quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Banco do Brasil abre concurso em 6 estados


Cargo é de escriturário, que exige nível médio.
O salário é de R$ 1.892,00 para jornada de 30 horas semanais.
Do G1, em São Paulo

O Banco do Brasil abriu concurso para formação de cadastro de reserva para o cargo de escriturário nos estados do Amazonas (parte do estado), Espírito Santo, Minas Gerais (parte do estado), Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (parte do estado). O salário é de R$ 1.892,00 para jornada de 30 horas semanais.

Banco do Brasil
Inscrições
De 14 de março a 12 de abril
Vagas
cadastro de reserva
Salário
R$ 1.892,00
Taxa
R$ 40
Prova
26 de maio
O candidato deve ter nível médio e idade mínima de 18 anos completos até a data da contratação.
O escriturário faz a comercialização de produtos e serviços do banco, atendimento ao público, atuação no caixa (quando necessário), contatos com clientes, prestação de informações aos clientes e usuários; redação de correspondências em geral; conferência de relatórios e documentos; controles estatísticos; atualização/manutenção de dados em sistemas operacionais informatizados; execução de outras tarefas inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo, compatíveis com as peculiaridades.
O candidato classificado será convocado, em função das necessidades do banco, a assinar contrato individual pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), obedecidas as ordens de classificação, de acordo com a sua opção no ato da inscrição, por microrregião e por macrorregião. O candidato poderá ser convocado, uma única vez, para microrregião diferente daquela em que se inscreveu desde que exista vaga e não haja candidato classificado para preenchê-la. Nesse caso, o Banco do Brasil utilizará a ordem de classificação da macrorregião. Se o candidato não aceitar tomar posse na dependência fora da microrregião em que se inscreveu, será excluído da classificação por macrorregião, mantendo, porém, a classificação na microrregião em que se inscreveu.
Ficam asseguradas as admissões, conforme necessidade de provimento, dos candidatos classificados nas Seleções Externas 2011/003 e 2012/003 até o término de suas vigências (28/09/2013, 07/05/2014 respectivamente), incluindo o período de prorrogação, se houver.
Os candidatos poderão realizar a inscrição por meio do endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br e nos postos credenciados pela Fundação Carlos Chagas,
constantes do anexo III do edital, de 14 de março a 12 de abril. Os postos de inscrição estarão em funcionamento no período das inscrições, em dias úteis, das 9h às 12h e das 13h às 17h. Ao se inscrever o candidato deverá indicar no formulário de inscrição o código da opção de macrorregião/microrregião de classificação para a qual pretende concorrer e a cidade de realização das provas. A taxa é de R$ 40.
A seleção terá prova objetiva e prova discursiva-redação, previstas para o dia 26 de maio, com duração de 4h30, no período da manhã.

As provas serão aplicadas nas cidades de São Gabriel da Cachoeira, Tefé, Tabatinga, Humaitá, Vitória, São Mateus, Linhares, Cachoeiro de Itapemirim, Guarapari, Patos de Minas, Paracatu, Ituiutaba, Uberlândia, Uberaba, Florianópolis, Tubarão, Criciúma, Itajaí, Blumenau, Guaíba, Canoas, Caxias do Sul, Santa Cruz do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Erechim, Pelotas, Bagé, Porto Alegre, Uruguaiana, Santa Maria, Santa Rosa, Duque de Caxias, Petrópolis, Nova Friburgo, Cabo Frio, Macaé, Campo dos Goytacazes, Volta Redonda, Niterói, São Gonçalo, Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Campo Grande, Barra da Tijuca e Jacarepaguá.

A prova objetiva de conhecimentos básicos terá as disciplinas de português, raciocínio lógico-matemático e atualidades do mercado financeiro. A prova objetiva de conhecimentos específicos terá as disciplinas de cultura organizacional, técnicas de vendas, atendimento (focado em vendas), domínio produtivo da informática e conhecimentos bancários.

Serão avaliadas as provas discursivas apenas dos candidatos habilitados e mais bem classificados na prova objetiva, no limite estabelecido pelo edital.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

STJ - Corte Especial rejeita queixa-crime de conselheiro de Tribunal de Contas contra sindicalista


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou queixa-crime apresentada por um conselheiro do Tribunal de Contas da Bahia (TCBA), que se envolveu em discussão com o presidente do Sindicato dos Servidores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios (Sindicontas), durante sessão daquela corte, em 2009. A relatora foi a ministra Eliana Calmon e a decisão foi unânime.

Na queixa, o conselheiro afirmava que teve a honra ofendida, no exercício da função, quando o sindicalista teria imputado a ele a pecha de ladrão, mau-caráter e corrupto, o que feriu sua dignidade e o decoro do conselheiro.

O fato se desenvolveu a partir de um comentário do conselheiro, que teria emitido juízo de valor a respeito do Sindicontas, entidade dirigida pelo acusado. Pelo fato, o suposto ofendido apresentou representação ao Ministério Público estadual, acusando o sindicalista da prática de calúnia, difamação, injúria, ameaça e desacato.

Conforme a ata da sessão do TCBA, o conselheiro referiu-se ao sindicalista como “ímprobo administrativamente” e “figura indesejável”. O sindicalista teria replicado, em voz alta: “Mas não sou corrupto.” A reação do conselheiro foi chamar o sindicalista de “vagabundo”, “descarado”, “ladrão”, “f.d.p.” e “gigolô do serviço público”. A sessão foi suspensa em seguida.

Queixa-crime subsidiária

O MP entendeu que haveria somente o crime de injúria e encaminhou os autos para o juizado especial criminal. Discordando do encaminhamento dado pelo MP, o conselheiro ofereceu queixa-crime contra o sindicalista, reiterando os argumentos apresentados na representação. O MP junto ao juizado opinou pelo não recebimento da queixa-crime, mas ofereceu denúncia contra o sindicalista apenas pelo crime de desacato.

Em sua defesa, o sindicalista juntou cópia de queixa-crime que ele havia apresentado anteriormente ao STJ, por causa do foro privilegiado do conselheiro. Esta queixa, recebida em agosto de 2010, deu início a uma ação penal que desde então tramita na Corte Especial do STJ.

Em razão da “conexão intersubjetiva por reciprocidade”, o juiz remeteu o processo para o STJ. Há ainda na Corte Especial outra ação penal, do então presidente do TCBA contra o conselheiro, relacionada ao mesmo fato.

Ilegitimidade

A ministra Eliana Calmon, relatora das demais ações penais, reconheceu a competência para o julgamento. Ocorre que o Ministério Público Federal (MPF) não ratificou a denúncia oferecida pelo MP da Bahia, opinando pela rejeição da queixa-crime.

Inicialmente, a ministra observou que, a partir do momento em que houve modificação de competência para o processo e julgamento do feito, pela presença do conselheiro, o qual goza de foro por prerrogativa de função, a denúncia oferecida pelo MP estadual somente poderia ser examinada pela Corte Especial se ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar perante o STJ.

Ação subsidiária

A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido.

Ao levar o caso para julgamento, a ministra Eliana Calmon esclareceu que a queixa-crime em análise deve ser rejeitada porque, apesar de a legitimidade no caso ser concorrente, a partir do momento em que o ofendido formulou representação ao MP, cabe a esse órgão realizar a persecução penal.

A ministra ressaltou que a vítima (servidor público que teve sua honra ofendida no exercício da função) não pode oferecer queixa-crime quando discordar do enquadramento legal dado aos fatos pelo MP. Isso porque o ofendido optou pela ação pública condicionada, precluindo a via da ação de iniciativa privada. Ou seja, fica vedada a ação subsidiária.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



STJ - Contador acusado de liderar organização criminosa em São Paulo continua preso


O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do contador Adelino Brandt Filho, preso em decorrência da Operação Kron, deflagrada pelo Ministério Público de São Paulo, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Adelino é acusado de liderar organização criminosa especializada em receptação de espelhos de documentos públicos em branco, falsificação de documentos públicos e particulares, fraudes bancárias e contra o comércio, receptação de veículo e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do contador e de outros dez indiciados foi decretada sob o fundamento de que a medida se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, e ainda pela conveniência da instrução criminal.

Ausência de requisitos

No habeas corpus, a defesa do contador sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, pois ele teria família constituída, residência fixa e ocupação lícita, e os antecedentes criminais não seriam suficientes para embasar o decreto de custódia cautelar.

