do Estado de São Paulo.

O autor da ação sustentou ter trabalhado, na empresa, também como frentista, motorista e manobrista de ônibus, mas o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, observou em seu voto que, além de o reclamante não ter comprovado o alegado acúmulo de função, a legislação ordinária não prevê o recebimento de “plus” salarial em razão disso. O magistrado assinalou também que o trabalhador não juntou aos autos qualquer prova de haver, no contrato de trabalho ou em norma coletiva, cláusula que corroborasse sua tese.

Nunes lecionou que a situação vivida pelo autor na reclamada, ainda que verdadeira, diverge do chamado “desvio de função”, no qual o empregado “assume todas as atribuições inerentes a função diferente daquela para a qual foi contratado”. Segundo o laudo pericial constante dos autos, o reclamante na verdade auxiliou, por um período de aproximadamente seis meses, um colega que era responsável pelo abastecimento dos ônibus. Durante esse período, o autor cobriu as folgas do colega, trabalhando um final de semana sim, outro não, abastecendo os ônibus numa bomba de combustível instalada no pátio da empresa. Eram cerca de 80 ônibus por final de semana, e cada abastecimento demandava aproximadamente cinco minutos. Pela tarefa extra, frisou o relator, o reclamante pleiteou adicional de periculosidade, o que lhe foi deferido em primeira instância e não foi objeto de recurso.

Para o desembargador, o caso em questão se enquadra perfeitamente no conceito de jus variandi do empregador, que consiste na possibilidade de haver pequenas variações nas cláusulas do contrato de trabalho. (Processo 025700-95.2009.5.15.0041 RO)








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