segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Novo CPC - Parte Especial, Livro I - Procedimento comum ordinário

PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 317. A petição inicial indicará:
I    - o juízo a que é dirigida;
II    - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III    - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV    - o pedido com as suas especificações;
V    - o valor da causa;
VI    - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII    - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1° Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2° A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3° A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 318. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 319. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 317 e 318 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência,
0    juiz indeferirá a petição inicial.
Seção II Do Pedido
Art. 320. O pedido deve ser certo.
§ 1° Compreendem-se no principal os juros legais, a
correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
§ 2° A interpretação do pedido considerará o
conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé.
Art. 321. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 322. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:
1    - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II    - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III    - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 323. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 324. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não acolhendo o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 325. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I    - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II    - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III    - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2° Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3° O inciso I do § 1° não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 324.
Art. 326. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 327. O autor poderá:
I    - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;
II    - até o saneamento do processo, aditar ou alterar
0    pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 328. A petição inicial será indeferida quando:
1    - for inepta;
    - a parte for manifestamente ilegítima;
    - o autor carecer de interesse processual;
    - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 319.
§ 1° Considera-se inepta a petição inicial quando:
I    - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II    - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III    - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV    - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2° Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 329. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
§ 1° Se não houver retratação, o juiz mandará citar
0    réu para responder ao recurso.
§ 2° Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 332.
§ 3° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 330. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
1    - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II    - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III    - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV    - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 239.
§ 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.
§ 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu; se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 331. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio,
0    juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:
1    - tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;
II - tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo. § 1° O requerimento de conversão poderá ser formulado por outro legitimado a que se referem os arts. 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e 82 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 2° A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos. § 3° Não se admite a conversão, ainda, se:
I    - já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou
II    - houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou
III    - o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
§ 4° Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva. § 5° Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. § 6° O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo. § 7° O autor originário não é responsável por qualquer despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo. § 8° Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
§ 9° A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados. § 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.
CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 332. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência. § 1° O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2° Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3° A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4° A audiência não será realizada:
I    - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II    - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5° O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6° Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7° A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei. § 8° O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9° As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
Art. 333. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:
I    - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II    - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 332, § 4°, inciso I;
III - prevista no art. 229, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1° No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 332, § 6°, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2° Quando ocorrer a hipótese do art. 332, § 4°, inciso II, e havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado,
0    prazo para resposta correrá da data de intimação do decisão que homologar a desistência.
Art. 334. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 335. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
1    - inexistência ou nulidade da citação;
II    - incompetência absoluta e relativa;
III    - incorreção do valor da causa;
IV    - inépcia da petição inicial;
V    - perempção;
VI    - litispendência;
VII    - coisa julgada;
VIII    - conexão;
IX    - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X    - convenção de arbitragem;
XI    - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII    - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII    - indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4° Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5° Excetuada a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6° A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 336. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8°.
Art. 337. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.
§ 1° Aceita a indicação pelo autor, este, no prazo de quinze dias, procederá à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o paragrafo único do art. 336.
§ 2° No prazo de quinze dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 338. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1° A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2° Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3° Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4° Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 339. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
    - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
    - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 340. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I    - relativas a direito ou a fato superveniente;
II    - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III    - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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CAPÍTULO VII DA RECONVENÇÃO
Art. 341. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1° Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de quinze dias. § 2° A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3° A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4° A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5° Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6° O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
CAPÍTULO VIII DA REVELIA
Art. 342. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 343. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 342 se:
I    - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II    - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III    - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV    - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 344. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
CAPÍTULO IX DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 345. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Seção I
Da não Incidência dos Efeitos da Revelia
Art. 346. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 342, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 347. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Seção II
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
Art. 348. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Seção III Das Alegações do Réu
Art. 349. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 335, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 350. Verificando a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias.
Art. 351. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo XI.
CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I Da Extinção do Processo
Art. 352. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 483 e 485, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 353. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I    - não houver necessidade de produção de outras provas;
II    - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 342 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 347.
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 354. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I    - mostrar-se incontroverso;
II    - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 353.
§ 1° A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2° A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 3° A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 4° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Seção IV
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 355. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I    - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II    - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III    - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 371;
IV    - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V    - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1° Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2° As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV; se homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz.
§ 3° Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4° Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5° Na hipótese do § 3°, as partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6° O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7° O juiz poderá limitar o número de testemunhas em consideração à complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8° Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 463 e, se possível, estabelecer, de logo, calendário para sua realização. § 9° As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.
CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 356. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 357. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 358. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:
I    - manter a ordem e o decoro na audiência;
II    - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III    - requisitar, quando necessário, a força policial;
IV    - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V    - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 359. As provas orais serão produzidas em audiência, preferencialmente nesta ordem:
I    - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 475, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II    - prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;
III    - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 360. A audiência poderá ser adiada:
I    - por convenção das partes;
II    - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar;
III    - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.
§ 1° O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2° Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3° Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 361. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 362. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.
§ 1° Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2° Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.
Art. 363. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 364. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.
Art. 365. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 1° Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. § 2° Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. § 3° O escrivão ou o chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4° Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. § 5° A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6° A gravação a que se refere o § 5° também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 366. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
CAPÍTULO XII DAS PROVAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 367. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 368. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 369. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 370. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 371. O ônus da prova incumbe:
I    - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II    - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que
    faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
    - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4° A convenção de que trata o § 3° pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 372. Não dependem de prova os fatos:
I    - notórios;
II    - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III    - admitidos no processo como incontroversos;
IV    - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 373. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 374. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe- á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 375. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 311, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada apresentar-se imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Art. 376. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 377. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I    - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II    - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III    - praticar o ato que lhe for determinado.
Art. 378. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I    - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II    - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Seção II
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 379. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I    - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II    - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III    - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1° O arrolamento de bens observará o disposto nesta seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2° A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3° A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4° O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5° Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 380. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1° O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2° O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3° Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4° Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 381. Os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Seção III Da Ata Notarial
Art. 382. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Seção IV Do Depoimento Pessoal
Art. 383. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1.° Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2.° É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3° O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 384. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 385. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 386. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I    - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II    - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III    - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV    - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Seção V Da Confissão
Art. 387. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Art. 388. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1° A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2° A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 389. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens.
Art. 390. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1° A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2° A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 391. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 392. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 393. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 394. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 395. O pedido formulado pela parte conterá:
I    - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II    - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III    - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 396. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes a sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 397. O juiz não admitirá a recusa se:
I    - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II    - o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III    - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 398. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I    - o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 396;
II    - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 399. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de quinze dias.
Art. 400. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá decisão.
Art. 401. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art. 402. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se:
I    - concernente a negócios da própria vida da família;
II    - sua apresentação puder violar dever de honra;
III    - a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV    - a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V    - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI    - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito só a um item do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Seção VII Da Prova Documental
Subseção I Da Força Probante dos Documentos
Art. 403. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 404. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 405. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 406. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art. 407. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
    - no dia em que foi registrado;
    - desde a morte de algum dos signatários;
    - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
    - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
    - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 408. Considera-se autor do documento particular:
I    - aquele que o fez e o assinou;
II    - aquele por conta de quem foi feito, estando assinado;
III    - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 409. Considera-se autêntico o documento quando:
I    - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II    - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III    - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 410. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 411. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 412. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
Art. 413. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I    - enunciam o recebimento de um crédito;
II    - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III    - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 414. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder como para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Art. 415. Os livros empresariais provam contra seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 416. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor do seu autor no litígio entre empresários.
Art. 417. A escrituração contábil é indivisível; se, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Art. 418. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I    - na liquidação de sociedade;
II    - na sucessão por morte de sócio;
III    - quando e como determinar a lei.
Art. 419. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 420. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1° A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. § 2° Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3.° Aplica-se o disposto no artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Art. 421. A reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art. 422. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Art. 423. Fazem a mesma prova que os originais:
I    - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou chefe de secretaria, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II    - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III    - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;
IV    - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V    - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI    - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1° Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2° Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 424. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 425. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I    - em formar documento não verdadeiro;
II    - em alterar documento verdadeiro.
Art. 426. Cessa a fé do documento particular quando:
I    - lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II    - assinado em branco, lhe for impugnado o conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte o formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 427. Incumbe o ônus da prova quando:
I    - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II    - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Subseção II Da Arguição de Falsidade
Art. 428. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 429. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 430. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizada a prova pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 431. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade de coisa julgada.
Subseção III Da Produção da Prova Documental
Art. 432. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando- se previamente as partes.
Art. 433. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, caberá ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.
Art. 434. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I    - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II    - impugnar sua autenticidade;
III    - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV    - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação terá de basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 435. Sobre os documentos anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os documentos anexados à contestação, o autor manifestar-se-á na réplica.
§ 1° Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 434.
