sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Fabricante de material plástico terá de pagar R$ 70 mil a funcionário acidentado

Por Ademar Lopes Junior

O reclamante trabalhou desde 4 de maio de 1998 como auxiliar de produção na empresa fabricante de material plástico. Ao longo dos anos, desenvolveu doença ocupacional e, posteriormente, sofreu um acidente que gerou seu afastamento a partir de 11 de maio de 2004. Seu contrato de trabalho ficou suspenso pela percepção de benefício previdenciário, até a alta médica. O laudo pericial registrou “incapacidade total e permanente para funções similares, recebendo em decorrência auxílio-doença acidentário do órgão previdenciário”. Foi constatado o nexo causal e concausal entre o acidente e as patologias do trabalhador.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas arbitrou os danos materiais em R$ 20 mil de pensão, considerando a idade do reclamante e data provável de sua aposentadoria por idade, e também indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Inconformada, a reclamada recorreu, alegando que “o reclamante não teve nenhum gasto no suposto tratamento realizado, já que arcado pelo SUS, não tendo comprovado gastos com remédios”. Além disso, a empresa alegou que o Juízo não se ateve a alguns dos documentos dos autos, além de “não ter analisado e levado em consideração a vida e os antecedentes laborais do obreiro, e que na empresa havia ginástica laboral”. Em sua defesa, argumentou que “a mera caracterização de doença profissional que não afete o direito à personalidade não enseja a caracterização de dano moral e material”.

O relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT da 15ª, juiz convocado Julio Cesar Roda, entendeu que a empresa não tinha razão em seus argumentos quanto à indenização por danos materiais. Primeiro, pela própria “constatação da incapacidade laboral parcial e definitiva demonstrada pelo laudo pericial”, que “é o quanto basta para, correlatamente, fique demonstrada e comprovada a redução do patrimônio jurídico material do trabalhador, advinda do acidente ou doença”. Por isso, o acórdão salientou que é “irrelevante que o reclamante não tenha comprovado nos autos gastos e/ou despesas com tratamento médico e remédios, ou que esse tratamento médico acaso tenha sido feito gratuitamente através do SUS”.

Em segundo lugar, porque o Juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos postos pela parte, “impondo-se, tão somente, que proceda à análise de todos os pedidos formulados, expondo de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos”. Com essa resposta, o acórdão rebateu o alegado fato de a origem não ter atentado para alguns dos documentos dos autos, além de “não ter analisado e levado em consideração a vida e os antecedentes laborais do obreiro, ou não considerar o fato de que havia ginástica laboral”.

Quanto ao inconformismo da empresa pela condenação aos danos morais, o acórdão mais uma vez discordou da defesa da reclamada, lembrando que para os danos morais “não há necessidade de prova da sua ocorrência, ou das repercussões que tal acidente ou doença causaram, bastando apenas o implemento do dano, posto que tal dano consiste, por si só, em ofensa a valores humanos, criando a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado ou doente”. E reforçou que “não há que se cogitar acerca de prova da dor ou da aflição, ou mesmo do constrangimento, posto que são fenômenos ínsitos da alma humana como reações naturais a agressões do meio social”.

O acórdão reconheceu, assim, que o reclamante faz jus à indenização por danos materiais e morais, como foi decidido pela origem, e por isso manteve integralmente a sentença. No tocante ao valor fixado pela origem, o acórdão salientou que é “impraticável se cogitar de redução, até por falta de qualquer outro parâmetro que pudesse ser utilizado para tanto, apontado pela parte irresignante”. (Processo 00833-2006-032-15-00-7-RO)








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