quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Inversão de papéis: partes peticionam contra seus próprios interesses, e 11ª Câmara arquiva processo

De reclamante a executado, trabalhador recorreu contra decisão que o beneficiava. Reclamada não fez por menos e contraminutou recurso,
pleiteando a manutenção da sentença que punha fim ao seu crédito

Por Ademar Lopes Junior

A ação que correu na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto é antiga, e a sentença havia condenado o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. Em 2010, o processo completou duas décadas, mas em janeiro uma decisão do juízo de primeira instância, quase vinte anos depois da última manifestação de uma das partes no processo, reconheceu a ocorrência da “prescrição intercorrente”, extinguindo a execução e determinando a baixa definitiva ao arquivo.

As partes voltaram à cena. O reclamante apresentou agravo de petição, inconformado com a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito da reclamada – isso mesmo –, asseverando “que não há se falar em prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada e que não houve inércia sua, mas sim impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora”. A reclamada não fez por menos e contraminutou, assentando “ser aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho”.

No Tribunal, a relatora do acórdão da 11ª Câmara, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não acreditou. “Parece incrível”, registrou, “o agravo de petição foi aviado pelo reclamante! O crédito, repita-se, é da reclamada (honorários advocatícios)”.

A desembargadora salientou que desde o início “ninguém teve o cuidado da leitura detida e atenta dos autos para a marcha processual”.

Pela leitura dos autos, depreende-se que a decisão julgou improcedentes os pedidos, aos 9 de fevereiro de 1990, condenando o autor (reclamante) ao pagamento de honorários advocatícios. Em 15 de março de 1990, decorreu o prazo para o autor (reclamante) interpor recurso ordinário, ocorrendo, nesta data, o trânsito em julgado da decisão. Portanto, o exequente é a reclamada, e o executado, o reclamante. Apresentados os cálculos pela empresa (reclamada, ora exequente), restando inerte o autor (executado) e vencido o prazo para este se manifestar, verificou-se a homologação dos cálculos aos 7 de maio de 1990. Posteriormente, verificou-se a negativa da citação do executado (reclamante) e, instada a reclamada (exequente) a se manifestar sobre a certidão negativa (22 de junho de 1990), com outra provocação da interessada (reclamada) aos 13 de julho de 1990 (notificação em 16 de julho de 1990), esta quedou-se inerte diante de tais fatos. Após um ano da ausência de manifestação da interessada (exequente/reclamada), apesar de chamada a fazê-lo em duas oportunidades (conforme já dito), determinou-se novamente que se pronunciasse a exequente, sob pena de arquivamento dos autos (decisão proferida no dia 6 de setembro de 1991, com notificação da reclamada em 12 de setembro de 1991). O arquivamento ocorreu em 14 de outubro de 1991.

A decisão colegiada entendeu que “assim, depreende-se a mais completa ausência de interesse recursal do autor, pois a prescrição intercorrente o beneficia. Também incorreu em erro a reclamada, em sua contraminuta, na medida em que se pronunciou como se executada fosse, ao invés de credora (dizendo ser válido o reconhecimento da prescrição). Por fim, não só o recurso do autor incorreu em erro, mas também o juízo primevo, pois sequer os requisitos de admissibilidade foram atendidos”. O acórdão também considerou o fato como “absurdo equívoco”, uma vez que o recurso “só pode ser interposto pela parte vencida (artigo 499, CPC), o que não é o caso em apreço”.

Em conclusão, o acórdão determinou que os autos sigam “irremediavelmente” para o arquivo definitivo, “em que pese a curiosidade e importância que possa gerar aos leitores e apreciadores desta decisão, passível de análise por estudantes de Direito e doutrinadores, a respeito do tema ‘interesse recursal’, pressuposto subjetivo ou intrínseco do recurso, pela pitoresca e singular forma de agir dos litigantes”. A decisão colegiada também dispôs que uma cópia do acórdão seja encaminhada à Comissão de Memória deste Tribunal, “pela nuance pitoresca que o caso enseja”. (Processo 083900-87.1989.5.15.0044)











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