Alega ainda que o delito de quadrilha ou bando não estaria configurado, porque nas reuniões mencionadas na denúncia havia sempre duas ou três pessoas, no máximo. Por último, a defesa afirma que a denúncia é inepta, uma vez que não há a descrição pormenorizada das supostas práticas criminosas, e que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou não ter verificado ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal estadual.

Segundo ele, à primeira vista, “não se pode afirmar que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública”.

O ministro Bellizze destacou ainda que o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito do habeas corpus, que será oportunamente julgado pelo colegiado da Quinta Turma do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STJ - Gratificação reivindicada por servidores da Fazenda não se incorpora a vencimentos


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso repetitivo que a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), que era devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, não se incorpora ao valor do vencimento.

A decisão, proferida conforme o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orienta as demais instâncias e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.

Para a Primeira Seção, o plano especial de cargos e salários da Fazenda, instituído pela Lei 11.907/09 (MP 441/08), criou nova estrutura remuneratória, que absorveu integralmente a GAE. Por isso, é indevido o pagamento em separado da gratificação, como reivindicava uma servidora do Paraná.

O relator do processo julgado na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.907, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir dessa data.

Sem direito adquirido

A lei estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da gratificação, a nova remuneração não poderia ser cumulada com os valores já pagos anteriormente.

“Dessa maneira, conclui-se que a assertiva contida na letra ‘a’ do inciso I do artigo 254 da Lei 11.907 (no sentido de que a GAE deixaria de ser pagar a partir de 29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores”, disse ele.

O ministro destacou que a natureza do vínculo que liga o servidor ao estado é de caráter legal e pode sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, de forma que não existe direito adquirido em relação a regime jurídico.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



sábado, 9 de fevereiro de 2013

TJ/SC - Seguro deve provar premeditação de morte por suicídio para negar cobertura


    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um viúvo contra sentença que lhe negara o direito de receber os valores do seguro contratado por sua falecida esposa, cujos prêmios eram debitados diretamente em folha de pagamento. A mulher era funcionária pública, e a associação dos servidores operava os contratos.

   O falecimento ocorreu em 2003, e o marido requereu administrativamente os montantes em 2008, mas nada lhe foi concedido, sob alegação de que a morte se dera durante os dois primeiros anos após a avença, dentro do período de carência. A seguradora sustentou que houve migração das apólices para outras empresas e, ainda, premeditação de suicídio, de modo que a contratação do seguro faria parte de um “plano”.

   Todavia, a câmara interpretou que, quando a ação é ajuizada por terceiro beneficiário do contrato, o entendimento predominante é de que não se aplica o prazo prescricional anual ou trienal, mas o decenal, por não haver previsão específica para tais situações. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, disse que as migrações para outras empresas não descaracterizaram o contrato, já que não houve nenhuma interrupção nos pagamentos dos prêmios, não se podendo exigir quaisquer carências.

    A câmara ressaltou ainda que, para eximir-se da indenização, a seguradora deveria comprovar, de forma inequívoca, a alegada premeditação por parte da contratante. “Este é um ônus que cabe à seguradora", encerrou Rocio. O valor da apólice por morte – R$ 100 mil - será reajustado a partir da citação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.077983-4).




TJ/SC - Mantida condenação de trio que aterrorizou taxista no norte do Estado


   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação, mas promoveu pequenas adequações nas penas aplicadas a um trio responsável por tentativa de homicídio contra um taxista de Araquari, no norte do Estado. O crime foi praticado em fevereiro de 2012.

   Um homem e duas mulheres solicitaram o taxista para uma corrida mas, logo em seguida, com uma arma em punho, anunciaram o assalto. Houve resistência por parte do motorista, e a confusão se instalou na cabine: socos, mordidas e até um disparo ocorreram no interior do veículo.

   Foi nesse momento que o taxista conseguiu se desvencilhar dos agressores, saltar do automóvel, mesmo em movimento, e correr em busca de refúgio. O trio seguiu com o táxi para mais adiante, até abandoná-lo após subtrair pertences de seu proprietário. Em recurso, os três pediram absolvição por falta de provas, ou a minoração das penas aplicadas.

   “Restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade, ante a confissão do denunciado, aliada ao depoimento das demais acusadas e, sobretudo, as palavras firmes e coerentes da vítima em ambas as fases processuais”, registrou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação.

    O magistrado, após análise da dosimetria aplicada em primeiro grau, promoveu pequeno reparo no período das condenações, que foram fixadas entre cinco e sete anos de reclusão. A decisão foi unânime  (Ap. Crim. n. 2012.071765-2).









TJ/SC - Condenação a motoboy que sumiu com joias ao transportá-las na Capital


   A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um motoboy, pelo crime de apropriação indébita, à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.

    Segundo denúncia do MP, o rapaz trabalhava em uma empresa responsável pelo transporte de joias entre o setor de estoque e as lojas distribuídas na cidade. Após um ano e meio na função, contudo, ao descobrir que seria demitido, o motoboy fez sumir dois malotes com joias que transportava. Para camuflar a apropriação indébita, o réu falsificou uma guia de entrega, assim como a assinatura do responsável pelo recebimento. O exame grafotécnico confirmou a adulteração.

    Em seu apelo ao TJ, o jovem pediu absolvição por insuficiência de provas, entre outros motivos. Os argumentos não convenceram a câmara, que manteve a condenação. Para o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão, o dolo ficou claro. Os depoimentos de todos os funcionários, gerentes e proprietários da rede de lojas foram convergentes e uníssonos em relatar como tudo teria ocorrido.

   “Ora, em sendo o responsável pelo transporte e havendo prova insofismável de que recebeu as joias e de que estas não chegaram ao destino, não há falar em ausência de provas da autoria, tampouco de aplicação do princípio do in dubio pro reo, aplicado quando se aporta ao processo a dúvida, inexistente na hipótese vertente”, finalizou o relator. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2012023674-3).







TJ/SC - Devedor apontado como contumaz não tem perdão por atrasar pensão de filha


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem preso pelo não pagamento de pensão alimentícia a filha menor. O mandado de prisão foi cumprido no final do ano passado. Naquela oportunidade, sustentou a defesa, o homem enfrentava sérias dificuldades financeiras, responsáveis pelo inadimplemento da obrigação alimentar. Acrescentou ainda que, por exercer atividade autônoma e sobreviver praticamente de “bicos”, o homem tem situação econômica delicada.

    O habeas baseou-se principalmente nesses argumentos que, mesmo assim, não convenceram os julgadores. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, explica que o acolhimento da alegação de impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar pressupõe a ocorrência de situação excepcional, de força maior que, de modo inesperado, venha a retirar a possibilidade de quitação. Não é o caso dos autos.

    “O impetrante não revela nenhum fato excepcional para o descumprimento do encargo, não servindo para tanto a simples afirmação de que o paciente não exerce atividade laborativa formal ou de que possui pendências financeiras”, afirmou a relatora. O parecer do Ministério Público também não é favorável, uma vez que aponta o paciente como contumaz devedor de alimentos, cuja retórica de dificuldade financeira é repetitiva.

    Se efetivamente tivesse interesse em pagar a dívida, pelo menos parcialmente, crê o MP, o homem já o teria feito, já que – mesmo sem fazer prova neste sentido – alega que faz “bicos” para viver. “Dessa forma, não há ilegalidade na decisão segregatória, pois que, apesar de cumpridas as formalidades legais, o executado não quitou a dívida alimentar, tampouco apresentou justificativa apta a ilidir o decreto prisional”, encerrou a magistrada.







TJ/SC - Acusado de tentar matar primo por causa de mulheres, réu permanece preso


   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em favor de um jovem acusado de tentar esfaquear o próprio primo. Desentendimentos decorrentes do envolvimento com mulheres, suspeita-se, estariam entre as motivações para a tentativa de homicídio.

   Policiais militares que atenderam a ocorrência contaram que o réu corria pela rua atrás da vítima, com uma faca nas mãos e outra na cinta, com movimentos característicos de quem objetivava atingir o oponente. Preso em flagrante, o acusado pediu liberdade sob o argumento de que não há motivos para sua segregação. Garantiu ser pessoa de bom caráter. A vítima, a seu turno, declarou que nunca teve nenhum tipo de “encrenca” com seu primo e creditou a tentativa de agressão a eventuais “fofocas” sobre assuntos relacionados a mulheres. O fato ocorreu em Caçador.

   Para os desembargadores, o modo como a tentativa ocorreu, as circunstâncias dos fatos, as duas facas encontradas na posse do réu e os indicativos de que a ação foi premeditada evidenciam a periculosidade do paciente, e confirmam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. O desembargador Alexandre d'Ivanenko foi o relator do HC. A votação da câmara foi unânime (HC n. 2012090506-8).






