terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Empregado queria o piso salarial de vigilante, mas era porteiro e não alcançou sua pretensão

11ª Câmara confirmou, quanto ao aspecto, decisão da Vara,
salientando as diferenças legais que distinguem as categorias
.

Por João Augusto Germer Britto

As partes recorreram da sentença do 1º grau e apenas a reclamada conseguiu reformar a condenação em honorários advocatícios.

O empregado se ativou por pouco mais de dois anos na empresa e alegava que, apesar de trabalhar na portaria, deveria receber o piso dos vigilantes (maior), porque labutava armado e tinha curso na área.

Para a desembargadora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, “a distinção entre as funções de vigia ou de porteiros e de vigilante está no ponto de vista técnico. Além do curso de formação específico (vigilante), o obreiro tem de ter porte de arma e trabalhar nas empresas com previsão na Lei 7102/83, ou seja, no ramo de segurança. (...) Por outro lado, o vigia, bem como os porteiros, são apenas aqueles que tomam conta do estabelecimento, ou que controlam a entrada de pessoas e veículos, desenvolvendo funções mais brandas e de modo menos ostensivo, que não se confundem com as do vigilante...”.

A relatora observou, no caso concreto, a ausência de documentação do curso de vigilante e prosseguiu para lembrar que “não foi feita prova do uso de arma e do porte de arma (documento da polícia federal); além disso, toda documentação juntada é sobre a função de porteiro de edifício. Ademais, a reclamada não trabalha com valores, não é da categoria econômica que trata a Lei 7102/83”.

O voto de Maria Cecília (cuja Ementa comporta sucinta análise sobre a Lei 7102/83) conduziu a decisão unânime da 11ª Câmara, que assim negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante. (Processo 192000-90.2008.5.15.0135; Acórdão 29051/10).






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