§ 2° Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 436. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
    - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
    - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1° Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2° As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
Seção VIII Dos Documentos Eletrônicos
Art. 437. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 438. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 439. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Seção IX Da Prova Testemunhal
Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 440. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 441. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I    - já provados por documento ou confissão da parte;
II    - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 442. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 443. Também se admite a prova testemunhal, quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário, hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 444. É lícito à parte provar com testemunhas:
I    - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II    - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 445. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1° São incapazes:
I    - o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual;
II    - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III    - aquele que tenha menos de dezesseis anos;
IV    - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2° São impedidos:
I    - o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se
0    exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II    - o que é parte na causa;
III    - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3° São suspeitos:
1    - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4° Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 446. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I    - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
II    - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 447. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 448. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 449. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5° do art. 355, a parte só pode substituir a testemunha:
I    - que falecer;
II    - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III    - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Art. 450. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I    - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II    - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 451. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I    - as que prestam depoimento antecipadamente;
II    - as que são inquiridas por carta.
§ 1° A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciárias diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. §2° Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e imagens a que se refere o § 1°.
Art. 452. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I    - o presidente e o vice-presidente da República;
II    - os ministros de Estado;
III    - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV    - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V    - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público- geral do Estado;
VI    - os senadores e os deputados federais;
VII    - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII    - o prefeito;
IX    - os deputados estaduais e distritais;
X    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI    - o procurador-geral de justiça;
XII    - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1° O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. § 2° Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. § 3° O juiz também designará dia, hora e local para
0    depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita do seu testemunho, nos dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 453. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1° A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2° A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da intimação de que trata o § 1°; presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3° A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1° importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4° A intimação será feita pela via judicial quando:
1    - frustrada a intimação prevista no § 1° deste artigo ou quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
II - quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
III    - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
IV    - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 452.
§ 5° A testemunha que, intimada na forma do § 1° ou do § 4°, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 454. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 455. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1° É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 2° A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 456. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 457. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1° O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição feita pelas partes. § 2° As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3° As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 458. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 1° Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 2° Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á
0    disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 459. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
1    - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. §1° Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§2° A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 460. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de três dias.
Art. 461. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção X Da Prova Pericial
Art. 462. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1° O juiz indeferirá a perícia quando:
    - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
    - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    - a verificação for impraticável.
§ 2° De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à prova pericial, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3° A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa, o qual demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4° O especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa.
Art. 463. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1° Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I    - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II    - indicar o assistente técnico;
III    - apresentar quesitos.
§ 2° Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:
I    - sua proposta de honorários;
II    - seu currículo, com a comprovação de sua especialização;
III    - seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3° As partes serão intimadas da proposta de honorários, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias; após isso, o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4° O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos; o que remanescer será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5° Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente,
0    juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6° Quando tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 464. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 465. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 466. O perito pode ser substituído quando:
1    - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1° No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2° O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos. § 3° Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2°, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito fundada na decisão que determinar a devolução do numerário, que se processará na forma o art. 511 e seguintes deste Código.
Art. 467. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 468. Incumbe ao juiz:
I    - indeferir quesitos impertinentes;
II    - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 469. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I    - sejam plenamente capazes;
II    - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1° As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2° O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seu laudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3° A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 470. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 471. O laudo pericial deverá conter:
I    - a exposição do objeto da perícia;
II    - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III    - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV    - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1° No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2° É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3° Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 472. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 473. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 474. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 475. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1° As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer. § 2° O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, bem esclarecer ponto:
I    - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II    - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3° Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4° O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência.
Art. 476. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento.
§ 1° Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2° A prorrogação desses prazos pode ser requerida motivadamente.
§ 3° Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 477. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 369, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 478. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1° A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2° A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3° A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e outra.
Seção XI Da Inspeção Judicial
Art. 479. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 480. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 481. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I    - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II    - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III    - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 482. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
CAPÍTULO XIII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 483. O juiz não resolverá o mérito quando:
I    - indeferir a petição inicial;
II    - o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III    - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
IV    - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V    - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI    - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII    - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII    - homologar a desistência da ação;
IX    - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X    - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
§ 2° No caso do § 1°, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. § 7° Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.
Art. 484. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1° No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 483, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 2° A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3° Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 485. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    - homologar:
a)    o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b)    a transação;
c)    a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 330, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 486. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve.
Seção II
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 487. São elementos essenciais da sentença:
I    - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II    - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III    - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I    - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II    - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III    - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV    - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V    - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2° No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3° A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art. 488. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 489. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I    - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II    - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1° Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2° O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Art. 490. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 491. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-
10    em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo,
0    juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 492. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
1    - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
11    - por meio de embargos de declaração.
