sexta-feira, 16 de agosto de 2013

TJ/SC: CLIENTE TEM DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADVOGADOS EM AÇÃO ARQUIVADA

   A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Capital e determinou que uma banca de advogados preste, no prazo de 48 horas, contas a um cliente referentes a ação ajuizada no ano de 2003 contra um fundo de seguridade. O autor acionou os advogados por não conseguir falar com eles e por ter dúvidas sobre os valores recebidos ao final do processo.

   Os profissionais alegaram cerceamento de defesa por não terem sido intimados a se manifestar sobre documentos. No mérito, disseram já ter prestado contas de forma parcial, e ressaltaram que não há provas de negativa de informações, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.

   Contudo, o relator, desembargador substituto Saul Steil, observou não existir comprovação no processo da prestação de contas parcial, e lembrou que, nos casos de mandato com fins judiciais, é obrigação do advogado o cumprimento de obrigações com eficiência e transparência, inclusive a prestação de contas ao cliente documentada e transferindo a este os proveitos oriundos do mandato.

   "Saliento, por oportuno, que o levantamento de valores pelo procurador não caracteriza prática proibida no âmbito do contrato de prestação de serviços advocatícios; no entanto, considerando que o feito já se encontra arquivado, conforme consulta realizada ao SAJ/TJSC, impõe-se o reconhecimento de que a existência do referido mandato, por si só, basta para configurar o interesse da parte requerente em pleitear a prestação de contas, como também para demonstrar a obrigação da parte requerida, ora apelante, em fazê-lo", finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2013.040248-6).





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