domingo, 18 de dezembro de 2011

TRT 4.ª Região - TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre estagiária e financeira

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz Gustavo Jaques, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o reconhecimento de vínculo de emprego e condição de financiária, com os respectivos direitos da categoria, a uma estagiária da ABM Brasil (Associação Beneficente Mútua Assistencial ao Servidor Público) e Agiplan Serviços Financeiros. Segundo os magistrados, as reclamadas formam grupo econômico e devem responder solidariamente por não terem propiciado condições de aprendizado à reclamante, descaracterizando o contrato de estágio. Ainda cabe recurso à decisão.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora, estudante de Publicidade, manteve contrato de estágio entre março de 2007 e março de 2008, a partir de termo de cooperação firmado entre a segunda reclamada (Agiplan) e a Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). Entre março de 2008 e junho do mesmo ano, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi assinada, e, entre junho e julho, trabalhou mediante contrato de prestação de serviços. Segundo alegou, a relação de emprego foi mascarada, inicialmente, pelo contrato de estágio e, também, pelo contrato de prestação de serviços, já que sempre realizou atividades de publicidade e propaganda na empresa.

Na ação trabalhista, a reclamante pediu que fosse reconhecido o vínculo e um contrato de trabalho único para todo o período, no que foi atendida pelo juiz de primeiro grau. Na sentença, considerando os depoimentos das testemunhas, o magistrado salientou que a empregada realizava seu trabalho sozinha no setor, dirigindo-se diretamente à diretoria da empresa, com carga elevada de trabalho, que estrapolava os limites de jornada previstos para estagiários. O juiz constatou, ainda, que as atividades exercidas não foram alteradas nas mudanças de contrato.

Baseado nesses elementos, o magistrado entendeu que o estágio não proporcionou transferência de conhecimentos à reclamante, pois não era acompanhado por um profissional da área de marketing, e também não cumpriu a finalidade de complementação de ensino e aprendizagem. "Concluo que a reclamante atuava como verdadeira empregada das reclamadas, exercendo atividades em caráter habitual e permanente, desvirtuando por completo o real propósito do contrato de estágio", decidiu. Descontentes, as empresas recorreram ao TRT-RS.

Ao julgar o recurso, o relator do acórdão no Tribunal, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou o entendimento do juiz e acrescentou que normalmente, nos contratos regulares de estágio, o estagiário assessora os profissionais que lhe ensinam. No caso em questão, salientou o magistrado, era a estagiária que dispunha de assessores dentro da empresa, como frisou uma das testemunhas.

Quanto ao reconhecimento da condição de financiária, o juiz convocado destacou que o enquadramento funcional se dá de acordo com as atividades preponderantes da empresa, que nesse caso são de natureza financeira, já que o objetivo das reclamadas é a obtenção de lucro mediante empréstimos e financiamentos. O relator ressaltou, ainda, que a atividade de captação de clientes, exercida pela trabalhadora, está prevista pela lei 4.595/64, que dispõe sobre a política de instituição monetária, bancária e creditícia.



Processo 0000325-81.2010.5.04.0003 (RO)








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