Art. 493. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não- fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1° A decisão produz a hipoteca judiciária:
I    - embora a condenação seja genérica;
II    - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III    - mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2° A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3° No prazo de até quinze dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4° A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5° Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Seção III Da Remessa Necessária
Art. 494. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I    - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II    - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1 ° Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado
0    prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
1    - mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II    - quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III    - cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 3° Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;
II    - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III    - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV    - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Seção IV
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 495. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 496. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 497. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 498. A indenização por perdas e danos dar-se- á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 499. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Seção V Da Coisa Julgada
Art. 500. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 501. A decisão que julgar total ou parcialmente
0    mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:
1    - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II    - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III    - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2° A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 502. Não fazem coisa julgada:
I    - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II    - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 503. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I    - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II    - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 504. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 505. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 506. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 507. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:
    - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
    - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2° Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3° O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 508. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar; caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 509. Na liquidação pelo procedimento comum,
0    juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 510. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 511. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1° O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far- se-á a requerimento do exequente. § 2° O devedor será intimado para cumprir a sentença:
1    - pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II    - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III    - por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1 ° do art. 244, não tiver procurador constituído nos autos;
IV    - por edital, quando, citado na forma do art. 254, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3° Na hipótese do § 2°, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 272.
§ 4° Se o requerimento a que alude o § 1° for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 272 e no § 3° deste artigo. § 5° O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 512. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 513. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I    - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II    - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III    - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV    - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V    - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI    - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII    - a sentença arbitral;
VIII    - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX    - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X    - o acórdão proferido pelo tribunal marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.
§ 1° Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de quinze dias.
§ 2° A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 514. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I    - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II    - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo tribunal marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 515. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 521. § 1° Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2° A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3° O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4° A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Art. 516. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 517. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 518. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II    - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III    - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV    - o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1° No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 523. § 2° A multa e os honorários a que se refere o § 1° do art. 521 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3° Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4° O retorno ao estado anterior, a que se refere o inciso II, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade, ou de outro direito real, eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5° Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 519. A caução prevista no inciso IV do art. 535 poderá ser dispensada nos casos em que:
I    - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II    - o credor demonstrar situação de necessidade;
III    - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.041;
IV    - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I    - decisão exequenda;
II    - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III    - procurações outorgadas pelas partes;
IV    - decisão de habilitação, se for o caso;
V    - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 521. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar
0    débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1 ° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2° Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1° incidirão sobre o restante.
§ 3° Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 522. O requerimento previsto no art. 521 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
1    - o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto no art. 317, §§ 1° a 3°;
II    - o índice de correção monetária adotado;
III    - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV    - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V    - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI    - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII    - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1° Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2° Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3° Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4° Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência; se os dados adicionais não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Art. 523. Transcorrido o prazo previsto no art. 521 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1° Na impugnação, o executado poderá alegar:
    - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    - ilegitimidade de parte;
    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2° A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3° Aplica-se à impugnação o disposto no art. 227. § 4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5° A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 6° Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 7° A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 8° Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 9° As questões relativas a fato superveniente ao fim do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas pelo executado por simples petição. Em qualquer dos casos, o executado tem o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 10. Para efeito do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 11. No caso do § 10, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 12. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 10 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 524. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1° O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2° Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3° Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 525. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 526. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 515. § 1° Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 2° Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. § 3° A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 4° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 5° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 6° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 7° O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 8° Além das opções previstas no art. 515, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 527. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1° Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§2° O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito. § 3° Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 528. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 830 e seguintes.
Art. 529. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1° A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2° O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 530. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material.
Art. 531. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1° Esse capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2° O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3° Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4° A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo. § 5° Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 532. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I    - o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente;
II    - o índice de correção monetária adotado;
III    - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV    - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V    - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI    - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1° Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 113.
§ 2° A multa prevista no § 1° do art. 521 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 533. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir:
I    - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II    - ilegitimidade de parte;
III    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV    - o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V    - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI    - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1° A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2° Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para a causa, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4° Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5° Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6° No caso do § 5°, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 7° A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5° deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR
COISA
Seção I
Do Cumprimento da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer e de não Fazer
Art. 534. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1° Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2° O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça; se houver necessidade de arrombamento, observar- se-á o disposto no art. 845, §§ 1° a 4°.
§ 3° O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4° No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 523, no que couber. § 5° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 535. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I    - se tornou insuficiente ou excessiva;
II    - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2° O valor da multa será devido ao exequente. § 3° A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.041.
§ 4° A multa será devida desde o dia em que configurado o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Seção II
Do Cumprimento da Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 536. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1° A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente, o seu valor. § 2° O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3° Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.