quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Jardineiro conquista direito a receber diferenças por desvio de função

Por Ademar Lopes Junior

O reclamante, servidor público municipal, prestou concurso para jardineiro, mas trabalhava como tratorista. Ele alegou, na ação que moveu contra o reclamado, o Município de Castilho, desvio de função e pleiteou o direito de receber vencimentos compatíveis com a real função que desempenhou.

Na Vara do Trabalho de Andradina, o trabalhador teve seu pedido aceito parcialmente. O Município recorreu, alegando, em síntese, que “não houve desvio de função e que o reclamante, aprovado em concurso público como jardineiro, apenas eventualmente dirigia o trator para se deslocar de um local para o outro, o que não o caracterizaria como exercente da função de tratorista, não sendo possível seu enquadramento em função diversa”.

A única testemunha do recorrido foi categórica no sentido de que o reclamante exercia, sim, de forma corriqueira, as funções de tratorista, apesar de ter sido aprovado, em concurso público, para o cargo de jardineiro. E acrescentou: “...nunca vi o reclamante podando árvores, plantando mudas e nem aguando plantas”. O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que o “‘jardineiro’ não exercia há muito tempo as funções para o qual fora aprovado em concurso”. Além do mais, observou o relator, o próprio recorrente, em nenhum momento, seja pelo depoimento de sua testemunha, seja através da peça contestatória e mesmo por meio de suas próprias razões recursais, negou que o recorrido exercesse funções de tratorista. O Município apenas salientou que: “Eventualmente o reclamante utilizava o trator para se deslocar de um lugar para o outro”.

O relator assinalou que “o que não se admite é o reenquadramento sem o prévio concurso público”. A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, então, manter a sentença de origem. “Não há necessidade de novo enquadramento do servidor público, desviado de suas funções, para que tenha direito de receber os vencimentos compatíveis com a real função que desempenhou. O simples desvio funcional de servidor público não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988”, decidiu o colegiado. (Processo 197700-90.2008.5.15.0056 RO)









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