segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Em doença ocupacional, laudo deve vir do profissional estritamente competente para emiti-lo

Voto assinala a grande valia do parecer de fisioterapeuta,
mas lembra a não autorização para que ele elabore diagnóstico de doença profissional

Por João Augusto Germer Britto

Na Vara do Trabalho, o juiz determinou a realização de perícia quando o reclamante alegou ter adquirido doença profissional e pleiteou a indenização estabilitária.

A conclusão da 1ª Instância foi favorável ao trabalhador, mas a empresa recorreu, sustentando que o laudo foi realizado por profissional fisioterapeuta.

O juiz Fábio Allegretti Cooper, em substituição no Tribunal, considerou que “a complexidade do quadro clínico do reclamante e as significativas repercussões para a empresa, no caso de uma eventual caracterização do nexo de causalidade entre a doença e o labor, tornam indispensável a realização de um diagnóstico, no sentido estrito do termo. E, para tanto, impõe-se o pronunciamento do médico, profissional que efetivamente detém conhecimento técnico específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para a diagnose”.

O relator acolheu a alegação de nulidade da sentença, asseverando que “o laudo do fisioterapeuta poderia ser considerado um coadjutor, mas não a única ou mais importante prova técnica existente nos autos...”.

O processo retornou à Vara do Trabalho de origem para nova perícia, a ser realizada e assinada por médico.

A votação na 2ª Turma deu-se por maioria, já que o desembargador Samuel Hugo Lima não reconheceu a nulidade argüida. (Processo 141700.98.2000.5.15.2008; Acórdão 010551/10).



















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