TJ/SC - Declarar lucro de transação em nota fiscal viola direitos do importador


   O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli atendeu pedido de uma empresa têxtil e a desobrigou de cumprir exigência do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) que obriga todo importador a revelar a margem de lucro em operações comerciais, diretamente na nota fiscal de saída nas operações com produtos importados.

   O órgão seguiu orientação do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, observou a Resolução 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012. Esta estabeleceu a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que resultem em mercadorias ou bens industrializados, tenham conteúdo de importação superior a 40%.

    O magistrado anotou que “o Governo Federal, ao alterar a alíquota interestadual para importados, visa primordialmente acabar com a 'guerra dos portos', de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação para atração de empresas e maior volume de negócios em seu território.” O Sinief, seguindo orientação do Ministério da Fazenda, expediu o Ajuste n. 19, que definiu os procedimentos que os contribuintes devem adotar nas operações interestaduais com bens e adaptando-se à alteração que atingiu os importadores.

   Tridapalli acrescentou que a questão cinge-se exatamente à obrigação de o importador revelar, expressamente na nota fiscal de saída, a margem de lucro em operações comerciais. Para o magistrado, existe, nesta imposição, uma "violação do necessário sigilo de dados fiscais e do negócio, além da isonomia, livre concorrência e livre iniciativa privada". A matéria ainda será analisada pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça catarinense competente para o julgamento do mérito do agravo (AI n. 2013.002483-5).








TJ/SC - Oficial da Polícia Militar condenado por ato de improbidade administrativa


   O juiz Fabiano Antunes da Silva, lotado na comarca de Curitibanos, julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar um oficial da Polícia Militar ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes sua remuneração à época dos fatos (outubro de 2008), quando comandava a PM local, por ato de improbidade administrativa.

   Segundo o MP, o oficial recebeu um carregamento de madeira oriunda de apreensão por parte da Polícia Ambiental, com a indicação de que o material fosse utilizado na reforma de 26 casas que compõem a vila militar naquela cidade. Ao revés, contudo, o réu promoveu no comércio local a troca da madeira por materiais de construção, e com estes ergueu nova residência de alvenaria para seu desfrute. A denúncia dá conta, ainda, que na construção de sua nova residência o oficial utilizou-se da mão de obra de praças sob sua subordinação.

   “Não se olvida que a conduta do requerido atentou contra os princípios que regem a administração pública, ferindo a probidade, a legalidade e impessoalidade que devem nortear a sua atuação como servidor público e, em especial, como policial, a quem também compete a fiscalização da correta aplicação da lei”, anotou o magistrado.

   Segundo o juiz, permitir que madeira oriunda de apreensão seja recolocada no mercado, trocando-a por material de construção com a finalidade de erguer casa de alvenaria para moradia própria, e ainda deslocar policiais do efetivo para realização dos trabalhos, não é conduta que se possa aceitar de um comandante da Polícia Militar. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 022.10.001806-0).





TJ/SC - TJ aumenta pena a traficante que guardava crack dentro de ovo de galinha


   A 3ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença da comarca de Joinville para aumentar a pena a um traficante, preso pela Polícia Civil após ser flagrado guardando drogas dentro de ovos de galinha.  Segundo o Ministério Público, os policiais foram até a casa do acusado para averiguar denúncia de que ali funcionava um ponto de venda de drogas.

   Ao entrarem na residência, encontraram o denunciado sentado com uma arma próxima aos pés. Na geladeira, descobriram quinze porções de crack escondidas dentro de cascas de ovos, todas acondicionadas individualmente. Em primeiro grau, o réu foi condenado em um ano e oito meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, mais um ano de detenção pelo porte ilegal de arma de fogo.

    Inconformado com a pena, o MP apelou para o TJ, oportunidade em que requereu a majoração da pena-base por entender desfavorável a natureza do entorpecente, conforme estipula a Lei de Drogas. “Em que pese o entendimento esposado pelo Juízo singular, a melhor orientação é no sentido de que a natureza da droga apreendida - crack -, em razão de sua maior potencialidade lesiva, autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei Antitóxicos”, asseverou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão.

   Somando-se as novas penas, o réu ficou condenado ao total de dois anos, onze meses e nove dias de prisão. Também foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas. “É crime demasiadamente caro à sociedade para ter como retribuição tão somente penas restritivas de direitos”, finalizou Brüggemann. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.069590-9).


TJ/SC - TJ nega dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.

   A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".

   Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.







TJ/SC - Falta de provas impede reintegração de posse em lote urbano de Chapecó


   A Câmara Especial Regional de Chapecó negou provimento ao recurso interposto por empresa contra sentença que não concedeu a reintegração de parte de um lote urbano em seu favor. A empresa ajuizou ação contra um casal proprietário de lote urbano, cujo muro construído teria avançado sobre a linha do imóvel pertencente à empresa. Assim, solicitou fosse determinada a derrubada do muro, bem como declarada a posse da área discutida como de sua propriedade.

   Entretanto, para o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da apelação,  não cabe razão à empresa, pois não foram suficientemente demonstrados os requisitos essenciais para a reintegração de posse, uma vez que não há clareza se a construção pretendida teria efetivamente avançado sobre o imóvel.  A prova dos autos, segundo o magistrado, revela uma sobra na quadra em que estão situados os imóveis, indicando, a princípio, que o domínio da área em litígio não pertence a nenhuma das partes.

    “Não se verifica nos autos prova robusta que indicasse a posse da autora sobre a área em discussão”, interpreta o relator. Conforme prova testemunhal, o casal ocupava a área para o cultivo de hortaliças e derivados, bem como existiam no local palanques que delimitavam a área em litígio a favor dos demandados. “De outra banda, não havendo como se precisar os limites das áreas dos litigantes, não há como comprovar qualquer esbulho por parte dos recorridos, isto é, a perda da posse da autora em função de ato ilícito praticado por terceiro, o que conduz, invariavelmente, à improcedência da ação”, disse Mattos Gallo Júnior. A decisão da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.049741-3).




TJ/SC - Prejuízos com atraso na transferência de veículo recaem sobre comprador


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou comerciantes ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, pela demora em promover a transferência de um veículo adquirido de particular. Neste ínterim, o automóvel acumulou multas e ainda esteve envolvido em uma apreensão de 11 mil maços de cigarros contrabandeados do Paraguai. Como não havia ocorrido a transferência do carro, o antigo proprietário teve seu nome arrolado em processos junto às receitas estadual e federal.

   Segundo o processo, o autor entregou aos réus a procuração necessária para a mudança de titularidade do bem. Em apelação, os demandados disseram que a responsabilidade pela transferência era do autor.  "A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível [...]", analisou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.

    Os desembargadores concordaram  que não pairam dúvidas acerca de que o ato ilícito perpetrado pelos réus está sujeito a indenização por danos morais. Classificaram o comportamento como de extrema imprudência, uma vez que, ao descumprirem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência, expuseram o antigo proprietário a toda sorte de sanções: multas com licenciamento e IPVA  e envolvimento em processos da Receita Federal e da Secretaria Estadual da Fazenda. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.087561-7).




TJ/SC - Motorista que atinge motociclista ao abrir porta do carro sofre condenação


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um motorista ao pagamento de R$ 10,2 mil, a  título de indenização por danos morais e materiais, a  um motociclista vítima de acidente. Os autos dão conta que o motorista, ao abrir a porta para descer do carro, interrompeu a passagem do motociclista e provocou a colisão. Com o impacto, o piloto caiu e sofreu ferimentos.

   Em razão do acidente, a vítima ficou dias sem trabalhar, o que lhe trouxe prejuízos pois, além da renda mensal, percebia também comissão por vendas. O motorista, em sua defesa, alegou que agiu dentro da normalidade e que o choque ocorreu por desatenção do motociclista. O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, levou em consideração o Código Brasileiro de Trânsito para equacionar o litígio.

    "Não há como se afastar a culpa do apelante pelo evento, já que o mesmo não empregou as cautelas necessárias quando pretendia descer do veículo, tendo sido negligente ao abrir a porta sem verificar se tal movimento exporia alguém que passava pelo local a perigo, o que veio a ocasionar o choque da motocicleta do autor com seu carro", sustentou o relator.

   Ele manteve a decisão na íntegra, inclusive a determinação para que se apurem em fase de liquidação de sentença, com a necessária apresentação de comprovantes, as despesas futuras com tratamentos médicos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.082198-2).






