quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara nega indenização a pais de trabalhador que morreu ao sofre choque elétrico e cair de andaime

Por Ademar Lopes Junior

Trabalhador não era empregado do reclamado e nem sequer o conhecia,
mas insistiu com um amigo que o deixasse ajudar na montagem do andaime

Empregador fornecia equipamentos de segurança, mas os trabalhadores não o usavam

Tudo o que ele queria era fazer um “bico”, ganhar um dinheiro e visitar no fim de semana sua companheira, mãe de sua filha, que morava em São Joaquim da Barra. Na manhã do dia 20 de fevereiro de 2009, uma sexta-feira, procurou os dois amigos que estavam trabalhando num serviço de pintura de prédio. Ao chegar à obra, encontrou um deles montando um andaime, já acima do segundo andar, e começou a ajudá-lo, apesar de este recusar a ajuda e ressaltar que o dono da obra tinha dado ordens expressas para pessoas estranhas não entrarem no local. Mesmo assim, ele ficou por ali, conversando com mais dois pedreiros na calçada, enquanto aguardava o outro amigo, com quem estava acostumado a contratar os “bicos” havia mais de dois anos. Depois de esperar um pouco, cerca de uns trinta minutos, voltou a “ajudar” o colega com os andaimes. Nenhum deles usava equipamento de segurança.

Não demorou muito e aconteceu o acidente. Ao encostar as barras de ferro do andaime na rede elétrica, o ajudante levou um choque, uma descarga de 11 mil volts, e caiu de uma altura de uns 10 metros, sofrendo trauma cranioencefálico e parada cardiorrespiratória, o que ocasionou sua morte.

Os pais da vítima ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pedindo a responsabilização do dono da obra e a reparação por danos morais. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, ainda que adepto da teoria da responsabilidade objetiva, e contrariando suas anteriores decisões, julgou não ser possível “aplicar ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva”, pois o falecido não trabalhava para o reclamado (nem mesmo o conhecia) e este não sabia, sequer, que o trabalhador estava na obra.

As próprias testemunhas dos autores, os dois colegas da vítima com quem ela estava acostumada a trabalhar, ambos contratados pelo reclamado para o serviço de pintura, confirmaram o que já haviam declarado à autoridade policial, revelando que o reclamado não sabia que o ajudante estava na obra e que também não havia autorizado nem permitido que ele trabalhasse no local. As testemunhas confirmaram que “era fornecido equipamento de segurança” e admitiram que não usaram o equipamento por descuido próprio.

O juízo de primeira instância concluiu que “o reclamado era apenas o dono da obra”, que havia contratado, por empreita, os dois trabalhadores “para fazerem o serviço de pintura”. Entendeu também que o dono da obra “nunca contratou a vítima e nem mesmo sabia que ela estava na obra”, que tinha sido a primeira vez que a vítima tinha ido à obra e que, apesar de existir equipamento de proteção à disposição, este não foi usado. E resumiu: “por mais que o sofrimento de seus familiares mereça todo o nosso respeito, a verdade é que a imprudência da vítima foi determinante para o seu falecimento”. A sentença decretou: “fica evidente que não houve culpa do reclamado, de modo que também não é possível falar em responsabilidade subjetiva na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal”. Em conclusão, julgou improcedente o pedido dos pais da vítima e absolveu o reclamado de todos os pedidos formulados pelos autores.

Os pais da vítima recorreram. No TRT, a relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, destacou que “a presente demanda não perpassa apenas a responsabilidade do tomador dos serviços, mas requer a análise da caracterização do próprio acidente de trabalho”.

O acórdão ressaltou que os pais da vítima buscam um culpado e, como eles mesmos afirmam, “em todo acidente existe um culpado, e neste caso indubitavelmente a culpa deverá ser atribuída ao dono e responsável pela obra”. Eles salientaram que o dono da obra “agiu com culpa grave, já que não forneceu nem exigiu que seus funcionários usassem equipamentos de segurança”, além do que “os andaimes não possuíam forração completa e também não possuíam anteparos rígidos contra queda em sua porção superior”. Para eles, tais equipamentos teriam evitado o acidente.

O acórdão, porém, registrou que “a análise do contexto probatório indica pelo acerto da decisão originária”. Destacou que o juiz sentenciante, “mesmo sendo adepto da teoria da responsabilidade objetiva, não pôde deixar de constatar que o reclamado não era beneficiário da prestação de serviços do trabalhador falecido, não o conhecia e nem sabia que ele estava na obra, além de não ter autorizado sua permanência no local, o que ocorreu em desrespeito a ordem expressa no sentido de que pessoas estranhas não podiam ingressar na obra”.

A decisão colegiada também salientou que, apesar de não haver ninguém no portão da obra, impedindo a entrada de estranhos, “havia um portão, que se encontrava aberto por conta da montagem das torres do andaime, já que as peças que seriam montadas estavam empilhadas na calçada, do lado de fora, paralelamente ao portão”, e que a vítima insistiu em ajudar o colega (já que era amigo pessoal dos pintores), apesar de este ter solicitado que “o deixasse montar o andaime sozinho”.

Em conclusão, o acórdão ressalvou “que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador, e que o descuido do empregador com relação à segurança de seus empregados, com a exposição destes ao risco, sem a tomada de medidas preventivas, é elemento apto a caracterizar sua culpa”. Mas observou que “neste caso não há responsabilidade do réu, sendo impossível qualquer condenação em virtude do acidente” e manteve intacta a decisão de primeira instância. (Processo 0256100-13.2009.5.15.0008)







0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário