quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Motorista demitido ao informar que passaria por consulta médica consegue direito à indenização

Por José Francisco Turco

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso de motorista que fazia entregas, demitido logo após ter informado seu empregador que passaria por consulta médica dois dias depois. A condenação da empresa por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O trabalhador, por sua vez, não obteve êxito ao pedir que a reclamada também fosse condenada por descontos que efetuou nos salários dele, relativos a mercadorias cuja falta era constatada após os percursos em que o veículo estava sob a responsabilidade do autor.

O recorrente alegou que seu empregador sempre descontava de seus salários os valores referentes à falta de mercadorias no caminhão que dirigia. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, que foi distribuída para a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o profissional sustentou não ter concorrido de forma culposa para a falta dos produtos transportados. Alegou que as diferenças nos totais decorriam de erro dos conferentes que realizavam o carregamento do veículo. A empresa se defendeu, alegando que as mercadorias teriam desaparecido após serem carregadas no caminhão. Destacou ainda que o reclamante também tinha a responsabilidade quanto à conferência da mercadoria transportada em seu veículo.

O relator do acórdão no TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, ressaltou em seu voto que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, a tarefa de conferência de cargas integra o conjunto de atividades afeto ao cargo de motorista. Dessa forma, o magistrado entendeu que há presunção de que incumbia ao reclamante a conferência das cargas que deveria transportar e entregar. Por conta disso, prosseguiu o relator, cabia ao reclamante a prova do fato alegado na reclamação, qual seja, de que a conferência da carga era atribuição de outros empregados, que teriam sido os responsáveis pelas faltas dos produtos. “De tal ônus, contudo, o obreiro não se desvencilhou, pois não produziu prova alguma, documental ou testemunhal, capaz de sustentar suas alegações.” O magistrado considerou ainda a existência de previsão contratual expressa referente à possibilidade de reparação de danos causados por culpa do trabalhador e concluiu que são lícitos os descontos efetuados.

Dano moral

Segundo a petição inicial, o recorrente teria informado à recorrida, em 18 de janeiro de 2010, que havia agendado consulta médica para o dia 20 do mesmo mês, em razão das dores frequentes em sua coluna vertebral. O empregador, ao tomar conhecimento do fato, o teria dispensado no próprio dia 18. Documento juntado ao processo revelou que o autor realizou a consulta médica, em que lhe foi determinado o afastamento do trabalho por 15 dias, com efeito retroativo a 18 de janeiro.

Ao analisar as provas dos autos, o relator concluiu que não há como desvincular o ato da dispensa e a constatação do problema relativo à saúde do reclamante. “Ora, o empregado informa previamente ao seu empregador o agendamento de consulta médica – naturalmente para verificar algum problema de saúde, até porque não há outra razão para se agendar uma visita ao médico – e, como resposta ao seu comportamento fundado na boa-fé, tem seu contrato de trabalho resilido!”, enfatizou Dezena em seu voto. “Portanto, constatado o ato ilícito consistente do abuso do direito em relação à dispensa do autor, fica caracterizado o dano moral, autorizador da reparação pretendida.”

Entre vários fundamentos constantes do voto, o desembargador citou o artigo 422 do Código Civil (CC), que, segundo ele, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas durante a execução do contrato. “Esse é o cerne da boa-fé contratual. E quando um dos contratantes, com sua conduta, desborda dos limites estabelecidos pelo princípio em comento, incorre em abuso de direito que, nos termos do art. 187 do CC, caracteriza ato ilícito passível de reparação.” (Processo 257-82.2010.5.15.0082 RO)





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