segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Novo emprego e aviso prévio: situação específica não se traduz no pagamento solicitado

2ª Instância mantém decisão que considerou eficaz o
pedido de dispensa de aviso prévio feito pelo trabalhador

Por João Augusto Germer Britto

As partes recorreram da decisão da Vara e discutiram outras questões, com destaque para a análise sobre o aviso prévio.

O trabalhador foi admitido pela empresa que assumiu a coleta de lixo no município logo em seguida ao rompimento do contrato com a primeira reclamada.

Interpôs ele a ação trabalhista para, também, obter o pagamento do aviso prévio que, afinal, não cumprira. O juízo do 1º grau não concedeu por entender válido o pedido de dispensa que o próprio recorrente havia feito.

No apelo, o juiz Ricardo Antonio de Plato, substituindo no Tribunal, ponderou que “a melhor exegese tem se firmado no sentido de que, exigir-se o cumprimento do aviso prévio, tanto pelo empregado quanto pelo empregador, no caso de novo emprego, feriria os princípios protetivos do trabalhador hipossuficiente e da valorização do trabalho”.

Lembrando que este é o sentido da Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, o relator Ricardo consignou que “a proibição de renúncia existe para proteger o trabalhador contra a ruptura imediata do contrato imposta pelo poder econômico do empregador, e conseqüente desemprego. Porém, com um novo contrato de trabalho, está cumprida sua finalidade, no que se exaure o objeto da proteção. Não é possível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se o pagamento se está impedido o cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador já abrigado por nova colocação”.

O caso estabeleceu maioria na 5ª Turma para votação com o relator. (Processo 33100-51-2009.5.15.0045; Acórdão 17404/10)





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