sábado, 16 de junho de 2012

TJ/SC - Abordada e revistada em supermercado, consumidora receberá por dano moral

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago pelos Supermercados Bistek a Lucineide de Araujo Correa, a título de indenização por danos morais. Na ação ajuizada na comarca de São José, ela afirmou ter sido constrangida por seguranças do estabelecimento em novembro de 2007, após sensores eletrônicos serem acionados, o que resultou na revista de sua bolsa por três vezes, na frente dos demais clientes. O fato, segundo a autora, aconteceu depois de ela fazer um lanche no local, quando se dirigia à casa lotérica instalada nas dependências do supermercado.

   Em apelação, o Bistek afirmou que, após constatar o problema no sistema de alarme, desculpou-se com a cliente e registrou o fato no livro de ocorrências do estabelecimento. Assim, os funcionários teriam agido de acordo com o procedimento estabelecido para a situação, sem tratar Lucineide de forma exasperada como ela pretendeu fazer crer. O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou que, ao ser abordada, a cliente já havia comprado no supermercado e ainda pretendia usar os serviços oferecidos no interior do estabelecimento. Por esse motivo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

    Para o magistrado, cabe apenas a adequação do valor da condenação estipulado em 1º grau, de R$ 25 mil para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da câmara. "Ora, obviamente a situação foi extremamente vergonhosa, pois ser parada pelos seguranças de um estabelecimento e ter sua bolsa pessoal revistada é uma afronta à honra e à dignidade de qualquer pessoa, pois atinge seus sentimentos mais íntimos de caráter. Deve-se ressaltar que a situação mostrou-se ainda mais vergonhosa pelo fato de ter se passado na frente de outros clientes, o que não foi contestado pelo estabelecimento demandado, ou seja, a demandante foi abordada e teve sua sacola revistada perante outros consumidores, os quais certamente entenderam que a suplicante era suspeita de furto", finalizou o relator. (Ap. Cív. n. 2011.023652-0)



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