TJ/SC - Dona de açougue é condenada por expor à venda carne de procedência duvidosa


   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou a proprietária de um açougue à pena de dois anos de detenção, após ser flagrada na comercialização de produtos alimentícios fora dos padrões sanitários impostos pela lei. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mais multa.

   Em apelação, a defesa requereu nulidade da ação por falta de perícia. Requereu, ainda, a absolvição - ou a redução da pena - porque a conduta da comerciante não constituiria crime ou, por fim, pelo fato de ela não saber que a ocorrência era passível de penalização.

   Os desembargadores negaram todos os pleitos. Explicaram que a simples manutenção das carnes em desacordo com a legislação, com o objetivo de comercialização, já configura crime, pois se trata de delito de mera conduta. A ré era microempresária e responsável por um açougue onde estavam os produtos, sem nenhum controle de fiscalização das autoridades governamentais.

   O relator do recurso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, disse que o ramo de negócio em questão é uma atividade que exige observância das normas legais. O processo relata que, durante uma vistoria de rotina, foram encontradas dezenas de porções de diversos tipos de carnes sem o devido selo de fiscalização, nem qualquer informação acerca da origem, o que as torna impróprias ao consumo.

   A recorrente afirmou que a carne era do dia anterior à visita pública, o que faz com que sua origem não possa ser comprovada mediante nota fiscal emitida com data posterior. Os magistrados da câmara disseram que, ao se iniciar o exercício de uma atividade, faz-se necessário o conhecimento da legislação pertinente, para sua regular e correta prática. "Não se pode produzir, manipular e vender produtos alimentícios de maneira principiante, sem os cuidados necessários", acrescentou Leopoldo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.053577-5).




TJ/SC - Plano de saúde, para negar internação, deve elaborar auditoria fundamentada


   Condenada pela Justiça ao pagamento de mais de R$ 5 mil em favor de um hospital e seus médicos, após internação para tratamento de doença, uma paciente será ressarcida deste mesmo valor pela empresa que gerencia seu plano de saúde. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, desta forma, a decisão adotada na comarca de Blumenau, e dela extraiu seus argumentos.

   Segundo os autos, a paciente procurou o hospital e nele se internou para tratamento em duas oportunidades. Destacou que as despesas correriam por conta de seu plano de saúde. Argumentou que o hospital aceitou sua internação por ser beneficiária de plano de saúde e acrescentou que, em caso de recusa, teria procurado a rede pública de saúde para atendimento médico. A empresa, contudo, explicou que as internações são precedidas de solicitação formal, que necessariamente passa por uma auditoria médica para constatar sua necessidade.

    “Reserva-se à contratada o direito de negar cobertura à internação, ainda que solicitada por médico cooperativo, contanto que, a critério de sua auditoria, haja fundamento contratual que exclua o direito à cobertura pretendida. Entretanto, não há nos autos indicativo de tal auditoria formalmente constituída, e que tenha chegado a conclusão fundamentada acerca da impossibilidade de internação em razão de ausência de cobertura afeta, por exemplo, ao tipo de moléstia originária”,  anotou a desembargadora Maria Rocio da Luz Santa Ritta, ao sintetizar o posicionamento unânime da câmara sobre o assunto (Ap. Cív. n. 2012.078749-1).





TJ/SC - Consumidora demora 10 meses para reclamar de vício e perde reparação


   A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a decisão da comarca do mesmo município que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por uma senhora. A autora comprou um computador e verificou que havia um problema ao ligá-lo, mas resolveu reclamar com a vendedora somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.

   Na ação em primeira instância, a consumidora informou que adquiriu um microcomputador em 2 de março de 2007, levando-o ao conserto no dia 7 do mesmo mês. Não resolvido o problema, somente no dia 31 de janeiro de 2008 a autora retornou ao estabelecimento da ré informando a continuidade do vício. Para os desembargadores, a sentença foi correta, pois o prazo decadencial para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

    Este prazo deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, novamente a câmara negou o pleito. Segundo o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, “a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do microcomputador foram assumidas para as datas de 3 de abril de 2007, 3 de maio de 2007 e 3 de junho de 2007, sendo que, não tendo a requerente realizado seu pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012049889-3).






TJ/SC - Pai não comprova que filho maior largou estudos e deverá pagar alimentos


   Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.

   Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família.

   “Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.







TJ/SC - Condomínio não pode deliberar sobre destino de imóvel comercial alheio


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e anulou uma assembleia de condomínio que decidiu alterar a finalidade de locação comercial de uma sala, sem a presença do seu proprietário. Os condôminos votaram pela locação da sala comercial exclusivamente para escritórios.

    O dono foi à Justiça porque não fora informado por carta cinco dias antes do evento - conforme prevê a convenção do condomínio em questão - para participar da votação. Além disso, não houve número suficiente de votantes que o tipo de matéria deliberada exigia.

   O autor, ainda, recebeu indenização por danos materiais referentes ao período em que esteve impossibilitado de locar o imóvel. A derrota por parte do ente condominial deu ensejo ao recurso - ora negado –, por meio do qual se alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi decidida antecipadamente.

   O recorrente sustentou que o direito do autor está prescrito, defendeu a validade dos procedimentos e, ainda, a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Tudo foi negado e as decisões contidas na sentença terão que ser acatadas pelo apelante.

    A assembleia decidira, expressamente, vedar a exploração do imóvel para quaisquer tipos de comércio, especialmente para bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, cervejarias, pizzarias, sorveterias, mercados, padarias, confeitarias, casas de chá e café, casas noturnas, boates, uisquerias, casas de quaisquer tipos de jogos e agências bancárias, o que reduziu as possibilidades de locação. Os magistrados não vislumbraram nenhum impedimento à locação comercial na convenção do condomínio. A decisão foi unânime.






TJ/SC - Desgosto após desilusão amorosa é normal em relação e não causa abalo moral


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

   Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

    Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

   Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

   Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

    “Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.




TJ/SC - Borracheiro imprudente faz serviço de eletricista e indeniza curto-circuito


   A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a condenação de um homem, proprietário de uma borracharia no mesmo município, por ter cortado um fio elétrico de forma inadvertida. O resultado foi um curto-circuito em um posto de combustível ao lado do seu estabelecimento. O senhor deverá pagar mais de R$ 4 mil, além de honorários advocatícios, já que a falta de energia causou a queima do motor elétrico da motobomba submersa do posto, e de outros equipamentos.

    Conforme os autos, numa tarde de março, o réu dirigiu-se até o pátio do posto e, com uma serra manual, cortou o cabo que conduzia energia elétrica até a borracharia. O medidor de luz, contudo, era usado por ambas as partes, o que desencadeou o curto-circuito. O borracheiro confirma a atitude, mas alega que, nesses casos, os disjuntores teriam se desarmado e nenhum equipamento seria perdido.

   Para os desembargadores, o laudo técnico foi conclusivo: com o corte houve sobrecorrente, que resultou nos danos aos equipamentos. O desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, lembrou ainda: “A imprudência do apelante também transparece evidente, na medida em que cortou os cabos de energia elétrica sem a devida capacitação técnica para tanto, inclusive sem desligar o disjuntor geral da borracharia”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.049994-3).







TJ/SC - Casal será indenizado após constatar rachaduras e fissuras na casa própria


   A Câmara Especial Regional de Chapecó, em processo sob relatoria do desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, manteve sentença que determinou a uma empresa construtora o pagamento de indenização no valor de R$ 19 mil em benefício de um casal, em decorrência do aparecimento de rachaduras e fissuras após a entrega do imóvel aos autores.

   Em recurso ao TJ, a empresa sustentou que a decisão baseou-se em prova pericial fundada em norma editada posteriormente à entrega das obras. Outrossim, afirmou que, apesar dos inegáveis danos no imóvel dos autores, a situação, ao contrário da conclusão exarada pelo laudo pericial, não oferece maiores riscos, até porque nenhum dos danos alegados e demonstrados por meio de fotografias é estrutural, isto é, eles não se agravam com o tempo.

    Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito dos autores, sob o argumento de que o prazo para a propositura da ação era de 180 dias, contados do surgimento do defeito ou do vício, de acordo com o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil de 2002. Para o relator, tal argumento não procede. Isso porque é entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo quinquenal encampado pelo artigo supramencionado é de garantia, e não de prescrição ou decadência.

   “Assim, tendo sido constatado o vício no interregno dos cinco anos subsequentes à entrega do imóvel, a ação contra o construtor passa a ser de vinte anos.” Foram julgadas improcedentes, também, as demais razões apontadas pela empresa. Segundo o relator, os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.

