quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Negado pedido de desbloqueio de contas de executados que esperavam audiência de acordo

Por Ademar Lopes Junior

Citados os reclamados para o pagamento do débito trabalhista, estes pediram a realização de audiência de tentativa de conciliação com a reclamante, o que foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto para o dia 8 de dezembro de 2008. No entanto, quase vinte dias antes da audiência designada, no dia 19 de novembro de 2008, as contas correntes dos executados foram bloqueadas.

Os reclamados embargaram da decisão do Juízo de primeira instância, e depois agravaram, por terem sido julgados improcedentes os embargos. Pediram a nulidade do processo a partir do bloqueio, que eles consideram arbitrário, e sustentaram que “o fato de terem requerido audiência para conciliação não os coloca na condição estabelecida pelo art. 882 da CLT, pois não deixaram de honrar com a obrigação devida”. Além disso, os agravantes alegaram litigância de má-fé da trabalhadora.

A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, negou provimento ao agravo por considerar que não houve “a alegada violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados”. Segundo o acórdão, “não houve qualquer prejuízo aos embargantes, de sorte que não há que se falar em ‘penalização’ da embargada”. Além disso, a decisão dispôs que “a penhora em dinheiro está respaldada na gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, sendo que a constrição por meio eletrônico encontra fundamento também no artigo 655-A do CPC, na Consolidação dos Provimentos da CGJT e no Provimento GP-CR n. 4/2005 deste TRT, bem como em entendimento jurisprudencial majoritário firmado na Súmula 417 do C. TST”. A relatora lembrou ainda que a medida “foi regularmente efetuada em 19/11/2008, quando a execução já era definitiva, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 19/5/2008”.

O acórdão do TRT confirmou a “observância dos limites legais e preservação do amplo direito de defesa, como o ora exercido, sendo que os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento nem procederam à garantia do juízo no prazo estabelecido pelo artigo 880 da CLT”.

A decisão colegiada ressaltou que “o artigo 620 do CPC dispõe que a execução será feita pela forma menos gravosa ao devedor, mas tal não implica imputar um ônus maior ao exequente, como pretende a agravante”. Tal dispositivo deve, ainda, segundo o acórdão, “ser interpretado em harmonia com as demais disposições legais do processo de execução, que garantem a efetividade da prestação jurisdicional em benefício do credor”. (Processo 0197600-45.2006.5.15.0044)










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