quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

TRT 3.ª Região: Empresa indenizará motorista de ônibus que continuou trabalhando depois de sofrer estresse pós-traumático

Uma criança de cinco anos atravessou a rua correndo, caiu debaixo de um ônibus que a atropelou e, gravemente ferida, veio a falecer no mesmo dia. Esse acontecimento desencadeou um quadro de estresse pós-traumático no motorista de ônibus, que, mesmo incapacitado para o trabalho, retomou suas atividades por determinação da empregadora e, ainda, foi submetido a jornadas de trabalho extenuantes. Essa foi a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores entenderam que a empresa de transporte coletivo deve ser responsabilizada, não em razão do acidente, mas, sim, em virtude da negligência demonstrada em relação à saúde do trabalhador.

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido de indenização por danos morais formulado pelo motorista de ônibus, por entender que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. No entanto, o relator do recurso do trabalhador discordou desse posicionamento. Isso porque, no entender do julgador, ficou evidenciado que o reclamante, depois de envolvido em situação extremamente traumática, não recebeu tratamento adequado por parte de sua empregadora. Ao contrário, em vez de receber apoio e tratamento psicológico, que eram fundamentais para superar o trauma, continuou trabalhando na mesma função e ainda exposto a jornadas extenuantes. Conforme explicou o relator, no atual ordenamento jurídico brasileiro não se admite mais a limitação da responsabilidade patronal à mera hipótese da responsabilidade condicionada à existência de culpa do empregador. É que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, inseriu-se, de forma definitiva e em caráter geral, a responsabilidade objetiva do causador do dano, sendo essa nova regra compatível com o Direito do Trabalho. De acordo com a regra da responsabilidade objetiva, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de terceiros.

Sob essa ótica, o relator identifica, na atividade de transporte rodoviário de passageiros, um risco maior do que o existente em comparação com os demais membros da coletividade. Por essa razão, o magistrado enquadra o caso na culpa objetiva, considerando a teoria do risco criado. Dessa forma, o relator entende que, com base na teoria do risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos, cabendo à reclamada o dever de indenizar o reclamante pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, independente de culpa pelo dano sofrido pelo empregado.

E se não bastasse a caracterização do dever objetivo de indenizar, o julgador entende que a atitude da empresa pode ser enquadrada também na responsabilidade subjetiva, pelo fato de ela ter atuado de forma negligente para com o estado de saúde do empregado, fazendo com que ele retornasse às atividades de motorista mesmo sem condições de trabalhar, o que contribuiu para agravar o quadro de estresse pós-traumático causado pelo acidente. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a sentença, dando provimento ao recurso do motorista de ônibus para condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00.
( 0001235-47.2010.5.03.0097 ED )



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