quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Dupla penalização a empregado: 11ª Câmara mantém sentença que refutou o exagero

Depois de aplicar uma suspensão, o empregador não poderia
pretender dupla punição pelo mesmo ato praticado pelo reclamante

Por João Augusto Germer Britto

O “nom bis in idem” é um dos elementos objetivos da justa causa. Esta foi a premissa jurídica que sustentou recente voto seguido pela 11ª Câmara do Tribunal.

Anteriormente suspenso, se o trabalhador recebe depois a penalização máxima, deveria ter imputado contra si novo ato que merecesse nova reprimenda.

O reclamante cometeu atos de indisciplina que foram corroborados por depoimentos testemunhais. Suspenso por três dias, no dia subseqüente ao término desse período foi comunicado da dispensa por justa causa.

O desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza considerou que, “se o reclamante foi punido com suspensão pelos atos de indisciplina e insubordinação, só poderia ser despedido se viesse a cometer nova falta”.

No mesmo recurso, a reclamada obteve afastamento da revelia que lhe fora aplicada por atraso de cinco minutos no horário marcado para a audiência.

Por outro lado, a empresa sucumbiu em sua assertiva recursal de que não houve redução da capacidade laboral do reclamante quando este sofreu acidente de trabalho e se ausentou por mais de vinte dias.

O voto do relator José Pedro foi acolhido à unanimidade. (Processo 01594-2008-053-15-00-5; Acórdão 3021/10; 11ª Câmara)







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