sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Processo envolvendo colhedora de laranja voltará à 1ª instância para nova produção de provas

Por Ademar Lopes Junior

A colhedora de laranja, trabalhadora de uma grande empresa fabricante de suco, impugnou o laudo pericial na ação trabalhista que moveu contra a empresa, e que correu na Vara do Trabalho de Porto Ferreira. Ela também requereu a juntada aos autos de documentos, nomeação de novo perito ou designação de audiência de instrução para produção de prova quanto ao uso, fiscalização e fornecimento de EPIs e à exposição aos venenos. O Juízo de primeira instância, porém, sem apreciar o pedido e prolatou a sentença.. A trabalhadora recorreu, pedindo a anulação da sentença.

O Juízo da VT de Porto Ferreira havia determinado a juntada do laudo pericial realizado em outro processo de 2007, diante da identidade de matérias, e determinou o encarte da cópia do referido laudo, com vistas às partes, especificando que “deveriam dizer se pretendiam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as e esclarecendo que, decorrido ‘in albis’ o prazo, estaria encerrada a instrução processual”.

A trabalhadora impugnou o laudo, afirmando que “ficava exposta à pulverização de veneno na lavoura”. Ela pediu também que fosse determinada à empresa “a juntada dos documentos referentes aos agrotóxicos utilizados, inclusive bulas e receitas”. Além disso, pediu “a nomeação de outro perito judicial e a designação de audiência de instrução para realização de prova quanto ao uso, fiscalização e fornecimento de EPIs e a exposição aos venenos”. Mesmo assim, após ser certificado o decurso do prazo para apresentação de razões finais pelas partes, foi surpreendida com sentença.

Trabalhadora e empresa recorreram. A empresa insurge-se quanto ao deferimento de honorários advocatícios, devolução do seguro de vida, adicional de horas extras e diferenças de horas de percurso. A trabalhadora invoca preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

A relatora da 5ª Câmara do TRT da 15ª, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, entendeu que “merece ser acolhida a preliminar lançada pela reclamante”. Em suas considerações, a relatora salientou as informações do perito, que afirmou que “teria recebido informações dos acompanhantes e também de mais dois colhedores escolhidos aleatoriamente durante o trabalho que, quando era realizada a pulverização nas quadras de laranjas, colhedores das quadras a serem pulverizadas eram deslocados para outras para realizarem a colheita e só retornavam após o período de carência estabelecido pelo responsável técnico da reclamada”. O perito esclareceu também, em resposta a quesito da reclamante, que “os produtos químicos quando aplicados em dosagens orientadas pelo fabricante e indicada pelo responsável técnico, assim como, mantendo o tempo de carência para cada produto, não devem prejudicar a saúde na função de colhedor”.

A trabalhadora, no entanto, já durante o trabalho pericial, informou que “sentia ardência nos olhos e nariz escorrendo quando retornava à quadra pulverizada para realizar a colheita”. Ela também apresentou impugnação ao laudo, pedindo “a produção de prova oral em relação ao fato de a pulverização ser realizada juntamente com a colheita”. O acórdão ressaltou que, mesmo com os pedidos da reclamante, os autos não foram encaminhados ao perito para prestar esclarecimentos, nem foi analisado o pedido de determinação de realização de audiência instrutória, “passando-se de imediato ao julgamento do feito, com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade exatamente pelo fato de constar no laudo que, durante os trabalhos de pulverização os empregados eram deslocados para quadras distantes, fato devidamente impugnado pela autora em sua manifestação”.

O acórdão da 5ª Câmara declarou a nulidade da decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, “para que seja designada data para realização de audiência de instrução, oportunidade em que as partes poderão produzir prova oral especificamente quanto ao adicional de insalubridade, nos moldes em que postulado pela reclamante”. (Proc. 054900-97.2007.5.15.0048 RO)





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