sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Mulher de caseiro não consegue obter vínculo empregatício em recurso ao Tribunal

Por Ademar Lopes Junior

A esposa do caseiro contratado pelo proprietário do sítio bateu às portas do Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica, uma vez que, segundo ela, cuidava da casa da propriedade, além de, eventualmente, servir como cozinheira do reclamado. A reclamante alegou que foi contratada pelo reclamado em agosto de 2000, sem registro em carteira, para exercer serviços de limpeza e conservação na casa do sítio, sede da propriedade.

Na Vara do Trabalho de Lins, em depoimento pessoal, admitiu que quando da contratação “já estava casada e residindo no sítio e que seu marido trabalha para o reclamado desde fevereiro de 2000”. Ela mesma admitiu que o dono do sítio não era muito de visitar o local, e por isso, a única casa da propriedade passou a servir como residência do caseiro e sua família, mas que reservava um quarto ao proprietário do sítio, “quando ele aparecia”.

A primeira testemunha da reclamante informou que nunca viu o reclamado dando ordens à reclamante. A segunda testemunha confirmou que a reclamante “cuidava da casa quando o reclamado aparecia, fazendo também o almoço” e acrescentou que “chegou a ver o reclamado dando ordens para a reclamante fazer o almoço e arrumar seu quarto”.

A sentença da Vara do Trabalho de Lins não reconheceu o vínculo, e julgou improcedente os pedidos da “doméstica”. Inconformada, recorreu a reclamante, pedindo a reforma da sentença hostilizada, “a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício e deferidos os pedidos insertos na exordial”.

Na 10ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, não deu razão à reclamante. O acórdão reconheceu que “eventualmente a reclamante trabalhava para o reclamado, fazendo almoço e arrumando seu quarto, quando este aparecida no sítio”, mas afirmou que “as demais atividades desenvolvidas pela reclamante se dava para manutenção de seu lar, com atividades corriqueiras e naturais de dona de casa”.

A decisão colegiada ressaltou que “é bastante próprio, no meio rural, em pequenas propriedades, contratar-se o trabalho de caseiros com a responsabilidade de cuidar das atividades que lhe são inerentes”, e deixou claro que no caso, o cônjuge da reclamante é que foi contratado “para desempenhar as tarefas atinentes à propriedade, sendo a reclamante e sua prole, tão somente, moradores de uma casa, fazendo companhia ao respectivo esposo, a fim de se evitar desagregação da unidade familiar”.

Em conclusão, o acórdão dispôs que não existe, em relação à reclamante, “os elementos configuradores da relação de emprego: não eventualidade, onerosidade, subordinação”, e por isso negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. (Processo 0168500-25.2005.5.15.0062)









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