sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara nega relação de emprego entre trabalhador e dono de banca em feira livre

Por Ademar Lopes Junior

O ajudante de feira livre alegou, em ação trabalhista na Vara do Trabalho de Aparecida, que durante mais de seis anos trabalhou para a reclamada (um feirante), sem vínculo empregatício formalizado, como montador de banca, vendedor, caixa e repositor de mercadorias, com três jornadas semanais, ganhando R$ 80 por semana. O feirante, cujo negócio está constituído como microempresa, negou a relação de emprego, sustentando que “os serviços eram prestados de forma esporádica”.

O ajudante afirmou que trabalhou “em todos os fins de semana, inclusive na montagem da barraca na sexta-feira”. Já a reclamada asseverou que “o reclamante somente era chamado em ocasiões especiais, normalmente no segundo semestre”.

O juízo de primeiro grau entendeu que o caso “situa-se em zona cinzenta”, o que é “bastante comum nas relações de trabalho estabelecidas nesta estância turístico-religiosa de Aparecida”, concluiu. Na cidade, normalmente nos finais de semana, centenas de barracas com ou sem licença de comércio ambulante se instalam na feira livre, e aí trabalham tanto os proprietários quanto os ajudantes por eles recrutados entre parentes e conhecidos.

A testemunha do autor confirmou a tese inicial, enquanto as duas testemunhas da reclamada ratificaram o teor da contestação, sendo que “nem mesmo a acareação logrou elucidar a questão fundamental, qual seja, a perenidade ou a intermitência da prestação de serviços”, destacou a sentença, que afirmou ainda que “não há dúvida de que em boa parte do ano, principalmente no período que antecede a quaresma, o movimento da feira é menor, o que torna plausível a alegação de que o reclamante não prestava serviços continuadamente nesse período”. Uma das testemunhas informou que “tanto ela quanto o reclamante trabalham na construção civil durante os dias de semana”. O juízo concluiu que “embora presente certa habitualidade não havia continuidade durante todo o ano e nem mesmo subordinação, ou seja, o reclamante não estava ligado a esta fonte de trabalho como principal atividade de sua vida profissional”. No entendimento do juízo, o reclamante encarava seu trabalho com a reclamada como um ‘bico’, como, aliás, é comumente conhecido no local o trabalho na feira. E por isso julgou improcedente o pedido do trabalhador, concluindo que “não havia típica habitualidade ou típica subordinação, elementos estes fundamentais para a caracterização da relação de emprego, ainda que patente a existência da relação de trabalho”.

O recurso do reclamante foi julgado na 11ª Câmara do TRT, e a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, acompanhou o entendimento do juízo de origem. O acórdão da Câmara salientou que “encontra-se provado nos autos pelas oitivas das testemunhas patronais a eventualidade dos serviços prestados pelo reclamante ao reclamado” e acrescentou que “o reclamante prestava serviços ao reclamado apenas eventualmente, laborando nos dias de maior movimento, ou quando o recorrido/reclamado necessitava de mão de obra adicional, recebendo, então, a contraprestação pelos serviços realizados em tais ocasiões”.

A decisão colegiada destacou que “o ponto nuclear a ser destacado da prova oral é que não é crível que o reclamante, que se ativava na construção civil durante a semana, conforme declarou a testemunha, tenha como principal fonte de labor a atividade de montador, vendedor, caixa e repositor de banca”. O trabalhador disse nos autos que essa afirmação da testemunha é falsa, porém, “não há qualquer elemento nos autos que possa infirmar a sua oitiva”, salientou o acórdão. Este ainda destacou que a sentença “analisou minuciosamente o que de ordinário acontece na região de Aparecida, apresentando ilações louváveis e coerentes, dignas de destaque”.

A decisão colegiada da 11ª Câmara, assim, não proveu o recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença do juízo de origem. (Processo 0000422-31.2010.5.15.0147)







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