sábado, 9 de fevereiro de 2013

TJ/SC - Justiça confirma transferência de guarda de filhos de mulher para ex-marido


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de primeiro grau que determinou a transferência da guarda de dois menores para o pai, bem como a realização de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos. No recurso apresentado ao TJ, a mãe das crianças argumentou que os fatos que embasaram a decisão são inverídicos. Afirmou que sempre teve zelo e carinho para com seus filhos, e negou ser usuária de drogas. Disse, também, que os menores, em audiência, apenas relataram situações criadas pelo pai, e sustentou a existência de alienação parental por parte deste.

    O ex-casal, segundo os autos, vive em uma longa disputa desde a separação. Após severa negociação, ficou decidido em acordo judicial que a guarda seria compartilhada. No entanto, afirma a mulher, após um final de semana no qual os filhos deveriam voltar para casa, foi surpreendida com a notícia de que o genitor obtivera a modificação provisória da guarda, levando-os para morar em outro estado onde atualmente trabalha.

   Segundo o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, primeiramente deve-se ter em vista o interesse dos menores e as condições de quem pretende a guarda. Para Sartorato, merecem destaque os depoimentos dos menores ao juiz, em que relataram maus-tratos e descaso da mãe. Um deles, inclusive, afirmou que a mãe fazia uso de drogas, saía de noite e voltava bêbada, deixando-os, algumas vezes, sozinhos em casa. Relataram também agressões físicas.

    “Nesse contexto, em que pese toda a documentação acostada no presente agravo de instrumento pela agravante, a qual tenta produzir prova de que é boa mãe, torna-se evidente a necessidade de instrução probatória ampla e irrestrita nos autos de origem, inclusive com a realização de perícia social minuciosa para que o juízo possa equacionar com segurança a complexa questão referente à guarda dos menores, uma vez que os próprios depoimentos destes fazem prova contrária ao alegado pela agravante”, analisou Sartorato.

    No seu entender, a guarda deve ser mantida como está, até que os autos sejam devidamente instruídos com estudo social completo e depoimentos de testemunhas que atestem com segurança qual a melhor maneira de exercer a guarda dos menores. A decisão foi unânime.




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