sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Retirada de processo em carga rápida por estagiário não configurou ciência

Por Ademar Lopes Junior

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, uma empresa que atua no ramo de automação, sistemas e equipamentos de informática. O Juízo de primeira instância entendeu que o recurso tinha sido interposto fora do prazo legal de oito dias.

No agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que teve ciência da decisão de embargos declaratórios apenas quando de sua divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 3 de setembro de 2010, uma vez que a retirada dos autos em carga rápida em 26 de agosto de 2010, ocorrida antes disso, tinha sido efetuada por estagiário sem poderes para receber intimação. Ela insiste que o recurso ordinário seja processado, pois foi apresentado no prazo legal contado da publicação oficial da intimação.

Para o juízo de origem, que negou seguimento ao recurso, a retirada dos autos em carga rápida importou em ciência da decisão de embargos de declaração antes da respectiva divulgação no diário eletrônico, publicada em 3/9/2010. A empresa agravante sustenta inválida a ciência quando da carga rápida, porque o ato foi praticado por estagiário.

Na 4ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, reconheceu que “procede a insurgência, eis que, de fato, a carga rápida foi assinada por estagiário de direito, o qual não possui poderes para receber intimação”. O acórdão salientou que o artigo 242 do Código de Processo Civil estabelece que:

“Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão”. E completou com a Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, e prevê expressamente em seu artigo 3º, § 2º: “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e (...) § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.

Em conclusão, o acórdão ressaltou que “a retirada dos autos em carga rápida por estagiário dos procuradores da reclamada, isoladamente, não importou em ciência da decisão de embargos de declaração, que só poderia ser dada aos advogados regularmente constituídos”. A decisão colegiada entendeu que “não se observa que a reclamada tenha pretendido antecipar a solução da lide intencionalmente por intermédio de seu estagiário, pois os autos estavam com vistas à parte quando da carga rápida, para o oferecimento de contrarrazões”, e determinou o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, devendo ser reautuado o feito e observada a devida compensação. (Processo 0001075-77-2010.5.15.003)




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