   Disse o magistrado que não há, no processo, nenhuma prova no sentido de que houve omissão dos autores em relação à manutenção de seu imóvel. Por fim, não há como acatar a tese de que a perícia produzida em juízo baseou-se em norma posterior à conclusão das obras, pois, ainda que editadas posteriormente, “o que o laudo pericial demonstra é a total falta de perícia na realização da obra, desrespeitando qualquer parâmetro aceitável para a construção de uma edificação”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.021517-2).






TJ/SC - Servidor nega e prova não ter cometido ato de improbidade administrativa


   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente ação por improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada por município contra um ex-diretor de tributos e fiscalização da Secretaria de Finanças local.

   Segundo a Administração, o funcionário recebeu indevida e fraudulentamente, em sua folha de pagamento, valores referentes a gratificação por produtividade, verba que não lhe era devida de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 301/2007.

    O servidor, por seu turno, argumentou que exercia esse cargo há vários anos e, em janeiro de 2008, logo após o início da vigência da nova lei, acertou de forma direta com o titular da pasta que continuaria a receber a gratificação por prazo indeterminado. Negou, por fim, qualquer interferência junto ao setor de recursos humanos, responsável pela folha de pagamentos, para garantir o auferimento da benesse.

   Segundo o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, não há motivação para que a acusação prospere. “Não há prova, indício sequer, de que o réu, investido em cargo comissionado na Secretaria Municipal de Finanças, tenha sido o mentor da situação em debate”, afirmou o desembargador.

   O próprio secretário de Finanças, acrescentou, tratou de editar portaria após a vigência da nova lei, em que permite o recebimento da gratificação pelo comissionado, como se estivesse em regime especial de fiscalização. “(...) não houve, portanto, dolo ou culpa grave do demandado quanto à situação retratada. Prova alguma há de sua efetiva participação. Aliás, nem sequer na sindicância deflagrada isto restou positivado, tanto que dela consta, como conclusão, não ter sido possível 'delimitar o tipo de participação'”, ponderou Blasi.

   O magistrado também rechaçou a acusação de conluio do ex-diretor com servidores da área de recursos humanos para garantir os pagamentos. A decisão, unânime, determinou a liberação dos bens de propriedade do réu, anteriormente bloqueados por medida cautelar (Ap. Cív n. 2011.075418-3).





TJ/SC - Estipular valor para amenizar a dor alheia: árdua missão para o magistrado


   “A árdua missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia.” É desta forma que a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta define o que a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado: o quantum da indenização a ser fixado em ações de danos morais. Em julgamento da 3ª Câmara de Direito Civil, em que uma instituição financeira recorreu ao TJ para diminuir o valor da condenação, a “árdua missão” foi novamente posta em juízo.

    No caso, um homem teve os documentos utilizados por terceiros para conseguir empréstimo na instituição financeira. Sem ter qualquer relação com o banco, a vítima só soube da utilização de seus dados quando tentou efetuar uma compra no crediário no comércio de São José. Inconformado, ajuizou ação indenizatória por danos morais e ganhou, em primeira instância, R$ 20 mil.

    Segundo os julgadores da apelação, para estipular o valor é necessário analisar as peculiaridades de cada caso concreto. Verificar as condições pessoais e econômicas das partes, a intensidade do sofrimento gerado, o bom senso e a finalidade da sanção para que o ato não se repita, estes são alguns dos fatores utilizados para a análise.

   “Na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supramencionados, a indenização no valor de R$ 20 mil reais apresenta-se elevada, tendo em vista que a negativa de compras no crediário não teve maiores repercussões. Razoável, destarte, a redução do montante a R$ 15 mil”, finalizou a desembargadora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.042217-9).







TJ/SC - TJ entende que vereador não desrespeitou lei orgânica ao acumular cargos


   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, reformar a decisão da comarca de Videira que havia condenado um vereador local por improbidade administrativa. Segundo os julgadores, o acúmulo das atividades de vereador e de ocupante de um cargo comissionado na Celesc (Centrais Elétricas Santa Catarina) não fere a Lei Orgânica Municipal.

   O juiz de primeiro grau entendera que, pelo fato de o réu trabalhar, simultaneamente, na sociedade de economia mista estadual como chefe da Agência Regional de Videira e na Câmara de Vereadores do Município, havia ilegalidade no ato, razão pela qual o condenou ao pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração percebida na Celesc, além de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público.

    A defesa do vereador alegou que a lei orgânica local veda apenas o exercício cumulativo de cargos ou funções em entes da esfera municipal. Ressaltou, ainda, que o acusado trabalhava de boa-fé, sem nenhuma lesão ao erário. Os argumentos foram acatados pela maioria dos desembargadores, que entenderam que a vedação visa preservar a independência entre os Poderes locais.

   O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, também lembrou: “Ele era (talvez ainda seja) empregado/servidor de carreira da Celesc, não se tratando, pois, de um estranho no ninho à cata de prebenda que lhe rendesse dividendos políticos. Não! Cuidou-se da concessão de função gratificada a servidor da própria empresa estatal”, para justificar a boa-fé do edil nas atividades que elaborava.

   Para o desembargador Cid Goulart, voto vencido na decisão, a incompatibilidade das funções não pode ser interpretada somente em relação a cargos municipais, já que a lei orgânica, neste quesito, deve seguir a mesma interpretação da Constituição Federal, que veda a acumulação em qualquer esfera.

   Por fim, justificou que as duas atividades exigem dedicação integral, ainda que o horário de trabalho seja compatível: “O Vereador precisa de mais tempo para exercer plenamente o mandato eletivo, inclusive para o contato com seus eleitores, visita às localidades do Município, análise de documentação, formulação de projetos de lei e outros atos de sua atuação”, finalizou Goulart (Ap. Cív. n. 2007.058863-9).





TJ/SC - Continuará preso homem acusado de desrespeitar medida da Lei Maria da Penha


   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem que teve prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência. O paciente alegou falta de justa causa para tal medida - garante não ter descumprido a ordem legal de afastamento da ex-companheira.

    Para o desembargador substituto Leopoldo Augusto Bruggemann, relator do HC, não há como atender ao apelo.  “A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas para a fase processual em que os autos encontram-se, sendo que, aliás, existem elementos concretos que indicam que o paciente vem descumprindo as medidas protetivas conferidas às vítimas, expondo-as a perigo, o que determinou a lavratura de decreto preventivo”, disse o magistrado.

   Segundo o relator, ainda que o homem sustente a inexistência de provas de que tenha descumprido as medidas protetivas, “as palavras das vítimas são suficientes para demonstrar a transgressão, amparadas que estão em gravações audiovisuais, mencionadas no decreto preventivo, permitindo concluir como verossímeis os seus relatos”. A decisão foi unânime.





TJ/SC - Transtornos cotidianos não podem ser causa para pleitos indenizatórios


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a um correntista que teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos, após ter sido vítima de transferências fraudulentas efetuadas por golpistas. "O autor não logrou demonstrar o nexo causal entre os desvios e a devolução das cártulas”, resumiu o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da matéria.

    Ele explicou que, mesmo que não fossem concretizadas as transferências indevidas, o saldo existente em conta não faria frente aos cheques apresentados. O correntista ainda argumentou que dispunha de cheque especial. “Mesmo com o limite do cheque especial, a conta estaria negativa em R$ 740”, contrapôs o magistrado.

   A câmara admitiu que houve transtornos e preocupações em decorrência das transferências indevidas até a resolução do caso. "Mas isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada 'indústria do dano moral'", finalizou Sartorato. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.088369-0).





TJ/SC - Companhia elétrica pagará a produtor de fumo mil reais por hora sem luz


   Onze horas que causaram danos de quase R$ 11 mil. Este foi o valor arbitrado a título de indenização na comarca de Ituporanga, e mantido após recurso ao Tribunal de Justiça, que a Celesc deverá pagar a um produtor de fumo pela deterioração do material em uma estufa de secagem, que ficara temporariamente sem energia elétrica.

   Conforme os autos, entre os dias 22 e 23 de janeiro de 2012, a companhia de eletricidade interrompeu o fornecimento de luz à propriedade do agricultor. O fumo que estava em processo de secagem perdeu qualidade e, segundo avaliação, houve um prejuízo de R$ 10.882,50. A empresa ré alegou que não é responsável pelo dano, pois a interrupção da energia teria ocorrido por força maior ou caso fortuito. Argumentou que cabia ao autor precaver-se quanto a esse tipo de situação, dispondo de fonte alternativa de energia.

