quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Multinacional é condenada a pagar a trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil

Por Ademar Lopes Junior

Da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia que julgou procedentes em parte os pedidos do trabalhador contra importante multinacional alemã do ramo químico, recorreram ambas as partes. O reclamante pediu, entre outros, indenização por danos morais e materiais. O reclamado alegou litispendência, ilegitimidade de partes, nulidade do julgado por ausência de especialização e qualificação técnica do perito e danos morais.

Os recursos foram julgados na 11ª Câmara do TRT e o relator do acórdão, o juiz convocado Luiz Felipe Bruno Lobo, negou todos os argumentos da empresa. Quanto à litispendência, o acórdão salientou que “o ajuizamento de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ação individual” e acrescentou que, “tendo em vista que o autor não postula, até o momento, a suspensão da presente ação no prazo de trinta dias da ciência da ação civil pública, a coisa julgada decorrente daquela ação não se aplicará a ele”. O colegiado considerou a necessidade de “analisar a questão de acordo com o espírito da lei”, e concluiu que “seria ir de encontro ao princípio da celeridade e economia processuais, pois os direitos protegidos pelas ações coletivas, apesar de individualizáveis, demandam verdadeira fase de cognição dentro da fase de execução, enquanto a ação individual materializa o direito de plano, facilitando sobremodo a fase executória”.

Quanto à ilegitimidade de parte, o acórdão ressaltou que, “tratando-se de ação que visa estabelecer responsabilidade decorrente da relação de trabalho, não há falar em ilegitimidade de parte”, e acrescentou que “a responsabilidade é matéria de mérito, não se confunde com condição da ação, exige seu conhecimento e pronunciamento na forma do artigo 269 do CPC”.

No que diz respeito à nulidade, a empresa alegou que “a perita nomeada pelo Juízo de origem não possui qualificação técnica para a análise da questão, já que sua formação acadêmica e especialização se deram na área da nutrologia, acupuntura e pediatria”, e que por isso “suas conclusões são tendenciosas e extrapolaram os limites da lide, prejudicando o direito de defesa do ora recorrente”. Argumentou também que “todos os laudos periciais produzidos pela perita em outros processos são semelhantes a estes, inclusive em suas conclusões, o que denota que não individualizou a situação funcional e ambiente de trabalho do reclamante”. Ainda assim, o acórdão não deu razão à empresa, cujos argumentos foram considerados “insubsistentes”. O colegiado também lembrou que “a previsão legal (art. 145, § 2º do CPC) de que o perito nomeado para o mister tenha que possuir especialização na área sobre a qual será elaborado o laudo, se resume, na hipótese, a que seja médico. Sendo assim, as alegações infundadas do ora recorrente não levam, e nem poderiam levar à presunção de que a expert não possui qualificação para elaborar o parecer técnico juntado (aliás elogiável)”. E concluiu que “a prova acerca das atividades do reclamante, do seu ambiente de trabalho e do nexo causal com a doença são determinadas pelo juiz (art. 145 do CPC). Sendo assim, havendo notícia dos fatos e causa de pedir remota para que o juiz possa subsumir o fato à norma, deve ele nomear perito para que evidencie a realidade nas condições da prestação dos serviços”.

Quanto aos danos morais, assunto que constou de ambos os recursos, o acórdão concluiu que “ficou comprovado que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não neutralizavam os agentes agressores”, e que “em observância à extensão do dano, [...] o reclamante sofreu prejuízos de ordem interna em virtude da doença adquirida e da incerteza de seu futuro”. Por isso determinou que “o valor da condenação por danos morais deva ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, na hipótese dos autos, em observância à capacidade financeira do reclamado, o valor de R$ 500 mil fará surtir os efeitos desejados”. (Processo 0147200-38.2007.5.15.0126)

(02/05)







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