sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Trabalhador não consegue obter em recurso pedidos que não constavam da inicial

Ademar Lopes Junior

O trabalhador de uma grande empresa fabricante de cigarros recorreu da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que julgou improcedentes os seus pedidos. Em seu recurso, ele pediu o pagamento de diferenças salariais em relação ao piso normativo da categoria, vale refeição, cesta básica, vale transporte, participação nos lucros e resultados e incidência de multa normativa pelo descumprimento da convenção coletiva.

O relator da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Fernando da Silva Borges, ressaltou, entretanto, que “nenhuma das pretensões veiculadas no apelo consta da exordial, configurando-se injustificada e inadmissível inovação recursal”. O acórdão dispôs ainda que “mesmo o pagamento de diferenças salariais postulado na prefacial tem fundamento em suposta alteração de função do trabalhador em período anterior ao documentado, não guardando qualquer relação com o pagamento de diferenças salariais ventilado no recurso ora apreciado, que vem fundamentado em pretenso desrespeito ao piso da categoria do autor”. E também que “na petição inicial o reclamante apenas postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração de sua função, o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e reflexos, bem como a retificação de sua CTPS. Entretanto, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato”.

Com base nesse entendimento, o relator do acórdão considerou que “é juridicamente inviável a apreciação de qualquer uma das pretensões recursais, diante do princípio da adstrição ou da congruência, positivado nos artigos 460 e 128 do CPC, que restringe a apreciação judicial aos limites do pedido”. A decisão colegiada concluiu, assim, que “o autor inovou completamente o processo, procedendo de modo temerário, já que interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório”, o que “restou configurada sua atuação como litigante de má-fé, razão pela qual deve responder pelo pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em benefício da reclamada (artigos 17, 18 e 35 do CPC)”. E ainda que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não abrange, por óbvio, a penalidade decorrente da litigância de má-fé”. O acórdão manteve ainda o valor fixado na origem, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/93 do C. TST. (Proc. 043000-30.2009.5.15.0022 RO)





0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário