quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

TRT 3.ª Região: Propagandista de produtos médicos consegue vínculo diretamente com fabricante

Ações envolvendo terceirização ilícita não são novidade na Justiça do Trabalho. O procedimento é admitido quando se trata de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza, além de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços e desde que não haja pessoalidade e subordinação. É o que preveem os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação de empregada, de forma terceirizada, para fazer propaganda de produtos médicos fabricados pela tomadora de serviços da empresa divulgadora, empregadora da reclamante. Isso porque, no entendimento da relatora, a propaganda não pode ser desvinculada do processo de venda, atividade que integra o objeto social da empresa fabricante. Por essa razão, determinou-se a formação do vínculo de emprego diretamente com a fabricante dos produtos.

No caso, a trabalhadora atuava como propagandista, divulgando diretamente para os médicos uma bomba de insulina para diabéticos fabricada pela tomadora. Era, portanto, a partir do trabalho de convencimento que os médicos passavam indicar os produtos a seus clientes. "Não há como segmentar o processo de vendas e dele excluir a propaganda, o que não é possível porque o objetivo da propaganda é vender e a venda somente acontece quando há propaganda. Ninguém vende um produto que não é do conhecimento do consumidor e o instrumento que aproxima esse daquele é justamente a propaganda, no caso efetuada pela reclamante", destacou a magistrada.

A julgadora verificou ainda que a trabalhadora prestava assistência pós-venda aos clientes que adquiriam o produto. Uma testemunha que tem filha diabética afirmou ter recebido a reclamante em casa para fazer demonstração e prestar assistência da bomba de insulina. A relatora também se convenceu, ao analisar as provas documentais, de que a reclamante se subordinava diretamente à fabricante do produto.

Assim, concluindo que a terceirização foi utilizada como artifício para retirar direitos garantidos pela legislação trabalhista, a Turma manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego, deferindo à reclamante todas as parcelas trabalhistas de direito.
( 0000565-45.2011.5.03.0009 RO )




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