sábado, 16 de junho de 2012

TJ/SC - TJ reconhece incapacidade e obriga seguradora a cumprir apólice contratada

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que Itaú Seguros pague a Edite Albani Navarini o valor de R$ 21,8 mil, com juros e correções, referente a indenização de seguro de vida em grupo por invalidez total. Portadora desde 2006 de síndrome do túnel do carpo, doença que atinge os braços, a autora foi aposentada por invalidez em 2009 pela Previdência Social. Contudo, ao requerer a indenização do seguro em grupo da empresa em que trabalhava, teve o pedido negado.

   Ela ajuizou ação na comarca de Capinzal, julgada improcedente. Na apelação ao Tribunal de Justiça, Edite alegou que as cláusulas contratuais apresentadas restringiam o direito do consumidor, por reduzir as hipóteses de pagamento de indenizações. Acrescentou não haver destaque às cláusulas de limitação de cobertura no corpo do contrato assinado, e ressaltou ser devida a cobertura a invalidez funcional total e permanente por doença. E, para fundamentar o direito, destacou que a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez gera presunção de incapacidade total.

    O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, acatou os argumentos de Edite e destacou que o INSS tem por norma o rigor na concessão de aposentadoria aos segurados. Assim, esse fato é reconhecido como prova da incapacidade laboral definitiva, já que tal benefício é pago só depois de dois anos de auxílio-doença e após realização de apurado e minucioso exame pericial, para evitar o pagamento a quem tenha, ainda, condições de trabalho.

   “Exigir-se a incapacidade total, nos termos pretendidos pela apelada, seria o mesmo que impor a incapacidade para toda a vida para concessão da cobertura securitária. Saliento que o conceito de invalidez total não exige que o paciente esteja atrelado a uma cama, sem possibilidade de realizar qualquer movimento; basta que seja uma pessoa incapaz de exercer sua atividade laborativa de forma normal e corriqueira ou, ainda, de praticar suas atividades do dia a dia de forma continuada, sem que isso interfira significativamente na sua saúde”, concluiu Gomes de Oliveira. (Ap. Cív. n. 2011.016994-4)


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