quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

TJ/RN - Câmara Cível mantém exclusão de candidado em concurso

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negaram, acompanhando o voto do relator, um recurso movido por um candidato ao cargo de agente penitenciário que foi excluído do concurso por responder à processos criminais na Justiça. O cargo pleiteado é do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUC, e ele foi excluído na fase de Investigação Social e Funcional – 4ª Fase, conforme previsão contida no Edital nº 01/2009 – SEARH. O acórdão mantém decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O recurso, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Investigação Social, questionava a sentença de primeiro grau que denegou Mandado de Segurança que objetiva a decretação de nulidade do ato administrativo, que excluiu o candidato do concurso público para o provimento do cargo de agente penitenciário, em razão de estar respondendo a processos criminais e termo circunstanciado de ocorrência, ainda pendentes de decisão final.

No recurso, o autor alegou que a sentença de primeiro grau viola o princípio da presunção de inocência, por considerar legal decisão administrativa que o excluiu do concurso público para provimento no cargo de agente penitenciário do quadro de pessoal da SEJUC/RN, em razão da existência de processos criminais ainda pendentes de julgamento. Ao fina, pediu para que lhe seja concedido o direito de permanecer no concurso.

De acordo com o relator, desembargador Amílcar Maia, não ficou suficientemente claro qual o motivo que levou a exclusão do candidato do concurso. Para ele, não se pode negar que o candidato tinha, à época, contra si, um Termo Circunstanciado de Ocorrência (Calúnia e Difamação) e duas Ações Penais (Homicídio Culposo – Trânsito) e (Porte Ilegal de Arma), em trâmites perante as Comarcas de Camaragibe e Igarassu, no Estado de Pernambuco.

Contudo, esclareceu, além dos referidos processos criminais, outros fatos podem ter levado a Comissão de Investigação Social a opinar contrariamente à permanência do apelante no concurso público de agente penitenciário, posto que ela não se restringe a analisar a vida pregressa do candidato, mas também a avaliar se possui condições emocionais de assumir o cargo pretendido e a averiguar se a conduta social daquele candidato é compatível com o referido cargo.

Analisando o conjunto probatório do mandado de segurança, o relator verificou que o candidato não comprovou as razões para a sua exclusão do concurso. Ressaltou, também, que o candidato sequer levou aos autos do mandado de segurança, cópia do processo administrativo que resultou no seu desligamento do concurso público, a fim de aferir a legalidade do ato administrativo discutido em juízo.

Por fim, concluiu que o candidato não conseguiu demonstrar a ilegalidade da decisão que o excluiu do concurso, uma vez que não demonstrou que o seu desligamento se deu apenas por responder a processos criminais. (APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011.002242-6)




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