terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TST - Sindicato de bancários pode pleitear gratificação semestral suprimida

Por determinação da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) terá que examinar recursos ordinários do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região e do Banco Santander em ação que envolve a supressão de gratificação semestral prevista no regulamento da empresa. O TRT havia julgado extinta a ação proposta pelo sindicato, com o argumento de que a entidade não possuía legitimidade para requerer, em nome dos associados, na condição de substituto processual, as diferenças salariais decorrentes da supressão, por se tratar de direito individual heterogêneo.

Na interpretação do TRT-SP, o objeto da ação não se enquadrava nas hipóteses de substituição processual, e sim de dissídio individual plúrimo. Isso porque não estariam em discussão direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria ou o cumprimento de norma coletiva, mas apenas o pagamento de gratificações semestrais, previstas em regulamento de pessoal do banco, que foram suprimidas, e que depende da situação particular de cada empregado.

Entretanto, diferentemente do Regional, o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu que o disposto no regulamento de pessoal do banco envolve fato comum aos empregados representados pela entidade, e, portanto, refere-se a direitos individuais homogêneos. De acordo com o relator, a natureza homogênea do direito é evidente quando se constata que o juízo de origem condenou o banco a pagar determinadas diferenças somente aos substituídos pelo sindicato que constavam da lista juntada ao processo.

Para o ministro Eizo Ono, a necessidade de calcular os valores devidos a cada trabalhador não retira o caráter homogêneo do direito individual, na medida em que esse procedimento pode  ser realizado na fase de liquidação. O relator ainda explicou que a substituição processual está assegurada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e abrange as ações relativas a direitos ou interesses individuais homogêneos.

A decisão da Quarta Turma de dar provimento à revista do sindicato foi unânime. Agora o TRT paulista terá que analisar o recurso ordinário do sindicato e o adesivo do banco considerando a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-199700-15.1999.5.02.0291




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