quarta-feira, 27 de junho de 2012

Lei cria cargos para o ensino público superior federal


 
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nos 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nos 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nos 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:
I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3o Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008;
III - 27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei;
IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;
V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;
VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;
VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;
IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e
X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.
§ 1o  Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.
§ 2o  A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
§ 3o  Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.
Art. 2o  A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único.  Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.
Art. 3o  Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:
I - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta Lei;
II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;
III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;
IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e
V - 64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.
Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.
Art. 4o  O § 3o do art. 1o da Lei no 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ..................................................................................
.......................................................................................................
§ 3o  Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.
............................................................................................”  (NR)
Art. 5o  O art. 1o da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ..................................................................................
.......................................................................................................
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único.  As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.” (NR)
Art. 6o  A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 13-A e 13-B:
Art. 4º-AO Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
Parágrafo único.  O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.”
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A.  O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B.  As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Parágrafo único.  A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.”
Art. 7o  Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.
§ 1o  Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
§ 2o  É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8o  Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:
I - a partir de 1o de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987: 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e
II - a partir de 1o de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008: 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).
Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.
Art. 9o  O art. 4o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o  A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.” (NR)
Art. 10.  O Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 11.  O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.  Ficam revogados:
Brasília,  25  de  junho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CLASSE
QUANTITATIVO
ASSISTENTE DE ALUNOS
C
1.300
AUXILIAR DE BIBLIOTECA
C
900
AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
C
70
MARINHEIRO DE MÁQUINAS
C
20
OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
C
120
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
D
2.584
DIAGRAMADOR
D
100
MECÂNICO (APOIO MARÍTIMO)
D
30
REVISOR DE TEXTO BRAILLE
D
568
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA
D
1.939
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D
1.090
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
D
300
TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS
D
287
TÉCNICO EM ARQUIVO
D
478
TÉCNICO EM AUDIOVISUAL
D
300
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
D
418
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
D
150
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
D
100
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
D
368
TÉCNICO EM MECÂNICA
D
100
TÉCNICO EM QUÍMICA
D
100
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
D
20
TÉCNICO EM SECRETARIADO
D
450
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
D
527
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS
D
2.562
ADMINISTRADOR
E
1.310
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E
1.428
ARQUITETO E URBANISTA
E
220
ARQUIVISTA
E
369
ASSISTENTE SOCIAL
E
589
ASSISTENTE TÉCNICO EM EMBARCAÇÕES
E
30
AUDITOR
E
564
BIÓLOGO
E
25
BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA
E
477
COMANDANTE DE LANCHA
E
30
COMANDANTE DE NAVIO
E
20
CONTADOR
E
537
DIRETOR DE ARTES CÊNICAS
E
2
ECONOMISTA
E
109
ENFERMEIRO/ÁREA
E
438
ENFERMEIRO DO TRABALHO
E
177
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
E
115
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
E
307
ENGENHEIRO/ÁREA
E
259
ESTATÍSTICO
E
99
FARMACÊUTICO
E
74
FISIOTERAPEUTA
E
130
FONOAUDIÓLOGO
E
116
JORNALISTA
E
210
MATEMÁTICO
E
10
MÉDICO VETERINÁRIO
E
387
MÉDICO/ÁREA
E
200
MUSEÓLOGO
E
41
NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO
E
428
ODONTÓLOGO
E
110
PEDAGOGO/ÁREA
E
924
PROGRAMADOR VISUAL
E
150
PSICÓLOGO/ÁREA
E
647
PUBLICITÁRIO
E
50
RELAÇÕES PÚBLICAS
E
289
REVISOR DE TEXTO
E
140
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
E
378
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
E
446
TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMO
E
100
TECNÓLOGO/FORMAÇÃO
E
808
TERAPEUTA OCUPACIONAL
E
20
ZOOTECNISTA
E
70
TOTAL
27.714
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO EXTINTOS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CLASSE
TOTAL
VESTIARISTA
A
46
AUXILIAR RURAL
A
1
ASSISTENTE DE ESTUDOS
A
2
ASSISTENTE DE MONTAGEM
B
1
CONSERVADOR DE PESCADO
B
1
DESENHISTA COPISTA
B
1
PINTOR DE CONSTRUÇÃO CÊNICA E PAINÉIS
B
1
AUXILIAR DE METEOROLOGIA
B
2
ASSISTENTE DE CÂMERA
B
4
OPERADOR DE TELE-IMPRESSORA
B
2
AUXILIAR DE INDÚSTRIA E CONSERVAÇÃO DE ALIMENTOS
B
13
ASSISTENTE DE SOM
B
16
AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIA
B
16
AUXILIAR DE MICROFILMAGEM
B
13
MONTADOR-SOLDADOR
B
16
AUXILIAR DE FARMÁCIA
B
25
ARMADOR
B
35
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO-ÁREA
B
118
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
B
239
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
B
250
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
B
421
AUXILIAR DE AGROPECUÁR1A
B
698
BARQUEIRO
B
1
AUXILIAR DE ARTES GRÁFICAS
B
2
AUXILIAR DE SAÚDE
C
9
ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOS
C
1
FOTOGRAVADOR
C
5
IMPOSITOR
C
10
CONTRAMESTRE-OFÍCIO
C
100
OPERADOR DE RÁDIO TELECOMUNICAÇÕES
C
1
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM
C
1
OPERADOR DE CALDEIRA
C
1
SONOPLASTA
C
1
DATILÓGRAFO DE TEXTOS GRÁFICOS
C
110
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
D
3
DIAGRAMADOR
D
5
EDITOR DE IMAGENS
D
5
DESENHISTA-PROJETISTA
D
50
DESENHISTA TÉCNICO ESPECIALIZADO
D
1
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
D
1
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICO
D
2
TÉCNICO EM MÓVEIS E ESQUADRIAS
D
1
TÉCNICO EM MÚSICA
D
1
TÉCNICO EM TELEFONIA
D
2
TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS
D
7
DESENHISTA DE ARTES GRÁFICAS
D
81
VISITADOR SANITÁRIO
D
2
MESTRE DE EDIFICAÇÕES E INFRAESTRUTURA
D
70
COREÓGRAFO
E
1
DECORADOR
E
1
HISTORIADOR
E
1
SOCIÓLOGO
E
2
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
E
1
ODONTÓLOGO - DL 1445-76
E
171
TOTAL
2.571
ANEXO III
(Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007).
“FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM,
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
...........................................................................................................................................
i)FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO
VALOR (em R$)
Nível único
770,00
”  (NR)

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