quarta-feira, 30 de maio de 2012

TJ/RN - Consumidora será indenizada por corte indevido de energia

Uma consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte teve reconhecida a inexistência de uma dívida no valor de R$ 5.394,91 cobrada pela empresa de forma indevida. Ao julgar a Apelação Cível movida pela consumidora perante o Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara Cível do TJ condenou também a COSERN ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

A autora da ação ingressou com a Apelação Cível contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra a Cosern. Ela alegou que, após inspeção em sua unidade consumidora, a empresa suspendeu o fornecimento de energia, bem como efetuou a cobrança da quantia de R$ 5.394,91, a título de energia não faturada.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, no entanto manteve a liminar concedida na Cautela de número 001.07.001657-8 que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia, tendo em vista que a Cosern suspendeu o serviço baseada em débitos passados e sem oportunizar à autora, antes do corte, que fizesse o pagamento ou apresentasse sua defesa administrativamente.

O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, relator do recurso, verificou que o fato ocorreu de forma indevida, haja vista inexistir prova de que, de fato, havia irregularidade no medidor da Cosern que justificasse a suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência, posto restar constatado que, sequer, houve violação ao medidor, estando os lacres intactos, o que caracteriza a ilegalidade da conduta da empresa.

Além do mais, analisando o histórico de consumo da autora contido nos autos, o relator observou que há uma variação razoável, levando-se em conta os dois últimos anos anteriores à suspensão do serviço, não havendo distorção que possa caracterizar qualquer fraude quanto ao uso de energia elétrica pela autora.

“Partindo da análise das provas colimadas aos autos, é de se declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 5.394,91, fulcrada em recuperação de consumo em face de suposta fraude em medidor, na qual não ficou efetivamente comprovada a culpa da demandante, consoante constatações feitas em linhas pretéritas”, decidiu.

O relator entendeu também que o dano moral pode ser presumido no caso, já que não há dúvidas de que a suspensão indevida da energia causou-lhe constrangimento e incômodo, posto ter passado cerca de 15 dias com o serviço suspenso, tendo que distribuir os mantimentos perecíveis em geladeiras de vizinhos, conforme se constata nos depoimentos anexados aos autos. (Apelação Cível n° 2010.013955-3)
 

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