sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

TST - Empresa de segurança é absolvida de multa por não contratar menor aprendiz

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da União e manteve decisão que liberou a Nordeste Segurança e Transportes de Valores Sergipe Ltda. de cumprir a cota de contratação de menor aprendiz prevista no artigo 429 da CLT. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora recurso da União, empresas de segurança privada desenvolvem atividades consideradas de risco, com “ambiente impróprio para o convívio de menor aprendiz”.

Com o recurso, a União tentava reformar decisão da Justiça do Trabalho da 20ª Região (SE) que anulou auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga DRT) contra a empresa pela ausência de contratação de menores aprendizes. A multa teve como base o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas “de qualquer natureza” a resevar de 5 a 15% de suas vagas de trabalho aos menores aprendizes.

Na ação de anulação do auto de infração ajuizada na Justiça do Trabalho, a Nordeste alegou que as empresas de vigilância privada são regidas por normas específicas e fiscalizadas diretamente pela Polícia Federal, e que a legislação proíbe especificamente o serviço de menores de 21 anos em atividades de vigilância.

Na decisão da Oitava Turma do TST, a ministra Dora levou em consideração, além do artigo 429 da CLT, outros dispositivos legais que protegem o trabalho do menor. Ela citou, por exemplo, o artigo 403, também da CLT, que impede que o trabalho do menor aprendiz seja realizado em locais prejudiciais à sua formação física, psíquica e social. “Os demais dispositivos que tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no artigo 429 com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz”, destacou a relatora.

Com esse entendimento, a Oitava Turma negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da União com o objetivo de trazer ao TST a discussão sobre a decisão desfavorável do TRT de Sergipe.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-1033-81.2010.5.20.0005


O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br








0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário