quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Escrituração


CAPÍTULO IV - Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1.°. Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2.°. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Maria Helena Diniz: Escrituração. A escrituração é o processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa. O sistema de escrituração é instrumento de defesa do empresário e. da sociedade, visto que comprova a regularidade das atividades econômicas desenvolvidas e contém informações financeiras e administrativas úteis, para a incidência de encargos tributários e a solução de questões judiciais. A escrituração poderá ser manual, mecanizada (datilografada) ou eletrônica (informatizada).
Obrigações comuns a todos os empresários e sociedades empresárias. Todos os empresários e sociedades empresárias, com exceção dos pequenos empresários, são obrigados: a) a escriturar, ou seja, a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva. O número e a espécie de livros ficarão, salvo o disposto no art. 1.180, a critério dos interessados; e b) a levantar anualmente o balanço patrimonial, contendo o ativo e o passivo, e o de resultado econômico. Já as sociedades anônimas, com distribuição semestral de dividendos (Lei n. 6.404/76, art. 204), e as instituições financeiras (Lei n. 4.595/64, art. 31) deverão apresentar esses balanços semestralmente. Tais balanços formalizam e exteriorizam a situação financeira empresarial, possibilitando que empresário, pessoa jurídica e autoridades estatais tenham acesso a dados alusivos às obrigações fiscais, previdenciárias etc.
Dispensa de escrituração do pequeno empresário. O empresário rural ou o pequeno empresário (CC, art. 970; Lei n. 9.841/99; Enunciado n. 235 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que cancelou o Enunciado n. 56) está dispensado de manter escrituração de seus negócios (CC, art. 1.179, § 2.°), mas se quiser poderá optar pela escrituração simplificada (Lei n. 8.864/94, art. 11), ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), usando regularmente dois livros: o Caixa (movimentação financeira, inclusive bancária) e o Registro de Inventário, destinado à identificação anual de estoque disponível (Lei de Falências, arts. 51, § 2.°, 168, § 4.°; e Decreto-Lei n. 486/69, art. 1.°, parágrafo único; e RT, 653:115).[1]

Nelson Nery: Regras de escrituração para microempresas e empresas de pequeno porte. O CC 1179 § 2.º dispensa de escrituração o “pequeno empresário”, expressão à qual podem ser equiparadas aquelas utilizadas pelo ENM, “microempresas” e “empresas de pequeno porte”, as quais também constam da L 9841/99 (v. Jornada III DirCiv STJ 235, aplicável por analogia ao regime em vigor a partir de 1.º.7.2007). Todavia, caso tais empresas optassem pelo Simples, teriam de se submeter a escrituração simplificada, conforme constava do ENM 26 § 1.º II (revogado), cujas regras deverão ser fixadas pelo Comitê Gestor da Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. V., ainda, LC 123/2006 26 § 4.º-A (acrescentado pela LC 147/2014), referente à escrituração digital de obrigações fiscais, o qual, entre outra providências, abre possibilidade para o CGSN estabelecer condições para exigi-la.[2]

Cristiano Imhof - Casuística:

Força probante dos lançamentos contábeis. TJSP: "Como corolário deste dispositivo, tem-se a força probante dos lançamentos contábeis, como bem pontifica Fábio Ulhoa Coelho: "ao empresário basta ... a exibição de seu livro mercantil, para que seja considerado desonerado dos ônus de prova que lhes cabem. ( ... ) Se demandado, terá feito prova do fato desconstitutivo do direito do autor" (Curso de Direito  Comercial, Saraiva, 2002, 1° volume, pág. 90)". (Ap. Cív. n. 933.918-6, rel. Des. William Marinho, j. 15.3.2007).

Penhora do faturamento. Prestação de contas com base no sistema de contabilidade. Apresentação de cópias do livro diário. Necessidade. TJSP: "A determinação da forma da prestação de contas do faturamento do executado (art. 655-A, § 30, do CPC) deve ter por base o seu sistema de contabilidade (art. 1.179 do CC), inclusive com a obrigatoriedade da apresentação das correspondentes cópias do livro Diário - art. 1.180 do CC"(AI n. 1100375 - 0/4, rel. Des. Carlos Giarusso Santos, j. 22.5.2007).

Ação cautelar de exibição de documentos. Sociedade limitada. Contrato social. Administração atribuída a ambos os sócios. Escrituração. Responsabilidade. Arts. 1.179 e 1.182, ambos do CC/2002. TJMG: "Sendo a administração da sociedade atribuída aos sócios, ambos são responsáveis pela escrituração dos livros, nos termos do art. 1.179, Código Civil, juntamente com o contador da empresa, nos termos do art. 1.182 do Código Civil"(Ap. Cív. n. 1.0024.05.748109-5/001, rel. Des. Mota e Silva, j. 15.2.2007).

Cobrança. Mercadorias. Entrega. Prova documental insuficiente. Dívida indemonstrada. TJSC: "É dever do empresário organizar-se adequadamente, mantendo escrituração dos negócios como forma de provar seus créditos comerciais"(Ap. Cfv. n. 2006.002796-3, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 12.5.2009).[3]

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Maria Helena Diniz: Obrigatoriedade do Diário. Diário é o livro de contabilidade em que empresários e sociedades empresárias lançam o débito e o crédito de seus negócios cotidianos. Ê, no dizer de Fábio Ulhoa Coelho, o livro contábil, onde devem ser lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, as operações da atividade empresarial e os atos que modificam ou podem alterar o patrimônio do empresário. O diário contém, portanto, todas as informações financeiras da empresa. É um livro indispensável e obrigatório a todos os que exercem atividade empresarial, mas poderá ser substituído por fichas (formulários contínuos, folhas soltas ou cartões), na hipótese de se usar escrituração mecanizada ou eletrônica. Essas fichas (instrumentos impressos) deverão ser ajuntadas em forma de livro encadernado (facilitando a fiscalização) para fins de autenticação do órgão competente, para que tenha validade e eficácia.
Adoção de fichas. Se a escrituração for mecanizada (datilografada) ou eletrônica (informatizada), ter-se-á adoção de fichas, que, contudo, não dispensará o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.[4]
Cristiano Imhof - Casuística:

Livro diário. TJMA: "Ricardo Fiúza, ao comentar essas disposições legais, assevera: "A lei, em determinados casos, a exemplo das sociedades anônimas (Lei n° 6.404/76, art 100), exige que a sociedade mantenha livros específicos para o registro de seus atos e fatos contábeis. Todavia, obrigatoriamente, todo empresário e sociedade empresária deverão manter e escriturar o livro diário ... O balanço patrimonial anual e o relatório de resultados econômicos também poderão ser escriturados da forma prevista neste artigo (refere-se o autor ao art 1180 e p. único), desde que, ao final, sejam encadernados em livros impressos. Os livros obrigatórios adotados pelas empresas devem ser levados para autenticação na Junta Comercial, para que possam provar em favor da empresa ... Todas as operações e negócios, ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de natureza patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com observância da estrita ordem cronológica de sua ocorrência"(MS n. 58952/2006, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 27.3.2006).

Livros comerciais. Importância. TJSC: "Os livros comerciais, diz Rubens Requião, "são a consciência dos comerciantes" (Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. l, p. 180). As suas atividades, lembra ainda Fran Martins, "não podem ser manuseadas por terceiros, já que nos negócios mercantis existem particularidades que não devem ser conhecidas por outras pessoas que não os próprios comerciantes" (Curso de direito comercial. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 109)"(Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).

Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concorrência pública. Inabilitação. Termos de abertura e de encerramento do livro diário. Não apresentação. Qualificação econômico-financeira não demonstrada. Exigência do edital Ilegalidade. TJMA: "Não há ilegalidade no edital que exige, para a habilitação de licitante em concorrência pública, a apresentação de seus Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, isso porque a correta exegese da expressão "na forma da lei􀅑 constante do texto do art. 31 da Lei nº 8.666/93, remete a matéria à legislação suplementar, motivo pelo qual aplicável à espécie é o novo Código Civil, no Livro II, que disciplina o Direito da Empresa, especificamente o Capítulo IV, que trata da Escrituração, em seus artigos 1.180, p. único; 1.181, p. único; e 1.184, § 2°. Os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, desde que devidamente registrados na Junta Comercial, são meios hábeis a comprovar a qualificação econômico-financeira da empresa, pois neles acham-se transcritos todo o balanço patrimonial da licitante. A ausência desses documentos, entretanto, enseja a inabilitação para os termos do certame, já que a Administração Pública não terá à sua disposição dados objetivos para avaliar se a empresa possui capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato. Não possui direito líquido e certo a impetrante que deixa de cumprir a exigência constante do edital de concorrência, que tinha por objetivo a demonstração de sua qualificação econômico-financeira". (MS n. 58952/2006, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto,j. 27.3.2006).[5]

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Maria Helena Diniz: Autenticação dos livros obrigatórios e de fichas. Os livros obrigatórios e as fichas, em caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, salvo disposição de lei em contrário, deverão ser, antes de sua utilização pelo empresário ou sociedade empresária, autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, desde que nele esteja regularmente inscrito o titular da atividade empresarial. Nada obsta a que também se providencie a autenticação dos livros não obrigatórios para que possam servir como prova subsidiária para a defesa dos  interesses da empresa, se houver, por fato alheio à vontade do responsável, perda ou extravio de outros livros. Tal autenticação, por ser requisito formal extrínseco, que confere regularidade aos livros (facultativos ou obrigatórios), serve, portanto, de prova em favor do empresário ou da sociedade empresária.[6]

Cristiano Imhof - Casuística:

Requisitos relacionados com a segurança dos livros empresariais. Extrínsecos. TJMA: "Por sua vez, Fábio Ulhoa Coelho, frente ao artigo 1.181 do Código Civil, assevera: "Extrínsecos são os requisitos relacionados com a segurança dos livros empresariais. Atende aos requisitos desta ordem o livro que contiver termos de abertura e de encerramento, e estiver autenticado pela Junta Comercial (CC/2002, art. 1.181). Somente é considerada regular a escrituração do livro empresarial que observe ambos os requisitos. Um livro irregularmente escriturado, vale dizer, que não preencha qualquer dos requisitos legais, equivale a um não-livro." (MS n. 58952/2006, rei. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 27.3.2006).

Sociedade empresária. Falecimento de sócio. Pretensão do espólio à entrega do balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito e ao balanço de determinação até a data do óbito visando instruir inventário e formalizar partilha dos bens. Exigência do espólio de registro de ambos os balanços na JUCESP, sob argumento de se tratar de requisito fiscal. Procedência. Maior segurança a terceiros com autenticação do balanço patrimonial, que presumidamente estarão cientes da futura redução do capital social da recorrente e da delimitação temporal da responsabilidade do sócio pré-morto. TJSP: "SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Falecimento de sócio - Pretensão do espólio à entrega do balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito e ao balanço de determinação até a data do óbito visando instruir inventário e formalizar partilha dos bens - Exigência do espólio de registro de ambos os balanços na JUCESP, sob argumento de se tratar de requisito fiscal - Procedência - lnexigibilidade de autenticação do balanço patrimonial pela legislação estadual - Obrigatoriedade do registro do livro do balanço patrimonial pela Junta Comercial, que se destina à apuração dos haveres do sócio pré-morto, com eventual responsabilização do espólio por eventuais dividas sociais (CC, arts. 1.181, 1.180, parágrafo único, e 1.185) - Maior segurança a terceiros com autenticação do balanço patrimonial, que presumidamente estarão cientes da futura redução do capital social da recorrente e da delimitação temporal da responsabilidade do sócio pré-morto - Prevenção de direitos de terceiros - Legitimidade da pretensão do espólio à chancela da Junta Comercial - Ação condenatória procedente - Apelação improvida" (Ap. Cív. n. 0046034-44.2010.8.26.0564, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 24.4.2012).[7]

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Maria Helena Diniz: Contabilista. O contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de seu domicílio, é o versado em contabilidade, em técnica de escrituração de receita e despesa de estabelecimento empresarial e em organização de livros empresariais, tendo nível inferior ao de contador, embora haja autores que os identifiquem. Por isso a escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se, na localidade, não houver nenhum, hipótese em que poderá ser feita pelo próprio empresário ou por outro profissional. Alerta Matiello que será conveniente, nesse caso, contratar contabilista em outro local porque as consequências de uma escrituração deficiente são nefastas ao empresário. O exercício da atividade empresarial requer a organização de contabilidade por profissional devidamente habilitado, por exigir conhecimentos técnicos contábeis especializados. A indicação do contabilista feita por meio de mandato outorgado pelo preponente ao preposto deverá ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, art. 1.174). A participação de contabilista legalmente habilitado traz segurança â escrituração, por isso, salvo a exceção do artigo sub examine, o Registro Público somente autenticará livros empresariais visados por contabilista.[8]

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Maria Helena Diniz: Técnica de elaboração da escrituração. A técnica apropriada para elaborar e uniformizar escrituração requer o preenchimento de alguns requisitos intrínsecos: a) uso de idioma nacional (CPC, art. 157), mas o emprego de certos termos estrangeiros deve ser tolerado por serem frequentemente utilizados, como, p. ex., leasing, franchising, factoring, know-how, marketing/ software, shopping center etc.; b) emprego da moeda corrente nacional; c) forma contábil; d) individuação, ou seja, consignação expressa dos principais caracteres dos documentos que dão sustentação ao lançamento; e) clareza e ordem cronológica de dia, mês e ano; f) ausência de intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Urge não olvidar que, pelo § 2.ª do art. 2.° do Decreto-Lei n. 486/96, poderão os erros havidos na escrituração ser corrigidos mediante o lançamento de estorno. 
Permissão do uso de código de números ou de abreviaturas. Apenas será permitida, para agilizar o trabalho do contabilista, tornando-o mais conciso, por evitar repetições constantes de termos e expressões, a utilização de código de números ou de abreviaturas constantes de livro próprio, regularmente autenticado, desde que possibilite a identificação do significado de cada sinal ou indicativo lançado.[9]

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1.°. Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2.°. Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Maria Helena Diniz: Diário. Livro obrigatório onde, com clareza, serão lançadas diariamente, por escrita direta ou reprodução em ordem cronológica de sua ocorrência, todas as operações relativas ao exercício da empresa, consignando-se, expressamente, os principais caracteres dos documentos. Nele também serão lançados o balanço patrimonial e o de resultado econômico, subscritos pelo contabilista, ou técnico em ciências contábeis, legalmente habilitado (CC, art. 1.182) e pelo empresário ou representante da sociedade empresária.
Escrituração resumida do Diário. Poderá haver escrituração resumida do Diário, com totais não excedentes a trinta dias, no que disser respeito a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que: a) utilizem-se, para tanto, livros auxiliares regularmente autenticados pela junta Comercial, para registro individualizado das operações; e b) os documentos, que serviram de suporte ao lançamento, sejam conservados, permitindo, assim, a sua perfeita verificação.[10]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.184 do CC/2002. Livro diário. Importância. TJSC: "Ricardo Fiuza vislumbra a importância do Livro Diário como o documento que demonstra toda a movimentação patrimonial da empresa: "Todas as operações e negócios, ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de natureza patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com a observância da estrita ordem cronológica de sua ocorrência. ( ... ). O fechamento do exercício anual será feito no livro diário, com a expressão da posição de cada conta do ativo e do passivo, da qual resultarão o balanço patrimonial e a demonstração de resultados da empresa. O balanço e o demonstrativo de resultados econômicos, no encerramento do exercício anual do livro diário, deverão ser assinados pelo contabilista responsável, bem como pelo empresário ou administrador da sociedade empresária" (Novo código civil comentado/coordenador Ricardo Fiuza, SP: Saraiva, 2002, p. 1052)"(AI n. 2009.010556-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20.1.2010); TIMG: "FRAN MARTINS, na obra "Curso de Direito Comercial às fls. 107, esclarece: "O Diário é o livro que retrata as atividades do comerciante e nele devem ser lançados, diariamente, todas as operações realizadas, títulos de crédito que emitir, aceitar ou endossar, fianças dadas e o que mais que representar elemento patrimonial nas suas atividades. Os lançamentos devem ser feitos com individualização e clareza, compreendendo-se por individualização que cada operação deve ser lançada
de per se, e por clareza que o seja de tal maneira, que não possa deixar dúvidas. No Diário ainda será lançado um resumo do balanço anual do comerciante"(Ap. Cív. n. 1.0024.02.627538-8/001, rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.11.2005).

Procedimento licitatório. Tomada de preço. Apresentação do termo de abertura e encerramento do livro diário. Exigência expressamente contida no edital. Descumprimento. Empresa considerada inabilitada. Liminar denegada. TJSC: “É certo que nas licitações deve-se evitar rigorismos inúteis e formalidades ou documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Nesta toada, a exibição do termo de abertura e encerramento do livro diário não representa mero formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento hábil a conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado pelo interessado. Ademais, tratando-se de exigência expressamente contida no instrumento convocatório, vige o princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo para que possa ser regularmente habilitado" (AI n. 2009.010556-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20.1.2010).[11]


Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

Maria Helena Diniz: Balancetes Diários e Balanços. Se o empresário, ou a sociedade empresária, vier a adotar para a escrituração de sua contabilidade o sistema de fichas de lançamentos, por ter preferido o processo mecânico ou eletrônico — (Computer output microfilm — COM ) — (CC, art. 1.180), que permite a totalização diária das contas do ativo e do passivo da empresa, poderá substituir o Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, desde que observe todas as formalidades extrínsecas exigidas para aquele, que são: organização ordenada ou encadernação das fichas; lavratura do termo de abertura e encerramento e autenticação pelo Registro Público de Empresas Mercantis.[12]

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Maria Helena Diniz: Escrituração do livro Balancetes Diários e Balanços. No livro Balancetes Diários e Balanços deverão ser registrados: a) a posição diária de cada uma das contas, ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; e b) o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício. Criar-se-á um sistema informatizado, que dará origem aos referidos balanços, baseados nos dados contidos nos balanços diários.[13]

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Maria Helena Diniz: Inventário. O inventário é peça indispensável ao balanço, por ser operação que efetua o levantamento das contas ativas ou passivas do estabelecimento, para averiguar os lucros e as perdas e também das mercadorias, títulos existentes, imóveis, móveis, utensílios etc.
Critério de avaliação na coleta dos elementos a serem inventariados. Para efetuar o inventário, na coleta dos elementos a serem nele lançados, deverão ser seguidos alguns critérios avaliativos: a) os bens destinados à exploração da atividade econômica deverão ser avaliados pelo custo de sua aquisição, atendendo-se, se houve desgaste pelo decurso do tempo ou depreciação pelo uso, à desvalorização sofrida, criando fundos de amortização para assegurar a subsrituição ou a conservação do seu valor; b) os valores mobiliários, matérias-primas, bens destinados à alienação, ou produtos da indústria ou comércio da empresa deverão ser estimados pelo custo de sua aquisição ou fabricação, ou, então, pelo preço corrente, se for inferior ao de custo. Se o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o de custo não será considerada para distribuição de lucros, nem para as percentagens relativas a fundos de reserva; c) o valor das ações e dos títulos de renda fixa será o da cotação da Bolsa de Valores, sendo que os não cotados e as participações nao acionárias serão estimados pelo valor de sua aquisição; d) os créditos serâo apurados pelo valor de realização, sem se considerar os prescritos e os de difícil liquidação, a não ser que, na última hipótese, haja alguma previsão equivalente. 
Valores ativos a serem inventariados. Entre os valores ativos, desde que, anualmente, amortizados, podem figurar: a) as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% do capital social; b) os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período que antecedeu ao início das operações sociais, a taxa não superior a 12% ao ano, estipulada estatutariamente; c) a quantia paga a título de aviamento do estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade. Aviamento é o sobrevalor atribuído aos bens do empresário (individual ou coletivo), que, organizados e aplicados em sua atividade econômica, integram o estabelecimento, sendo um atributo deste. Aviamento (goodwill of a trade), na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, é a aptidão da empresa de produzir lucros pela qualidade e bom funcionamento de sua organização e seu preço resulta do conjunto dos seus bens e serviços e da qualidade pessoal do empresário. Ensinam, ainda, esses juristas que há duas formas de aviamento: a) o objetivo ou real (local goodwill) relativo ao imóvel, sua localização, sua organização; e b) o subjetivo ou pessoal (personal goodwill), alusivo à pessoa do titular da empresa.[14]

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Maria Helena Diniz: Balanço patrimonial. E aquele que, feito anualmente, exprime, no final de cada exercício social, com fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio da empresa, indicando, distintamente, o ativo e o passivo, abrangendo todos os bens (móveis, imóveis ou semoventes), créditos e débitos, atendendo sempre às peculiaridades do tipo da empresa, inclusive se coligadas, caso em que se deverão observar as disposições contidas em leis especiais (Lei n. 6.404/76, arts. 247 a 250), para assegurar a integridade do capital social de cada uma delas. A aferição do patrimônio liquido da empresa poderá ser feita baseada nesse balanço.[15]

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

Maria Helena Diniz: Balanço de resultado econômico. É o que contém a demonstração exata da conta de lucros e perdas, constando o crédito e o débito apurados no desenvolvimento da atividade econômico-empresarial, na forma da lei especial (Lei n. 6.404/76, art. 176, II e III) e que acompanha, por isso, o balanço patrimonial, integrando-o. E da análise conjunta de ambos os balanços (patrimonial e de resultado econômico) que se infere, com clareza e certeza, a realidade econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário.[16]

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Maria Helena Diniz: Diligência administrativa ou judicial para verificação de regularidade de livros e fichas. Nenhuma autoridade administrativa, nenhum juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, a não ser nos casos admitidos em lei, p. ex., para fins fiscais ou de seguridade social (C TN , art. 195; Lei n. 8.212/91, art. 33, § I a; Decreto n. 3.048/99, art. 231; CC, art. 1.193; Súmula 439 do STF) ou mesmo de investigações criminais ou civis (CPP, LACP, LONMP, LOM PU etc.), poderá fazer ou ordenar diligência para averiguar se o empresário, ou a sociedade empresária, observam, ou não, na escrituração de seus livros e fichas, as formalidades exigidas legalmente, visto que gozam da proteção do princípio do sigilo (PT, 663:84). Pelo princípio do sigilo dos livros mercantis, os dados e lançamentos da escrituração contábil somente interessam ao empresário. O princípio do segredo da escrituração visa tutelar a atividade negociai do empresário e da sociedade, para que não sofra prejuízo advindo do conhecimento de terceiro de sua situação econômica e do estado em que se encontram seus negócios. E, além disso, pela Lei de Falências (arts. 7.ª, 22, I, c, III, b, 27, I, a), o administrador judicial e o comitê de credores, na recuperação e na falência, têm livre acesso aos livros do empresário-devedor, independentemente de autorização judicial, mas sob a fiscalização do juiz.[17]

Cristiano Imhof - Casuística:

Sigilo dos livros mercantis. TISC: "O sigilo deferido em favor do comerciante, em relação a seus livros mercantis, foi resguardado com extremo desvelo pelo velho Código Comercial, em seu art. 17, somente mediante ordem judicial, a ser deferida em favor de interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade,  administração ou gestão mercantil, haveria a quebra deste sigilo (art. 18). O novo Código Civil, ainda que em redação mais atualizada, preservou tais garantias, muito embora, é certo, afastando em parte o exacerbado individualismo da legislação comercial. De qualquer modo repetiu as restrições nos seus arts. 1.190 e 1.191: ''.Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1.°. O Juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2.°. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante respectivo juiz''. Daí afirmar Fábio Ulhoa Coelho que a novel legislação "consagra o princípio do sigilo dos livros comerciais': recordando que ele está intimamente ligado à tutela da privacidade do comerciante (Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. l, p. 87). Mas, em relação às pessoas jurídicas, há que se fazer ressalvas, notadamente no campo do direito fiscal e previdenciário e, no que pertine a determinações judiciais, as limitações impostas nos arts. 382 (exibição parcial) e 381 (exibição total) do CPC. Anota o mesmo doutrinador que a providência reclama a iniciativa da parte interessada, aí ajuntando-se a necessidade da presença de dois outros requisitos: a demonstração do legítimo interesse por quem a requer e que o empresário que escritura o livro faça parte da relação processual (op. cit., p. 89). O legislador processual civil, ao mesmo tempo em que garante o acesso a livros e documentos comerciais, assim o faz nas hipóteses expressamente elencadas (art. 381 do CPC) e para atendimento ao interessado no litígio (art. 382 do CPC). Vale dizer, há aí disciplina acerca de procedimentos a serem adotados quando existir uma específica e determinada demanda em curso. Ou, no dizer de Humberto Theodoro Júnior, "as medidas preconizadas pelos arts. 381 e 382 referem-se a incidentes da fase probatória do processo" (Curso de direito processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. II, p. 585)". (Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).

Cautelar preparatória. Exibição de documentos e livros mercantis. Pretensão apresentada por ex-sócio. Cessão e transferência dos direitos societários. Quitação plena, geral e irrevogável. Alteração contratual levada a registro na Junta Comercial do Estado. Ato jurídico perfeito. Sigilo comercial. Art. 18 do Código Comercial, arts. 1.190 e 1.191 do atual Código Civil e arts. 381, 382 e 844 , inc. III do CPC. TJSC: "O sócio que se retira mediante regular cessão e transferência de direitos societários, inclusive com plena, geral e irrevogável quitação, não poderá quebrar o princípio da inviolabilidade dos livros comerciais por simples procedimento cautelar preparatório, mediante genérica afirmação de que poderá vir a propor uma ação no futuro, sem maiores esclarecimentos ou fundamentos. Persiste, na vigência do atual Código Civil, a necessidade de justificativa fundamentada para a quebra do sigilo comercial, o que acontece, de ordinário, para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Ausente uma destas hipóteses ou outra justificativa plausível, mantém-se intocado o resguardo assegurado em favor do comerciante ou da pessoa jurídica"(Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).[18]

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1.°. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2.°. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Súmula 390 do STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
Súmula 260 do STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

Maria Helena Diniz: Exibição judicial dos livros e papéis de escrituração. O magistrado apenas poderá autorizar a exibição total dos livros e papéis de escrituração em determinadas ações, para resolver certas questões, como as relativas à sucessão inter vivos (transferência de quotas, ou ações, ou do estabelecimento, p. ex.) ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à conta de outrem, à falência (PT, 655:86, 690:66). Os livros deverão ficar em disponibilidade no cartório para serem analisados pelas partes, peritos, administrador judicial, órgão do Ministério Público e juiz. Na exibição parcial, o titular apenas deverá apresentar os livros, na audiência, para exame em juízo, sem deles ser desapossado (CPC, art. 382). Deveras, o juiz, ou tribunal, que conhecer a medida cautelar ou a ação poderá, de oficio ou a requerimento dos interessados, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário, ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, extraindo deles tudo que puder solucionar a controvérsia. A exibição parcial dos livros na pendência de uma ação constitui, portanto, um meio de prova e se limita àquilo que possa esclarecer os fatos controvertidos em julgamento. Apenas os pontos investigados poderão ser alvo de análise na escrituração (Súmula 439 do STF). E se os livros, porventura, estiverem em outra jurisdição, nela se fará a sua exibição total ou parcial, por carta precatória, e o seu exame ou perícia contábil, na presença do empresário ou de pessoa por ele indicada e, ainda, perante o respectivo juiz.[19]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.191 do CC/2002. Interpretação. TJMG: "Sobre o tema nos ensina a doutrina: "Este artigo reproduz o princípio do sigilo dos livros mercantis, segundo o qual os dados e lançamentos da escrituração contábil e o modo como ela é efetuada somente interessam ao próprio empresário. Para resguardar o sigilo, a nenhuma autoridade é atribuída competência para verificar se a empresa mantém ou não escrituração regular e se os lançamentos contábeis obedecem rigorosamente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na legislação. A disposição, todavia, ressalva os casos previstos em lei em que o empresário ou sociedade empresária podem ser obrigados a exibir seus livros contábeis ou mercantis, especialmente em matéria tributária e para fins de produção de provas em litígios e pendências judiciais. (. .. ) Nos casos específicos relacionados no caput deste artigo (art. 1.191) mediante ação judicial própria ou no curso do processo contencioso, poderá o juiz ordenar a exibição, por inteiro, dos livros e documentos contábeis aquelas decorrentes de sucessão, comunhão de sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou nos processos falimentares, ( ... ). A exibição dos livros e documentos contábeis deverá ser feita na presença do empresário ou de pessoas indicadas por estes ou pela sociedade empresária, cabendo a exibição da parte ou períodos que diretamente interessarem à questão judicial" (FIUZA; Ricardo. Novo Código Civil Comentado. - São Paulo: Saraiva; 2002; p. 1057/1058)". (AI n. 1.0024.08.984054-0/001, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, j. 18.5.2010).

Art. 1.191 do CC/2002. Hipóteses de autorização para estranhos acessarem a escrita do comerciante. TJSC: "No campo específico do procedimento cautelar há permissão para a determinação de exibição de documentos e livros mercantis (art. 814, inciso III, do CPC). Em tal seara, a permissibilidade está ligada a regras dispostas anteriormente no Código Comercial e, agora, no novo Código Cvi il. Vale dizer, admite-se desde que existente a autorização legal e sejam observados os limites impostos à atuação do juiz. Confira-se, uma vez mais, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Em regra a contabilidade mercantil está sujeira a sigilo (Cód. Civil de 2002, arts. 1.190 e 1.191). Os casos de devassa em seu conteúdo dependem, pois, de expressa anuência legal. ( ... ) No direito privado as principais autorizações para estranhos incursionarem através da escrita do comerciante acham-se no art. 1.191 e§§ do Código Civil de 2002 e arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil:' (idem)". (Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).

As hipóteses do caput do art. 1.191 do CC/2002 são taxativas. TJSC: "Como se vê, a exibição integral dos livros da empresa é cabível somente quando caracterizada alguma das hipóteses taxativas constantes do caput do art. 1.191. Por outro lado, a exposição de documentos do empresário (§ 1°), como o são o balancete mensal e o recibo de depósito, é admissível sempre que vise facilitar o desate de um litígio em Juízo. Repete o CC atual, neste ponto, o art. 382 do Código de Processo Civil. Fábio Ulhoa Coelho (in Manual de direito comercial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 52), a propósito, é elucidativo ao dizer que: ': ... a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações (por exemplo: questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência), ao passo que a exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda. É o que prevêem os arts. 381 e 382 do CPC, além do art. 1.191 do CC, que não os revogou". (AI n. 2006.015225-9, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 3.4.2007).

O art. 1.191 do CC/2002 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 844 do CPC. Exibição. Considerações. TJSC: "A norma, interpretada sistematicamente com o art. 844 do CPC, permite que o juiz autorize os sócios a examinarem os livros e demonstrações, ainda que referentes a dados contábeis ou fiscais da requerida, nas dependências desta e na presença de pessoas por ela designadas, podendo extrair as fotocópias havidas por necessárias, sendo despicienda qualquer solicitação prévia por escrito. Esclarece Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (ln Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 204/205): "Exibir é mostrar, apresentar, permitir à vista (...). Não se pretende, pois, com a exibição, obter a coisa ou o documento, mas apenas descobrir o seu conteúdo, seja com intuito de produção ou asseguração de prova, como forma de apropriação de dados necessários a eventual propositura de demanda futura, ou para satisfação de direito material à exibição, sem ligação a processo pendente ou futuro.". (...) Embora não haja apreensão, a exibição não se esgota com a simples amostragem. A coisa ou documento ficam sujeitos à inspeção da parte, podendo ser extraídos, conforme o caso, cópia, certidão, fotografia, videotape, videolaser, etc., não afastada a possibilidade de descrição por perito, após o que serão devolvidos ao exibidor''. Humberto Theodoro Junior (ln Curso de direito processual civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 447), por sua vez, assevera: "O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico, direto, visual, sobre a coisa. Feito o exame, ocorre normalmente a restituição ao exibidor". (Ap. Cív. n. 2007.058046-8, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20.5.2008).

Recurso especial. Cautelar preparatória. Exibição integral de livros comerciais e documentos do arquivo. Pedido extenso, mas não genérico. Interesse de agir. STJ: "l. A quantidade de documentos cuja exibição é pretendida, por maior que seja, não impede o exercício da ação. É que cabe ao magistrado, autorizada a medida, ordenar o processo de exibição, de forma a atender o autor sem comprometer as atividades da ré. 2. A indicação de muitos documentos a serem exibidos não traduz
pedido genérico, quando estão todos identificados por natureza e período. 3. O Art. 18 do Código Comercial não foi revogado pelo Art. 381 do CPC. Ao contrário, ele trata de uma das hipóteses legais de exibição integral da contabilidade da empresa, referida no próprio Art. 381, III, do CPC. 4. Mesmo depois de revogado o Art. 18 do Código Comercial pelo novo Código Civil, sua norma subsiste no ordenamento, porque repetido no Art. 1.191, caput, do Código Civil de 2002". (REsp n. 796.729-SP(2005/0189008-7), rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.2.2007).

Ação autônoma de exibição de documento oposta contra contador. Livros comerciais de sociedade empresária. Finalidade: provar a inexistência da relação comercial ensejadora de cobrança. Falta de interesse. TJMG: "A parte ré em ação de cobrança não possui necessidade de vir a juízo, em ação autônoma, pleitear a exibição dos livros comerciais da empresa autora, na busca de fazer prova de fato negativo - demonstrar a falta de entrega da mercadoria cobrada. O sigilo dos livros comerciais dos empresários é protegido pela Lei, somente se admitindo a sua publicidade em casos excepcionais submetidos ao prudente arbítrio do magistrado, que não é a situação revelada nos autos, diante da desnecessidade da exibição forçada para formar o convencimento na ação principal". (Ap. Cív. n.1.0473.03.003377-2/001, rel. Des. Edilson Fernandes, j. 15.1.2008).

Art. 1.191, §1° do CC/2002 e art. 382 do Diploma Processual Civil. Exibição parcial de registros do empresário sempre possível, desde que essenciais ao desate da lide. TJSC: "Por outro lado, ainda que possível fosse o exame da matéria, nada haveria a ser reparado, porquanto viável a exposição dos balanços mensais de ganhos e distribuição de lucros da empresa agravante, tendo em mira o contido no § 1° do art. 1.191 do CC atual". (AI n. 2006.015225-9, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j . 3.4.2007).

Agravo de instrumento. Ação monitória. Deferimento de prova pericial contábil. Livros escriturais e documentos. Perícia realizada dentro do estabelecimento comercial da ré. Possibilidade. Art. 1.191 do CC/2002. Decisão reformada. TJMG: "Conforme disposto no artigo 1.191, do novo Código Civil , o juiz ou tribunal que conhecer da medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão". (AI n. 403.721-4, rel. Des. Batista Franco, j. 14.5.2003).

Exibição de documentos. Sócio de cooperativa. Tese de ausência de interesse processual arredada. Papéis comuns às partes. Apresentação obrigatória. TJSC: "Uma vez útil o exame de documento comum em poder de uma das partes, pode a outra exigir a sua exibição. Tratando-se de documentação de interesse dos sócios de cooperativa, a exibição nas dependências desta, e com a presença de pessoa designada, encontra total suporte no art. 1.191 do Código Civil e art. 844, III do Código de Processo Civil". (Ap. Cív. n. 2007.058046-8, rei. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20.5.2008).

Cautelar de exibição de documentos. Dever de exibição dos documentos, referente à situação financeira da empresa. Garantia do exercício do direito de impugnação às primeiras declarações no inventário. Descabimento de multa cominatória. Crime de desobediência, pelo não atendimento da determinação judicial. Impossibilidade. Busca e apreensão, no caso de descumprimento. Cabimento. TJSC: "Para que seja garantido o devido exercício do direito de impugnação às primeiras declarações no inventário, o herdeiro legítimo deve ter acesso aos documentos pertinentes. Não há que se falar em aplicação de multa cominatória, tratando-se de cautelar de exibição de documentos, por força da Súmula n.° 372 do STJ. A lei civil oferece os instrumentos necessários para o devido cumprimento da sentença, não se configurando a necessidade de penalização por crime de desobediência. A busca e apreensão, prevista no artigo 362 do CPC, ou mesmo a multa processual prevista no artigo 359 do mesmo diploma legal são mecanismos coercitivos suficientes". (Ap. Cív. n. 2010.008159-9, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 7.6.2010).

Sociedade comercial. Exibição de livros. Determinação judicial para que o executado comprove os seus rendimentos, exibindo cópias dos livros da empresa, que não é parte na execução. Inadmissibilidade. TJSP: "Não é possível obter a exibição de livros de um terceiro que não seja parte na operação discutida entre os litigantes, na qual é estranho. Hipóteses previstas em lei para a exibição de livros, e que constam do art. 1.191 do CC/2002, não albergam a situação sob exame. Aplicação da súmula 260 do STF. Obtenção dos ganhos do executado podem ser apurados por outros meios, com requisição de informes à Receita Federal ou de extratos bancários". (AI n. 991.09.070787-8, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.8.2009).[20]

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1.°., ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Maria Helena Diniz: Recusa de exibição judicial dos livros. Se o empresário, ou a sociedade empresária, se recusar a exibir, totalmente, seus livros, mediante ordem judicial, para resolver problemas sobre sucessão, comunhão ou sociedade, gestão à conta de outrem ou falência, ter-se-á a apreensão judicial dos mesmos; e a apuração dos elementos imprescindíveis à solução da questão suscitada. A recusa da apresentação dos livros não acarretará presunção de veracidade das alegações da parte contrária. Mas, havendo recusa à exibição parcial dos livros em medida cautelar, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária, que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. E a confissão ficta, resultante da recusa de apresentação dos livros, poderá, contudo, ser destruída mediante apresentação de prova documental em contrário, demonstrando a não veracidade do fato.[21]

Cristiano Imhof - Casuística:

Multa para o descumprimento da ordem de exibição de documentos pelo empresário. Impossibilidade. Art. 1.192 do CC/2002. Apreensão dos registros. Sanção revogada. Recurso parcialmente provido. TJSC: "A sanção para o empresário que se nega a exibir em Juízo registros parciais necessários ao desate da lide é a apreensão da documentação, a teor do art. 1.192 do Código Civil, sendo inaplicável em face dele a multa prevista no art. 461, § 5° do CPC". (AI n. 2006.015225-9, rei. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 3.4.2007).[22]

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Maria Helena Diniz: Exibição de livro à autoridade fazendária. As restrições legais acima mencionadas relativas ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não são aplicáveis à autoridade fazendária, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, perante o Poder Executivo a exibição total ou parcial dos livros empresariais pode ser exigida pelos agentes de fiscalização da receita municipal, estadual ou federal, para averiguar se os tributos foram regularmente pagos, dentro dos limites legais, pois atuam em prol do interesse da coletividade.[23]

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Maria Helena Diniz: Conservação da escrituração. O empresário e a sociedade empresária têm a obrigação de guardar e conservar em ordem os livros de escrituração, a correspondência, os documentos ou papéis concernentes à sua atividade econômica ou a operações negociais que possam alterar sua situação patrimonial, enquanto não vencidos os prazos prescricionais ou decadenciais relativos aos atos neles consignados. Se ocorrer qualquer extravio, deterioração ou perda de documentação, deverá não só publicar o fato em jornal de grande circulação do local do seu estabelecimento, como também informar, minuciosamente, dentro de 48 horas, a Junta Comercial, para obter a legalização de novos livros (Instrução Normativa do DNRC n. 65/97, art. 11).[24]

Cristiano Imhof - Casuística:

Força probatória dos livros comerciais. TJMG: "Dita obrigação já restava consignada no Código Comercial de 1.850 (art. 10) e decorre da força probatória, inerente aos livros comerciais, conforme bem observa a doutrina de Waldemar Ferreira, segundo a qual: "Os livros de escrituração e contabilidade não tem por finalidade apenas ministrar ao comerciante o conhecimento dos fatos administrativos de seu patrimônio. Deu-lhes a singular prestância para a comprovação daqueles mesmos fatos nas controvérsias judiciais do próprio comerciante com seus fregueses e fornecedores" (Tratado de Direito Comercial, vol. 2, p. 315-6)". (Ap. Cív. n. 2.0000.00.488396-5/000, rel. Des. Osmando Almeida, j. 30.5.2006).

Obrigação de conservar a escrituração, correspondências e papéis concernentes. TJMG: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar toda a escrituração, as correspondências e mais os papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados"(Ap. Cív. n. 2.0000.00.517194-8/000, rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, j. 4.10.2005).[25]

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Maria Helena Diniz: Aplicação das normas de escrituração a sucursal, filial ou agência de empresa estrangeira. Os arts. 1.179 a 1.194 do Código Civil alusivos à escrituração aplicar-se-ão às sucursais, filiais ou agências, que atuem no Brasil, do empresário ou sociedade com sede no exterior (CC, arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil), que aqui tenha atividade mediante autorização governamental.[26]




[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 808.
[2] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1752.
[3] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1255.
[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 809.
[5] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1255-1256.
[6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 809.
[7] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1256-1257.
[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 810.
[9] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 810.
[10] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 811.
[11] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1257.
[12] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 811-812.
[13] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 812.
[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 813.
[15] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814.
[16] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814.
[17] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814-815.
[18] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1258-1259.
[19] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 815-816.
[20] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1259-1261.
[21] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 816.
[22] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1258-1259.
[23] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 817.
[24] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 817.
[25] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1261-1262.
[26] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 818.

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