sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 3.ª Região - Turma constata fraude trabalhista no Município de Oliveira

A 7ª Turma do TRT-MG julgou um processo envolvendo a contratação irregular de trabalhadores pelo Município de Oliveira. É que o ente municipal admitia empregados para autuarem no PSF - Programa de Saúde da Família, por meio da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira, entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Tudo para se valer das isenções fiscais, próprias desse tipo de pessoa jurídica. A reclamante está entre uma dessas empregadas, mas a decisão de 1º Grau julgou improcedente seu pedido de recebimento das parcelas rescisórias, por aplicar à hipótese o teor da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora recorreu dessa decisão e o desembargador Marcelo Lamego Pertence lhe deu razão. Analisando o caso, o relator verificou que a Irmandade da Santa Casa e o Município de Oliveira celebraram convênio em junho de 2002, pelo qual foi transferida para a Irmandade a execução dos serviços públicos de assistência à saúde, no âmbito do PSF, convênio esse prorrogado até janeiro de 2011. A partir daí, o Município assumiu a manutenção dos serviços na Unidade de Pronto-Atendimento.

Segundo o desembargador, o que ocorreu, na realidade, foi a mera intermediação de mão de obra do Município na área de saúde, o que afronta o artigo 37, II, da Constituição da República. Esse dispositivo proíbe a contratação de servidores e empregados públicos sem aprovação prévia em concurso. A intenção de transferir a prestação de serviços de saúde para obter isenção fiscal ficou clara em cláusula do convênio que estabeleceu que a contratação se daria com a Irmandade, porque, além de ser o único hospital da cidade, trata-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos.

Apesar de constar no termo do convênio que as obrigações trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciárias ficariam a cargo da Santa Casa, a quem competia, também, a admissão dos profissionais, foram anexados vários documentos ao processo demonstrando que, na verdade, era o Município de Oliveira quem determinava a contratação e a dispensa de trabalhadores, bem como a alteração de carga horária e das funções exercidas pelos empregados. Na visão do magistrado, não há dúvida quanto à irregularidade da contratação da reclamante, pois ela prestou serviços em proveito do Município, em atividade fim deste ente, qual seja o atendimento à saúde da população, conforme inciso VII do artigo 30 da Constituição da República.

Embora tenha sido constatada a fraude realizada pelos reclamados, caso se entenda que o vínculo de emprego se formou diretamente com o Município, o único caminho seria declarar nulo o contrato, nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, para o desembargador, essa não é a solução mais justa e adequada para o processo, pois os réus não podem se beneficiar da própria desonestidade. Nesse contexto, a melhor forma para se resolver o impasse é reconhecer como efetiva empregadora da reclamante a Irmandade da Santa Casa, que foi quem anotou a CTPS da trabalhadora e efetuou o pagamento dos salários, e declarar o Município de Oliveira responsável solidário pelas verbas trabalhistas devidas à empregada, com fundamento no artigo 9º da CLT.

Com esses fundamentos e levando em conta que não houve discussão quanto ao fato de a empregada ter sido dispensada, o relator condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem à reclamante aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
( 0000268-62.2011.5.03.0098 ED )



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