   A 2ª Câmara de Direito Público entendeu que as chuvas que ocorreram na região não são justificativa para excluir a responsabilidade da empresa, já que eram previsíveis e, inclusive, constituem uma causa natural e frequente. Ainda, comprovada a perda de qualidade do produto em consequência da queda de energia e da demora no seu restabelecimento, deve a empresa compensar o dano.

    “Ademais, não há de prosperar, pela absurdidade que encerra, a asserção de que o acionante deveria ter meio alternativo de energia elétrica, como gerador próprio, por exemplo”, finalizou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. A votação da câmara foi unânime. (AC 2012081210-3).





TJ/SC - Mantida prisão de suspeito de abuso e violência contra enteada e ex-mulher


   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de abuso sexual contra menor e violência a familiares. O paciente alegou sofrer constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva. Disse que essa medida excepcional não se faz necessária, uma vez que não convive mais com a mãe das vítimas, e que possui endereço atualizado.

    Por fim, argumentou que a gravidade dos delitos, por si só, não é suficiente para a manutenção da segregação, e deve ser observado o princípio da presunção de inocência.

   Entretanto, para o relator do HC, desembargador Alexandre d'Ivanenko, em que pesem os argumentos, deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos, tem maior clareza sobre a necessidade da segregação cautelar.

   “O magistrado a quo fundamentou adequadamente a necessidade de se decretar a segregação do paciente, uma vez que presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos relativos à garantia da ordem pública e salvaguarda da aplicação da lei penal”, disse d'Ivanenko.

    Segundo o relatório do Conselho Tutelar, o acusado teria praticado maus-tratos contra sua enteada, inclusive abuso sexual. Há registro, também, de violência doméstica contra sua companheira. A menor, em seu depoimento, disse que o homem ameaçava agredir fisicamente sua mãe caso o denunciasse.

   Acrescentou que ele era muito violento, batia nela, na sua mãe e nos seu irmãos. “(…) as circunstâncias dos fatos evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de sua inclinação para a prática de condutas delituosas, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública”, explanou o relator da matéria.

    Para o magistrado, o fato de não mais conviver com a mãe da vítima e de possuir endereço atualizado não afasta os requisitos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, “porquanto a liberdade dele, como já foi dito, poderá atemorizar a vítima, a genitora dela e outras testemunhas, ante as declarações dando conta da agressividade dele com as primeiras”. A votação da câmara foi unânime.




TJ/SC - Vítima não precisa conhecer arma de assalto para configurar-se o roubo


   A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ manteve condenação proferida na comarca da Capital a um homem que roubou o carro de uma jovem. O crime ocorreu na parte continental de Florianópolis. A defesa alegou que o réu deveria ser condenado pelo crime de furto e não de roubo, já que a vítima, em depoimento, não conseguiu identificar a arma utilizada no assalto.

   Em março de 2012, a motorista do veículo conversava com a mãe na porta de casa quando foi surpreendida pelo denunciado. Além do carro, um celular e R$ 230 também foram levados no assalto. Todo o material foi recuperado posteriormente pela Polícia Militar. Para a acusação, o crime de roubo ficou claramente demonstrado nos autos, já que o próprio assaltante confessou ter levado o carro.

   Contudo, a defesa argumentou que não houve uso de arma de fogo, mas apenas de um pedaço de plástico preto que teria sido confundido com uma arma pela vítima - esta afirmou em depoimento que não sabia a diferença entre uma pistola e um revólver. Segundo o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão, o fato de a vítima não conhecer sobre armamento não desacredita sua afirmação de que o apelante tinha consigo uma arma de fogo.

   “Ora, seria de todo desarrazoado exigir que a vítima de roubo tenha conhecimento técnico sobre armas para, somente então, dar crédito à sua fala.” Por votação unânime, a câmara manteve a condenação do réu a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, em seu mínimo legal (Ap. Crim. n. 2012.069163-3).






TJ/SC - Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável, diz TJ


   Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.

   O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.

    "Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

   Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.


TJ/SC - Hotel paulista indenizará estudante de SC após sumiço de relógio suíço


   Um relógio suíço da exclusiva marca Dubey & Schaldembrand, cujos modelos chegam a alcançar R$ 70 mil no mercado, esteve no centro da discórdia em ação movida por um estudante de Ituporanga contra um hotel de São Paulo, vizinho ao aeroporto de Congonhas.

   Ao retornar de uma viagem ao exterior e constatar que aguardaria por longo tempo sua conexão na capital paulista, o autor depositou mala e pasta aos cuidados do estabelecimento hoteleiro, do qual recebeu uma senha, com lacre, para posterior retirada de seus bens. Horas após, ao voltar ao hotel, constatou alteração de senha e lacre, assim como o sumiço do relógio.

   Ele pleiteou indenização e obteve R$ 10 mil por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. O hotel apelou da sentença e, entre outros argumentos, alegou desconhecer como um simples estudante poderia ter adquirido um relógio considerado de extremo luxo. Reclamou ainda que o autor não registrou, ao entregar seus pertences, a presença de bem tão valioso.

   O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, confirmou a decisão de primeiro grau – inclusive condenação por litigância de má-fé. Isto porque o estabelecimento, ao entregar imagens do seu circuito interno que cobriam a área de depósito na data do fato, suprimiu 46 minutos de gravação - justamente o período em que o material lhe foi entregue para guarda. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ promoveu pequena adequação apenas na data de início dos juros de mora. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012072781-1).




TJ/SC - Negado dano moral em fato classificado como “momento de desinteligência”


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a um segurança de hospital, que alegou ter sido vítima de agressões físicas e verbais de um médico que queria entrar no estabelecimento de saúde sem o crachá de identificação.

    Imagens gravadas do desentendimento, anexadas aos autos pelo próprio autor da ação, demonstraram, contudo, que o médico não agrediu o segurança, mas por este foi contido no momento em que avançava ao interior do hospital. O profissional pretendia retornar ao trabalho no centro cirúrgico, de onde saíra sem se recordar do crachá. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da matéria, não interpretou o fato como algo capaz de gerar dano moral.

    "Houve sim um desentendimento entre os litigantes, ocasionado pela falta de bom senso e pela rigidez exacerbada do autor na obediência das regras de acesso ao hospital, de um lado, e pelo descuido do demandado que saiu sem levar o crachá, bem como pela sua pressa em voltar ao centro cirúrgico para dar continuidade aos procedimentos do dia", declarou. A câmara entendeu que houve, quando muito, um momento de desinteligência entre os envolvidos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.087164-0).







TJ/SC - Beneficiado por justiça gratuita é isento das custas de prova pericial


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso interposto por um homem contra decisão da comarca de Joinville, que havia determinado a realização de prova  pericial às suas expensas. Ele comprovou litigar beneficiado pela justiça  gratuita, para eximir-se de tais custas. Segundo os autos, o homem sofreu  lesão no membro inferior direito, que resultou em invalidez permanente. Por essa razão, pediu a indenização prevista no contrato celebrado com uma  seguradora, o que, todavia, lhe foi negado. Assim, requereu a produção de  provas testemunhal, documental e pericial, além do benefício da justiça  gratuita.

   Dispõe o art. 33 do CPC que "cada parte pagará a remuneração do assistente  técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver  requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Contudo, o homem sustentou não possuir  recursos financeiros para suportar gastos com honorários periciais, pois  aufere baixíssima renda, tanto que teve reconhecido o direito de ver seu  processo tramitar sob o benefício da justiça gratuita, que o isenta,  também, das despesas com honorários periciais.

   “No caso, porque requerida a  prova por ambas as partes, a solução apontada pela jurisprudência é de que as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da perícia médica e, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, cabe  serem adiantados pela seguradora os honorários periciais, na medida de seu requerimento, ou seja, 50%, a fim de viabilizar a produção da prova e, consequentemente, o bom andamento do processo”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. O restante da remuneração do profissional, acrescentou a relatora, deverá ser suportado pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o autor. A decisão foi unânime  (AI n. 2012.076565-3).



TJ/SC - Candidata não pode ser prejudicada em prova de título por atraso de diploma


   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Laguna, que concedeu a uma candidata o direito de não apresentar diploma de nível superior em um concurso público, já que o documento não havia sido expedido pela universidade por culpa de trâmites burocráticos.

    A autora da ação realizou prova para o cargo de especialista em assuntos educacionais, naquele município; na segunda etapa do concurso, de avaliação de títulos, deixou de apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro na Universidade Federal do Paraná.

