sábado, 7 de janeiro de 2012

STJ - Prefeito de São Vicente do Sul deve permanecer no cargo

Jorge Valdeni Martins, prefeito de São Vicente do Sul (RS), deve permanecer no cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, não conheceu do pedido de suspensão da liminar que garantiu o retorno do prefeito ao posto, porque essa competência é do Ministério Público Federal. O pedido havia sido feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Em abril de 2011, o prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, com base no artigo 11 da LIA – Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): atentar contra os princípios da administração pública, como legalidade e impessoalidade. Também foi aplicada multa no valor de cinco vezes a remuneração do prefeito.

A condenação ocorreu no julgamento de ação civil pública na qual ele foi acusado de autorizar pessoalmente, entre maio de 2007 e novembro de 2008, que moradores de baixa renda comprassem em farmácia privada medicamentos que estavam em falta na farmácia municipal. Conforme depoimentos, antes de assinar a autorização de compra, os moradores precisavam apresentar ao prefeito três orçamentos.

O prefeito alegou que essa foi a solução encontrada para garantir que a população de baixa renda recebesse os medicamentos. Afirmou que a prática resultou em redução nos gastos da prefeitura. O juízo de primeiro grau ressaltou que não houve comprovação de acréscimo no patrimônio do prefeito, razão pela qual aplicou parcialmente as penas previstas no artigo 12 da LIA.

Após o trânsito em julgado da sentença, o presidente da Câmara de Vereadores de São Vicente do Sul atendeu requerimento do Ministério Público gaúcho e declarou a extinção do mandato do prefeito e a nomeação do vice para o cargo. O prefeito, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que a suspensão dos direitos políticos não se confunde com perda do cargo público.

O prefeito obteve liminar assegurando sua permanência no cargo. Ao conceder a liminar, no último dia 25 de novembro, o relator do caso no TJRS ressaltou que a LIA prevê expressamente como penalidades às infrações do artigo 11 a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a multa civil, entre outras. Elas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. No entanto, o magistrado apontou que a condenação estabeleceu apenas a suspensão dos direitos políticos e a multa.

Contra essa decisão, o MPRS impetrou a suspensão de segurança no STJ. Alegou que o cargo político é diferente do cargo público, “exatamente por ter como premissa essencial para o seu exercício o gozo da plena capacidade política”. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, rejeitou o pedido porque, de acordo com o artigo 37, inciso I, da Lei Complementar 75/93, compete ao Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa




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