sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Caseiro alega má-fé do patrão mas perde na 11ª Câmara do TRT direito a indenização por danos morais

Por Ademar Lopes Junior

O reclamante trabalhou como caseiro na residência do reclamado no período de outubro de 1995 a fevereiro de 2000. Rescindido o contrato de trabalho, as partes ajustaram o pagamento rescisório. Em junho de 2001, o trabalhador apresentou reclamatória trabalhista em face de seu ex-empregador, autuada na 8ª Vara de Trabalho de Campinas, alegando, entre outros, que “se submetera a cirurgia em setembro de 1999 e que, por conta da determinação médica de repouso, fora obrigado a bancar do próprio bolso um substituto em seus afazeres como caseiro”. Segundo o trabalhador, a despesa foi de “R$ 400 nos quatro meses subsequentes à intervenção cirúrgica, pretendendo o reembolso do montante total, R$ 1.600”. Exibiu quatro recibos firmados pelo terceiro contratado, “datados, ao que tudo indica, de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999 (somente a data do último documento é visível)”, conforme consta nos autos.

Realizada a audiência naquele feito, o reclamante confessou que “a cirurgia a que se submetera teria ocorrido em 1998, e não em 1999 como afirmado”, “reconheceu o atestado médico juntado com a defesa, datado de julho/1998, e confirmou que o tratamento cirúrgico ocorreu pouco tempo depois dessa data”. O trabalhador também acrescentou que “ele próprio tinha confeccionado tais documentos”, mas “não sabe esclarecer por que os recibos foram elaborados em 1999”. Na mesma audiência, as partes fizeram um acordo no montante de R$ 200, a título de férias indenizadas, e o feito foi arquivado.

Meses depois, o reclamado procurou a polícia e apresentou denúncia em face do trabalhador, sustentando que “ele teria feito uso de documento falso”, no caso, “os recibos de pagamento”. O inquérito teve tramitação normal, e após a remessa ao Juízo Criminal, teve seu arquivamento requerido pelo Ministério Público Estadual, o que foi deferido. A divergência entre a data dos recibos e a época da prestação de serviços pelo substituto do reclamante “se deveu à demora deste último em efetuar o pagamento daquele”, conforme ficou reconhecido. Com isso, “entendeu-se pela ausência de elementos que caracterizassem o falso documental”.

O trabalhador, com base no arquivamento daquela notícia crime, voltou às portas do Judiciário para pedir a condenação do reclamado em indenização por dano moral, com o argumento de que “a denúncia por este promovida se deu com ânimo nocivo, em evidente má-fé”. A decisão, contudo, não deu guarida ao apelo do autor, até porque “do substrato probatório tem-se que o reclamado, objetivamente, tinha motivação concreta para desconfiar da validade dos recibos juntados pelo reclamante em sua primeira ação”.

Foi o próprio autor que asseverou que “a sua cirurgia ocorrera em setembro de 1999 e que o afastamento médico se dera na sequência, por quatro meses”. Também exibiu recibos datados dessa época, firmados por terceiro, alegando que “o contratara como substituto para as tarefas de caseiro”.

O relator do acórdão da 11ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “da leitura da inicial em questão não se percebe qualquer ressalva no sentido de tais documentos referirem-se ao pagamento posterior do prestador de serviços, sendo correta a interpretação de que o autor aludiu ao pagamento contemporâneo à prestação (mesmo porque, como dito acima, as datas dos recibos coincidiam com o período alegado de afastamento)”. A decisão colegiada destacou também o “visível indício de falsificação documental, já que o próprio reclamante confessou que ele mesmo confeccionara tais documentos”.

O acórdão ainda considerou que “a versão exposta pelo reclamante à autoridade policial, segundo a qual os recibos foram emitidos apenas em 1999 por ter sido nesse momento que o autor concretizara o pagamento ao seu substituto, poderia facilmente ter sido exposta perante o Juízo Trabalhista, ao invés da declaração de desconhecimento acerca dos detalhes dos recibos”. Por isso, afirmou que “não merece guarida, neste aspecto, a alegação recursal de que o reclamante é pessoa simples e de poucas letras, pois qualquer pessoa lembraria a origem dos recibos que apresentara a advogado para fins de propositura de cobrança judicial, dada a importância da matéria (ainda mais, relembre-se, tratando-se de documento confeccionado pelo próprio autor)”.

Além disso, o acórdão ainda ressaltou que “o reclamante, a seguir de seu depoimento naquela reclamatória, concordou em receber R$ 200 por acordo, algo equivalente a menos de 5% do pedido originário e, diga-se, montante muito inferior aos valores constantes nos sempre citados recibos. Ou seja, o autor, ali, aparentemente desistira de ser indenizado pelas importâncias que, segundo os tais recibos, teria desembolsado em favor do trabalhador que o substituíra quando de sua licença médica”. A decisão considerou que “essa circunstância, por igual, levaria a crer que os recibos não eram, mesmo, fidedignos”.

No entendimento do acórdão da 11ª Câmara, “não foi de todo surpreendente que o reclamado, confiando na falsidade dos recibos apresentados pelo reclamante, tenha sido levado a denunciar a conduta à autoridade policial, uma vez que existiam francos indícios da configuração do tipo previsto no art. 299 do Código Penal (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”)”. Por isso, considerou que “a conduta do reclamado estava calcada em motivação objetivamente verificável” e que “entendendo o reclamante que o reclamado fora movido por vendeta ou equivalente ânimo reprovável, deveria ter produzido prova eficiente em tal sentido”.

A única testemunha ouvida, no entanto, “limitou-se a mencionar que o autor é pessoa de boa índole e que ele estava entristecido pelo fato de ter sido chamado à Polícia”. O acórdão concluiu, assim, que, “com base na constatação de que a denúncia promovida pelo reclamado estava amparada em razoáveis elementos de convicção e à míngua da prova da sua má-fé em tal ato, merece ser mantido o quanto decidido pelo Juízo de origem, negando-se provimento ao recurso obreiro”. (Processo 086200-96.2008.5.15.0095 RO)






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