   A instituição expediu certificado informando a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à prefeitura de Laguna, mas rejeitado pelo ente público. Para os julgadores, a regra editalícia que solicita tal documento deve ser lida com razoabilidade, já que por razão eminentemente burocrática a candidata não apresentou o documento em tempo hábil.

    O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para justificar a decisão: “A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento (...) comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.” A votação da câmara foi unânime (Reexame Necessário em MS 2012.078744-6).



TJ/SC - Revenda que comercializou carro com motor fundido indenizará cliente


  Uma consumidora será indenizada por revenda de veículos em R$ 6,4 mil, após adquirir um automóvel VW Gol que teve seu motor fundido poucos dias após o fechamento do negócio. O caso ocorreu em São Bento do Sul. A sentença foi confirmada nesta semana pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

   O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entendeu que a revendedora de veículos, ao negociar automóveis cotidianamente, assume a condição de fornecedora do produto e por ele responde nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A empresa argumentou que apenas financiara o veículo e que desconhecia a preexistência do problema no motor.

    O magistrado, contudo, rechaçou esses argumentos e destacou: "Quem atua no negócio de revenda de automóveis sabe que o garagista só os adquire após análise bem detalhada do seu estado, e que, igualmente, assume a corresponsabilidade por colocar no mercado de consumo produto defeituoso, por ordem imperativa do Código de Defesa do Consumidor."

   Por outro lado, a câmara negou pleito da consumidora em obter também indenização por danos morais - a sentença reconheceu apenas os danos materiais. Para o órgão julgador, a adquirente sofreu mero aborrecimento com a situação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.074795-4).



TJ/SC - Extinta ação que impedia isenção em estacionamento de shopping de Joinville


   O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, extinguiu ação proposta por shopping center local em 2010, contra lei que prevê isenção do pagamento pelo uso dos estacionamentos de shoppings e outros estabelecimentos comerciais. O magistrado entendeu que os impetrantes eram carecedores da ação proposta por ausência de interesse processual superveniente.

    De início, os autores da ação obtiveram liminar favorável aos seus interesses, que acabou por suspender provisoriamente a obrigatoriedade de atendimento à Lei estadual nº 13.348/2005. A lei obriga shoppings centers, supermercados e agências bancárias a isentar seus clientes do pagamento de taxas pelo uso de estacionamentos oferecidos pelos próprios estabelecimentos, desde que eles comprovem consumo igual ou superior a dez vezes o valor da taxa do estacionamento, e permaneçam no estabelecimento por um período máximo de noventa minutos.

   Apesar da decisão provisória ser favorável aos shoppings, após a manifestação das partes e do Ministério Público o processo foi extinto pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, e os efeitos da liminar, cessados. Com isso, segundo a decisão, “os impetrantes (e quaisquer estabelecimentos semelhantes) estão obrigados a cumprir as disposições da Lei estadual nº 13.348/05, sob pena de sofrerem as sanções correspondentes”. A sentença foi publicada na tarde desta quinta-feira (17/1) (Autos n. 038.10.043675-4, de Joinville).






TJ/SC - Hospital do RJ indenizará família de estudante por sequelas irreversíveis


   O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de um hospital carioca ao pagamento de indenização no valor de R$ 300 mil, em favor de familiares de um estudante de arquitetura que ficou com graves sequelas neurológicas após a realização de uma microcirurgia para extração de tumor cerebral. O fato ocorreu em 2002, quando o jovem tinha apenas 22 anos.

    Hoje, portador de paralisia parcial dos membros e déficit cognitivo, vive em cadeira de rodas e apresenta incapacidade permanente e dependência total de terceiros. A operação foi comandada por um dos especialistas mais conceituados do país, que dissera à família que o jovem retornaria para suas atividades cotidianas 15 dias após a operação.

    Embora admita que a cirurgia pela qual passou era de alto risco, a decisão pela condenação escorou-se na negligência do estabelecimento de saúde no acompanhamento intensivo que o paciente deveria receber na fase pós-operatória. Em razão de um quadro de hipertensão craniana não percebido pela equipe médica ou de enfermagem, mas sim pela própria mãe do estudante, este entrou em coma e sofreu as demais consequências.

   O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, salientou que o trabalho pericial aponta que a ocorrência de hipertensão craniana, em tais circunstâncias, é tida como previsível, fato que demandaria maiores cuidados após a cirurgia. "O seu acompanhamento no pós-operatório deveria se dar de forma permanente e intensiva, principalmente porque uma das complicações previsíveis era a ocorrência de novo sangramento no leito tumoral, a qual geraria a hipertensão intracraniana", anotou o magistrado.

   Cumpria ao hospital, acrescentou, promover ambiente seguro, com monitoração constante do paciente por meio da disponibilização de recursos materiais e humanos adequados. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, que fez pequenas adequações em relação ao índice de correção dos valores, manteve ainda outros dispositivos da sentença, como o ressarcimento das despesas da família com tratamento e o estabelecimento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2012.067077-0).






TJ/SC - Mulher é mantida na casa do ex, com suas filhas e na companhia da sogra


   O Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau que manteve mãe e filhas na residência do ex-marido, em coabitação com a própria sogra, durante tramitação de processo de divórcio. O imóvel, pertencente originalmente aos pais do ex-marido, foi adquirido pelo então casal após a morte do patriarca da família.

   O homem propôs ação de separação de corpos, em pedido que incluía a desocupação do imóvel pela ex-mulher e suas duas filhas, de 12 e nove anos. Disse existirem outros 18 imóveis em nome do casal, e que qualquer um deles poderia servir para abrigá-las. Reforçou o pedido no sentido de que, desta forma, poderia retornar ao lar para prestar maiores cuidados à mãe, atualmente viúva.

   A mulher contestou o pleito e afirmou que o ex-marido fora afastado de casa liminarmente, em medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha, após agredi-la. Acrescentou que os demais imóveis da família, todos quitinetes, encontram-se atualmente alugados.

    "A agravada reside no imóvel com as duas filhas do casal [...] nesse momento processual, e diante da realidade dos fatos relatados, não se vislumbra prejuízo grave ou de difícil reparação ao agravante pelo fato de a autora e as filhas (...) permanecerem no imóvel até que se encontre a melhor solução para o caso, nesta ação ou na ação de divórcio que tramita no Juízo de origem", ponderou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.





TJ/SC - TJ admite justiça gratuita para homem que percebe menos de R$ 1 mil por mês


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso interposto por um homem contra decisão da comarca da Capital que indeferira seu pedido de benefício da justiça gratuita. O recorrente sustentou não ter condições de arcar com as despesas processuais, por perceber mensalmente a quantia de R$ 979,28, a título de vencimentos. Ademais, litiga em processo valorado em R$ 120 mil, cujas custas, portanto, seriam muito altas em comparação com sua parca renda.

   Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa  Ritta, observou que a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, tem presunção relativa de veracidade, e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.

    Porém, a magistrada ressaltou que, se vislumbrados no curso do processo  elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado. No caso em questão, salientou a relatora, o agravante fez prova de que recebe somente um valor ínfimo por mês, e nada indica a existência de  patrimônio móvel ou  imóvel que constitua sinal exterior de riqueza maior.

   “Em resumo, portanto, a situação atualmente descrita desaconselha impor ao  demandante o recolhimento das custas processuais”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime (AI n. 2012.068266-5).





TJ/SC - Justiça confirma transferência de guarda de filhos de mulher para ex-marido


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que determinou a transferência da guarda de dois menores para o pai, bem como a realização de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos. No recurso apresentado ao TJ, a mãe das crianças argumentou que os fatos que embasaram a decisão são inverídicos. Afirmou que sempre teve zelo e carinho para com seus filhos, e negou ser usuária de drogas. Disse, também, que os menores, em audiência, apenas relataram situações criadas pelo pai, e sustentou a existência de alienação parental por parte deste.

    O ex-casal, segundo os autos, vive em uma longa disputa desde a separação. Após severa negociação, ficou decidido em acordo judicial que a guarda seria compartilhada. No entanto, afirma a mulher, após um final de semana no qual os filhos deveriam voltar para casa, foi surpreendida com a notícia de que o genitor obtivera a modificação provisória da guarda, levando-os para morar em outro estado onde atualmente trabalha.

   Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, primeiramente deve-se ter em vista o interesse dos menores e as condições de quem pretende a guarda. Para Sartorato, merecem destaque os depoimentos dos menores ao juiz, em que relataram maus-tratos e descaso da mãe. Um deles, inclusive, afirmou que a mãe fazia uso de drogas, saía de noite e voltava bêbada, deixando-os, algumas vezes, sozinhos em casa. Relataram também agressões físicas.

