terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Negado adicional de insalubridade para monitoras de creche municipal

Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade para oito monitoras de creches do município. As trabalhadoras estavam amparadas por laudo pericial favorável a elas. O perito entendeu que o tipo de trabalho desempenhado pelas monitoras pode ser considerado insalubre “de grau médio” e corresponde “a adicional de 20%”.

O perito, em seu laudo, comparou o ambiente de trabalho das monitoras de creches “ao de um hospital ou clínica médica pediátrica”. Ele defendeu que as trabalhadoras “estavam trabalhando dentro da área de risco a agentes biológicos” e afirmou que as monitoras “mantinham contato permanente com pessoas, portadoras e/ou vetores de patologias infecciosas e não infecciosas, e em área de risco de agentes biológicos, e dentro de um local onde se realizava o acompanhamento e desenvolvimento da criança, sem deixar de fazer a manutenção da saúde humana (crianças), e além do contato com pessoas, também mantinha contato com fezes (com ou sem diarréia), urina, excrementos, espirros, saliva, secreções (nariz, ouvido e outras), vômitos, sangue (cortes, arranhões, feridas), etc.; e com lenços de limpeza, papel higiênico, lenços de nariz, algodão, cotonetes, etc., durante a higienização das crianças”.

O relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, entendeu em sentido contrário e negou o pedido das trabalhadoras, mantendo a sentença e, também, por conta da sucumbência no objeto da perícia, a condenação delas ao pagamento de honorários periciais, do qual foram dispensadas por serem beneficiárias da justiça gratuita. O relator disse que “não há como deferir o adicional de insalubridade para a empregada que exerce função de monitora de creche a pretexto de que mantém contato com fezes, urinas, vômitos e outras secreções de crianças ou com umidade excessiva decorrente do banho dado nas crianças”.

Segundo o relator, a atividade das trabalhadoras de creche do Município de Santa Bárbara D’Oeste “não se enquadra em nenhuma hipótese das Normas Regulamentadoras expedidas, conforme a Portaria 3.214 de 1978”. Em sua conclusão, o magistrado acrescentou que “o serviço de monitora de creche, por mais digno e respeitável que seja, não se confunde, em termos de agressividade, com aquele realizado pelos profissionais do setor de saúde, que trabalham em hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos socorros etc., em contato permanente com pacientes enfermos”.

O grau médio de insalubridade

Na fundamentação do relator, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a definição da própria norma (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 de 1978) do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual define o grau médio de insalubridade: “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); – hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); – contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; – estábulos e cavalariças; atividades ou operações que exponham o trabalhador – laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); – gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); – cemitérios (exumação de corpos); – resíduos de animais deteriorados”. (Processo 109900-65.2007.5.15.0086 RO)

Na mesma linha de entendimento, 11ª Câmara também
nega adicional de insalubridade a servente de escola

Na vizinha cidade de Americana, situação semelhante ocorreu. Uma servente de escola infantil do município entrou na Justiça com pedido idêntico de adicional de insalubridade. Mesmo com laudo contrário ao pedido da trabalhadora, a sentença de primeira instância acolheu o pedido. Na 11ª Câmara do TRT da 15ª Região a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana foi reformada, e a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade proposto pela servente de escola infantil contra o Município de Americana.

A trabalhadora conseguiu convencer, em primeira instância, apesar do conclusivo laudo pericial em sentido contrário, que sua atividade laboral na escola era insalubre, devido ao contato com vômitos, urina, fezes e sangue das crianças. Além disso, ela era responsável pela limpeza dos banheiros da escola.

Pelo laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela servente em escola municipal de ensino infantil “não estão enquadradas como insalubres”. O perito baseou-se na Lei 6.514 de 1977, na Portaria 3.214 de 1978 e na Norma Regulamentadora (NR) 15, anexo 14, bem como nos artigos 189 a 195 da CLT. Segundo esse embasamento jurídico, “não há fundamento legal para classificar a função de servente de escola como atividade insalubre”, concluiu o perito.

Mesmo assim, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido da trabalhadora e decidiu que deveria ser pago o adicional de insalubridade no percentual de 10% do salário mínimo, considerando a atividade como grau mínimo. Dessa decisão, a servente de escola recorreu, por entender que o percentual deveria ser de 20%.

A reclamada também recorreu, e com razão, segundo a opinião da relatora. No entendimento da desembargadora, a atividade de servente de escola não só não pode ser considerada como insalubre como também “não há amparo legal para suplantar a decisão do laudo do perito nomeado e de confiança do Juízo para afirmar que o contato com estas crianças de escola infantil é meio de contaminação de doença contagiosa”.

A relatora salientou também, com base em depoimento de testemunha, que não se sustenta o argumento da reclamante, de que o fato de recolher lixo na escola e banhar crianças seriam atividades insalubres, especialmente porque, se o fossem, não poderia a trabalhadora auxiliar na confecção de merenda escolar e na cozinha da escola, como também foi apurado pelo perito.

Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento ao recurso do município, mas negar ao da trabalhadora. (Processo 54800-23.2006.5.15.0099 RO)





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