sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

TST - Oitava Turma discute compensação semanal de horas extras

Nas hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado pela realização habitual de horas extras, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. E em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Esse é o comando da Súmula 85 , item IV, do TST aplicado pela ministra Dora Maria da Costa, presidente da Oitava Turma, em recurso de revista da Editora Gazeta do Povo.

No caso analisado, a sentença de origem havia negado o pedido de pagamento de horas extras e reflexos formulado pelo trabalhador. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou essa decisão e condenou a editora a pagar como extras as horas excedentes da sexta diária. O TRT destacou que o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT prevê a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas desde que autorizado expressamente em contrato coletivo. E as convenções coletivas de trabalho apresentadas pelo empregado previam a possibilidade de adoção do regime de compensação semanal de horas desde que cumprida a exigência de realização de acordo coletivo com o sindicato profissional para estabelecer os critérios objetivos da compensação.

Ainda segundo o Regional, a empresa não apresentou acordo coletivo de trabalho com esses critérios, apenas um documento denominado “acordo de compensação de horas” que não estabelecia critérios objetivos para a compensação nem continha a data de assinatura. Assim, o TRT considerou direito do trabalhador o recebimento das horas extras excedentes da sexta diária, pois havia sido contratado para cumprir jornada de seis horas na empresa.

No recurso de revista ao TST, a empresa insistiu na validade do acordo individual de compensação e argumentou que mais, a existência de acordo não impede os trabalhadores de executarem horas extras, inclusive no próprio dia destinado à compensação. A editora alegou que, ao considerar inválida a compensação, o Regional deveria ter deferido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, e não o pagamento delas como extraordinárias.

A ministra Dora Costa esclareceu que a previsão em norma coletiva ou a estipulação prévia da jornada a ser cumprida não são requisitos legais para a validade do acordo de compensação semanal, bastando o pacto de forma individual, nos termos da Súmula nº 85, itens I e II, do TST. Porém, o que se constatou do acórdão do TRT é que não foi respeitada a jornada estipulada, tendo ocorrido a prestação habitual de horas extras, o que torna inválido o acordo de compensação semanal (incidência do item IV da súmula).

Por outro lado, ao mesmo tempo em que se mantém a invalidade do acordo de compensação semanal, afirmou a relatora, a jurisprudência da Corte também prevê que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ( Súmula nº 85 , item IV, do TST) – diferentemente do que decidiu o TRT.

Durante o julgamento, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira divergiu da relatora e votou pelo não conhecimento do recurso por concluir que inexistia acordo entre as partes sobre compensação. Ao final, por maioria, a Oitava Turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal sejam pagas como horas extraordinárias, e em relação àquelas destinadas à compensação, seja pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, como estabelece a súmula.
(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR- 432800-03.2009.5.09.0009


O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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