    “Nesse contexto, em que pese toda a documentação acostada no presente agravo de instrumento pela agravante, a qual tenta produzir prova de que é boa mãe, torna-se evidente a necessidade de instrução probatória ampla e irrestrita nos autos de origem, inclusive com a realização de perícia social minuciosa para que o juízo possa equacionar com segurança a complexa questão referente à guarda dos menores, uma vez que os próprios depoimentos destes fazem prova contrária ao alegado pela agravante”, analisou Sartorato.

    No seu entender, a guarda deve ser mantida como está, até que os autos sejam devidamente instruídos com estudo social completo e depoimentos de testemunhas que atestem com segurança qual a melhor maneira de exercer a guarda dos menores. A decisão foi unânime.




TJ/SC - Sem comprovação, acusação de agiotagem não impede cobrança de dívida


   A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de R$ 20 mil, corrigidos desde 1997, advindos de uma confissão de dívida com garantia hipotecária. O devedor, em recurso, alegou ser vítima de agiotagem, pois contraíra dívida com juros exorbitantes de 10% ao mês – quando a Constituição Federal previa limite de 12% ao ano.

   Para o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, não foi produzida sequer uma prova de que a relação entre credor e devedor se refira à prática de agiotagem, tanto que existe uma escritura pública de confissão de dívida hipotecária, em que o devedor reconhece e dá ciência do valor total da dívida. A câmara, contudo, alterou de ofício o índice de correção da dívida, da taxa Selic para o INPC. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.074367-1).




TJ/SC - Recém-separada queria pensão de 30 salários mínimos, mas leva apenas oito


   A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória equivalente a oito salários mínimos, em favor de uma mulher recém-separada do marido. Ela pleiteava a majoração desse valor para 30 salários mínimos, sob argumento de que vivia em condição financeira excelente na época do matrimônio, contraído em regime de comunhão total de bens com empresário que explorava cerimônias fúnebres em cidade do litoral catarinense.

   Ela calcula, embora não tenha ainda comprovado, que o ex-marido faturava cerca de R$ 600 mil por ano, condição que lhe permitia – entre outras benesses - fazer cursos de línguas, tratamentos estéticos de alto padrão e viagens ao exterior com certa regularidade. Conta ainda que possui dois veículos financiados em seu próprio nome, ameaçados com a redução dos seus ganhos, e que se dedicou integralmente aos afazeres domésticos após o casamento, que perdurou por oito anos.

   O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo, entendeu que a decisão de 1º grau - que além dos oito mínimos ainda garante plano de saúde à mulher - há de ser mantida. “Apesar de haver indícios da confortável situação financeira desfrutada pelas partes durante o matrimônio, não há prova contundente de que o agravado possa arcar com os alimentos na proporção de 30 salários mínimos pretendida pela recorrente, tampouco que esta necessite de tão elevada quantia para fazer frente às suas despesas”, anotou.

   O magistrado fez questão de ressaltar, ainda, o fato de a recorrente contar 43 anos neste momento. “É importante destacar que a agravante, mulher jovem e saudável, deve buscar sua inserção no mercado de trabalho, porquanto a pensão alimentícia fundada no dever de mútua assistência não deve servir de incentivo à ociosidade de quem a pleiteia”, finalizou. A decisão foi unânime.







TJ/SC - Consumidor inscrito irregularmente 32 vezes no SPC receberá R$ 30 mil


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização a ser bancada por uma instituição financeira em benefício de um consumidor cujo nome foi inscrito, de forma irregular, 32 vezes no cadastro restritivo de crédito, sem jamais ter entabulado qualquer negociação comercial com o estabelecimento em questão.

   O homem reside em Joinville, e a empresa que o colocou no SPC comercializa materiais de construção na cidade de Santos, no litoral paulista. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, anotou que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor na peça inicial enseja, conforme o Código de Processo Civil, que sejam tomados como verdadeiros.

   “No caso sub judice, portanto, constitui fato incontroverso a ausência de relação negocial entre as partes, bem como a inscrição indevida do autor no rol de devedores do serviço de proteção ao crédito”, afirmou o relator, em referência aos 32 títulos protestados de forma irregular (Apelação Cível n. 2012.087817-0).






TJ/SC - Discussão sobre dívida de empresa familiar em ação de divórcio é inadequada


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que indeferiu liminar requerida por uma mulher para que o ex-marido fosse compelido ao pagamento de metade das dívidas contraídas durante o casamento até a data da separação de fato, bem como à prestação de contas referentes à empresa do casal. Na ação, a ex-esposa sustentou que era casada pelo regime de comunhão universal de bens.

   No início de 2010, o casal constituiu uma microempresa, registrada somente no nome da mulher. Informou que os dois residiam no mesmo local do estabelecimento comercial, razão pela qual promoveram diversas benfeitorias no imóvel. Disse que, após descobrir traição do marido, retirou-se do lar familiar e do estabelecimento comercial, fato que a fez perder todo o controle da empresa. Sustentou, ainda, que o homem proibiu sua entrada no local e passou a usufruir sozinho dos lucros. Mais que isso, deixou de pagar fornecedores e despesas mensais, com o surgimento de diversas dívidas da empresa em seu nome.

   Afirmou que as dívidas do casal devem ser repartidas, e que as demais despesas referentes à microempresa devem ser suportadas pelo agravado. Por fim, ressaltou que, em razão do inadimplemento do ex-marido, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, afirmou que o pleito formulado pela ex-esposa carece de sustentação.

   Isso porque a prestação de contas pedida visa apurar a existência de crédito ou débito da empresa do casal, que ficou sob administração do agravado, o que importa em procedimento dúplice, com regras específicas, totalmente incompatível com a presente ação de divórcio. “Ademais, nesta fase de cognição sumária, não há provas suficientes acerca da separação de fato do casal, razão pela qual torna-se impossível precisar se as dívidas alegadas pela agravante foram contraídas pelo agravado durante a constância do casamento ou após a separação.”

    E o magistrado concluiu: “(…) faz-se imprescindível a discussão da matéria por meio de ação própria, tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o que se pretende é verificar se o réu tem ou não obrigação de prestar as contas pretendidas pela autora.” Quanto à fixação de alimentos provisórios como forma de pagamento das dívidas, disse o relator que tal pedido não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, motivo pelo qual referida tese deixou de ser analisada. A decisão foi unânime.






TJ/SC - Vício oculto em carro vendido autoriza rescisão de contrato por comprador


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como determinou que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado - fato não revelado ao comprador.

    Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo.

   Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.

    "Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.

    "Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7).





TJ/SC - Mantida pena a homem que transformou vida da ex-companheira em “inferno”


   A 3ª Câmara Criminal do TJ, em julgamento realizado nesta primeira semana de 2013, manteve sentença que, com base na Lei Maria da Penha, condenou um homem à pena de um mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, por crime de ameaça praticado em três oportunidades. O processo foi suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de limitação de fim de semana, no primeiro ano, e comparecimento mensal ao juízo durante o segundo ano da suspensão concedida. O réu obteve o direito de apelar em liberdade.

   Seus reclamos foram rejeitados porque, confrontados com os documentos do processo mais as provas testemunhais, bem como com declarações da vítima, tornaram-se isolados e sem poder de desfazer a condenação. De acordo com os autos, no dia 30 de janeiro de 2009, o réu ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira. Disse-lhe, na ocasião: "Eu vou te matar porque não tenho nada a perder". Um dia depois, em ligação telefônica, garantiu que seguiria a mulher até sua residência para consumar o crime. Na mesma data, horas mais tarde, afiançou em outra ligação: “O que é teu tá guardado”. Testemunhas confirmaram as ameaças e a versão apresentada pela vítima.

   O casal relacionou-se por nove anos, período em que teve uma filha. Após a separação, contudo, o réu passou a beber em demasia, e os problemas surgiram. A mulher afirmou que sua vida, então, virou um “inferno”. Disse que chegou a receber, em um só dia, mais de 20 ligações do ex, todas em tom ameaçador. Ele ainda alardeou para amigos comuns que havia adquirido uma arma de fogo. O acordo judicial firmado no ato da separação também não foi respeitado pelo réu. "Não há dúvida que […] a ameaça perpetrada tem relevância para o direito penal, tamanho o abalo psíquico que causou na vítima e na filha do casal" , analisou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A decisão de rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo réu foi unânime.



quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos